Declaração de Rectificação n.º 4/94 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 371/93, do Ministério do Comércio e Turismo, que estabelece o regime geral da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 371/93, do Ministério do Comércio e Turismo, que estabelece o regime geral da defesa e promoção da concorrência, publicado no Diário da República, n.º 254, de 29 de Outubro de 1993
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 371/93, publicado no Diário da República, n.º 254, de 29 de Outubro de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 8.º, n.º 1, na alínea b), onde se lê:
Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:
...
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, do poder de gerir os negócios da empresa;
deve ler-se:
Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:
...
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
Do poder de gerir os negócios da empresa;
No artigo 12.º, no n.º 1, na alínea f), onde se lê «Aplicar coimas sempre que tal competência lhe for expressamente atribuída neste diploma.» deve ler-se «Aplicar coimas, sempre que tal competência lhe for expressamente atribuída neste diploma.».
No artigo 27.º, no n.º 1, onde se lê «O Conselho da Concorrência, a sua decisão,» deve ler-se «O Conselho da Concorrência, na sua decisão,».
No artigo 31.º, no n.º 3, onde se lê «Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º,» deve ler-se «Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 37.º».
No artigo 31.º, no n.º 6, onde se lê «Até 10 dias antes do termo do prazo a que se refere o n.º 1, a Direcção-Geral da Concorrência e Preços procederá» deve ler-se «Até 10 dias antes do termo do prazo a que se refere o n.º 1, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços procederá».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).