Declaração de Rectificação n.º 40/94 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 405/93, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1994-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 405/93, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que estabelece o novo regime de empreitadas de obras publicas, publicado no Diário da República, n.º 287, de 10 de Dezembro de 1993

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 405/93, publicado no Diário da República, n.º 287, de 10 de Dezembro de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 13.º, n.º 3, onde se lê «3 - [...] indicará o valor que atribui aos trabalhadores a mais ou a menos,» deve ler-se «3 - [...] indicará o valor que atribui aos trabalhos a mais ou a menos,».

No artigo 51.º, n.º 2, onde se lê «2 - [...] superior ao referido no n.º 3 do artigo 58.º» deve ler-se «2 - [...] superior ao referido no n.º 2 do artigo 58.º».

No artigo 52.º, n.º 2, onde se lê «2 - [...] referido no n.º 3 do artigo 58.º,» deve ler-se «2 - [...] referido no n.º 2 do artigo 58.º,» e no n.º 3, onde se lê «3 - [...] a que alude o n.º 3 do artigo 58.º» deve ler-se «3 - [...] a que alude o n.º 2 do artigo 58.º».

No artigo 95.º, n.º 4, onde se lê «4 - [...] sobre as reclamações deduzidas para o dono da obras há lugar a recurso necessário.» deve ler-se «4 - [...] sobre as reclamações deduzidas há lugar a recurso necessário para o dono da obra.».

No artigo 102.º, n.º 5, onde se lê «5 - [...] superior ao definido no n.º 3 do artigo 58.º,» deve ler-se «5 - [...] superior ao definido no n.º 2 do artigo 58.º,».

No título II, onde se lê «Secção VIIII» deve ler-se «Secção VIII».

No artigo 110.º, n.º 3, onde se lê «3 - [...] nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), na sua parte final, e j) do n.º 1,» deve ler-se «3 - [...] nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e j) do n.º 1,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).