Despacho Normativo n.º 400/94 — Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo um lugar de assessor da carreira técnica…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar
Considerando que em 31 de Janeiro de 1993 cessou a comissão de serviço em que a licenciada Maria de Lurdes Gouveia de Carvalho vinha exercendo o cargo de vogal do conselho directivo do extinto Centro Regional de Segurança Social de Évora e que a mesma reúne os requisitos necessários para provimento na categoria de assessor da carreira técnica superior;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo 18.º;
Considerando, ainda, o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho:
Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo, aprovado pela Portaria n.º 1057/93, de 21 de Outubro, um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.
2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos a 31 de Janeiro de 1993.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 8 de Abril de 1994. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Fernando Mário Teixeira de Almeida, Secretário de Estado da Segurança Social.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).