Portaria n.º 407/94 — Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Mirandela na parte respeitante ao pessoal técnico de diagnóstico e…
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1 ato modificativo · 1996-09-03, Portaria n.º 436/96 — Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Mirandela
Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Mirandela na parte respeitante ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e pessoal auxiliar
de 27 de Junho
O Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, define e regula os critérios a que devem obedecer a gestão e colocação de excedentes.
No Hospital Distrital de Mirandela exercem funções há mais de um ano sete funcionários pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais e que não tem sido possível integrar, como acontece a diversos outros nas mesmas condições e neste mesmo estabelecimento.
A integração do referido pessoal excedentário, mediante alargamento do quadro, será a única solução possível para estes elementos, por não existirem vagas nas categorias que detêm e se manterem as necessidades de serviço que estiveram na base da sua requisição.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º São integrados no quadro de pessoal do Hospital Distrital de Mirandela sete excedentários que nele vêm prestando serviço há mais de um ano em regime de requisição pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Saúde.
2.º São aumentados ao quadro de pessoal do Hospital Distrital de Mirandela, aprovado pela Portaria n.º 806/80, de 10 de Outubro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 1106/81, de 29 de Dezembro, 194/93, de 2 de Março, 480/84, de 20 de Julho, 909/84, de 14 de Dezembro, 491/87, de 11 de Junho, 960/87, de 29 de Dezembro, 150/88, de 10 de Março, 339/91, de 13 de Abril, 392/91, de 9 de Maio, 422/92, de 22 de Maio, e 1098/92, de 28 de Novembro, na parte respeitante ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e pessoal auxiliar, os seguintes lugares, a extinguir quando vagarem:
Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica (área de análises clínicas e de saúde pública) - um lugar de técnico de 2.ª classe;
Pessoal auxiliar - seis lugares de auxiliar de acção médica.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 17 de Maio de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
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