Portaria n.º 415/94 — Altera a Portaria n.º 1212/91, de 20 de Dezembro (aprova a lista de ingredientes para utilização nos alimentos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-02-12, Portaria n.º 97/97 — Altera o anexo à Portaria n.º 415/94, de 28 de Junho (aprova a lista…
Altera a Portaria n.º 1212/91, de 20 de Dezembro (aprova a lista de ingredientes para utilização nos alimentos compostos para animais)
de 28 de Junho
Considerando que a protecção da saúde pública e da saúde animal justifica a actualização da lista de ingredientes interditos para utilização nos alimentos compostos para animais;
Considerando a Decisão n.º 92/508/CEE, de 20 de Outubro de 1992;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que o anexo da Portaria n.º 1212/91, de 20 de Dezembro, seja substituído pelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Maio de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere a Portaria n.º 415/94
1 - Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo obtido aquando do esvaziamento ou separação deste, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada.
2 - Peles curtidas, incluindo os curtumes e seus desperdícios.
3 - Sementes, plantas e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados.
4 - Madeira, serradura e outros materiais derivados da madeira tratados com produtos de conservação.
5 - Lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.
6 - Resíduos urbanos sólidos, tais como as sobras de mesa das cozinhas domésticas.
7 - Sobras não tratadas dos estabelecimentos alimentares, com excepção dos géneros alimentícios de origem vegetal que por motivos de frescura foram julgados impróprios para o consumo humano.
8 - Embalagens e partes de embalagens provenientes da utilização de produtos da indústria agro-alimentar.
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