Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94 — Ratifica o Plano Director Municipal da Figueira da Foz

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1994-06-18
Última atualização 2006-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 65

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2006-10-19, Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2006 — Ratifica a suspensão parcial do Plano D…

Ratifica o Plano Director Municipal da Figueira da Foz

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b)

Superfície impermeabilizada: =< 70%;

c)

Afastamento dos edifícios aos limites do lote:

No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;

No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;

d)

Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 10 m, à excepção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

e)

Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com as características definidas nas alíneas b), i) e j) do n.º 4 do artigo 13.º;

f)

As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;

g)

Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.

13 - Os espaços industriais III compreendem as zonas industriais devidamente delimitadas na planta de ordenamento e localizadas nas zonas rurais do concelho, nas proximidades de zonas urbanas e destinam-se preferencialmente à instalação de unidades das classes C ou D constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de Agosto, e 131-B/91, de 12 de Junho) e excepcionalmente a unidades da classe B, mediante parecer do organismo da tutela, e a armazéns que, pelas características de laboração ou tipo de funcionamento, não sejam compatíveis com as malhas urbanas.

14 - Nos espaços industriais III todas as parcelas não edificadas bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir, destinam-se exclusivamente à instalação de indústrias e armazéns e de serviços complementares.

15 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para os espaços industriais III deverão obedecer às seguintes regras:

a)

Índice de utilização bruto: =< 0,4;

b)

Superfície impermeabilizada: =< 70%;

c)

Afastamento dos edifícios aos limites do lote:

No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;

No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;

d)

Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 6 m, à excepção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

e)

Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com as características definidas nas alíneas b), i) e j) do n.º 4 do artigo 13.º;

f)

As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;

g)

Estacionamento: um lugar por cada 200 m2 de superfície de pavimento.

16 - Nos espaços industriais III admite-se a construção em parcelas existentes nas seguintes condições:

a)

Índice de utilização líquido: =< 0,5;

b)

Superfície impermeabilizada: =< 70%;

c)

Afastamento dos edifícios aos limites do lote:

No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;

No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;

d)

Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 6 m, à excepção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

e)

Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com as características definidas nas alíneas b), i) e j) do n.º 4 do artigo 13.º;

f)

As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;

g)

Estacionamento: um lugar por cada 200 m2 de superfície de pavimento.

17 - O espaço industrial potencialmente a reestruturar, devidamente delimitado na planta de ordenamento, compreende as unidades industriais, armazéns, oficinas instaladas ao longo da EN 109 entre Chã e Brenha e destina-se preferencialmente à instalação de unidades das classes B ou C constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de Agosto, e 131-B/91, de 12 de Junho) e armazéns que, pelas características de laboração ou tipo de funcionamento, não sejam compatíveis com as malhas urbanas, devendo obedecer aos condicionalismos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.

18 - No espaço industrial potencialmente a reestruturar todos os terrenos não edificados, bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir, destinam-se à instalação de indústrias e armazéns e de serviços complementares, devendo a construção, reconstrução, ampliação ou remodelação de edifícios ser obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou loteamento e construção das respectivas infra-estruturas e obedecer aos condicionalismos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.

19 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para o espaço industrial a reestruturar deverão obedecer às seguintes regras:

a)

Índice de utilização bruto: =< 0,4;

b)

Superfície impermeabilizada: =< 70%;

c)

Afastamento dos edifícios aos limites do lote:

No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;

No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;

d)

Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 10 m, à excepção de portarias ou postos de transformação e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

e)

Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma «via de serviço» a construir paralelamente à EN 109, com as características definidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º;

f)

Os pontos de entrada e saída na EN 109 não poderão distar entre si menos de 500 m;

g)

As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;

h)

Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.

20 - O espaço industrial a reconverter (M) corresponde à actual zona industrial do cabo Mondego. A reconversão deste espaço será obrigatoriamente objecto de plano de pormenor, nos termos e condicionalismos impostos pela legislação em vigor.

Artigo 48.º — Urbanizável para equipamentos diversos

O espaço urbanizável para equipamentos diversos corresponde à Quinta da Vergieira assinalada na planta de ordenamento e destina-se à criação de uma reserva de espaço para satisfazer a necessidade de implementação de equipamentos vários não enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 46.º

CAPÍTULO VI — Dos espaços para indústrias extractivas

Artigo 49.º — Âmbito

Os espaços de indústria extractiva subdividem-se em:

a)

Consolidada - C;

b)

A reconverter - R;

c)

Potencial - P.

Artigo 50.º — Espaço para indústria extractiva C - consolidada

1 - O espaço de indústria extractiva C - consolidada - caracteriza-se pela ocupação exclusiva para explorações de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.

2 - No espaço de indústria extractiva consolidada poderá manter-se a actividade, de acordo com as condições impostas pela legislação aplicável.

Artigo 51.º — Espaço de indústria extractiva R - A reconverter

1 - O espaço de indústria extractiva a reconverter compreende as pedreiras abandonadas existentes no concelho.

2 - Estes espaços estão sujeitos à elaboração de planos de reconversão e recuperação paisagística, nos termos da legislação aplicável, devendo ser reconvertidos para os usos previstos nas áreas onde se inserem.

Artigo 52.º — Espaço de indústria extractiva P - Potencial

1 - Este espaço abrange a zona das areias brancas, feldspáticas, das Alhadas.

2 - Este espaço destina-se exclusivamente à exploração destas areias e respectivas instalações de apoio de acordo com legislação aplicável em vigor, admitindo-se ainda a exploração agrícola e florestal.

CAPÍTULO VII — Dos espaços culturais

Artigo 53.º — Âmbito e objectivos

1 - Os espaços culturais, devidamente identificados na planta de ordenamento, são constituídos por:

a)

Zona antiga na Figueira da Foz;

b)

Bairro novo na Figueira da Foz;

c)

Núcleo histórico de Buarcos;

d)

Quinta da Foja.

2 - Estes espaços são especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, pelo que deverão ser mantidas as características gerais das malhas urbanas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios e dos sítios de maior interesse.

3 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços culturais visam a defesa e valorização do património edificado.

Artigo 54.º — Usos

1 - Nos espaços culturais identificados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é permitido o uso habitacional, podendo integrar outras funções, como actividade terciária, hoteleira e similar.

2 - Nos espaços culturais identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior será dmitida a transformação do uso para fins culturais e ou turísticos (turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação), de acordo com legislação específica.

Artigo 55.º — Da construção nos espaços culturais

1 - No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território que abranjam os espaços culturais referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 53.º deverão ser identificados os edifícios e conjuntos de interesse a preservar.

2 - As edificações existentes nos espaços culturais referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 53.º deverão, em princípio, ser conservadas e recuperadas, admitindo-se obras de ampliação nos termos dos números seguintes.

3 - As ampliações e as novas edificações a erigir, nos casos em que seja permitida a demolição, deverão obedecer às seguintes prescrições:

a)

O edifício deverá respeitar a traça existente e ou integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente, não podendo ultrapassar a cércea dominante da rua ou quarteirão em que se integra;

b)

No caso de demolição, a superfície total de pavimento não poderá ser superior ao resultante da aplicação do índice de utilização líquido de 1,7, salvo se existir estudo de alinhamentos, cérceas e profundidades aprovados pela Câmara e Assembleia Municipais, tendo em atenção o disposto na alínea a) do presente número;

c)

O estacionamento não deverá ser inferior a um lugar por fogo, ou um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento não habitacional, salvo casos em que construtivamente o mesmo não seja exequível.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os equipamentos de reconhecido interesse para o desenvolvimento concelhio, devendo, nestes casos, os projectos ter parecer favorável das entidades de tutela, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e ser aprovados pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO VIII — Dos espaços de equipamentos

Artigo 56.º — Localização

A instalação de equipamentos e grandes infra-estruturas previstos far-se-á nas áreas indicadas, delimitadas na planta de ordenamento:

Infra-estrutura aeronáutica regional;

Infra-estrutura portuária;

Equipamento na zona da Salmanha/Vila Verde;

Equipamento no areal da praia da Figueira da Foz;

Cemitério da freguesia de São Pedro.

Artigo 57.º — Infra-estrutura aeronáutica regional

A instalação desta infra-estrutura, a localizar em área parcialmente coincidente com a zona industrial cuja desafectação da área florestal foi aprovada para esse fim, está dependente da aprovação pelas entidades competentes.

Artigo 58.º — Infra-estrutura portuária

1 - Esta zona compreende as actuais instalações portuárias e as respectivas áreas de expansão.

2 - A ocupação desta zona fica sujeita ao plano geral e planos de arranjo e expansão a definir pela entidade com jurisdição na área.

Artigo 59.º — Areal da praia

A ocupação do areal da praia, a integrar no espaço urbano, destina-se a equipamento de apoio e valorização da praia, devendo ser objecto de plano de pormenor a ser superiormente ratificado.

Artigo 60.º — Equipamento em Salmanha/Vila Verde

O espaço para equipamento em Salmanha/Vila Verde destina-se à instalação de equipamento adaptável às características da zona, salvaguardados os impactes ambientais de acordo com legislação em vigor.

Artigo 61.º — Cemitério da freguesia de São Pedro

O espaço para construção do cemitério da freguesia de São Pedro destina-se exclusivamente à instalação do referido equipamento, devendo ser objecto de estudo específico das características do terreno e sistema de drenagem por forma a não produzir efeitos negativos sobre as zonas envolventes.

Artigo 62.º — Equipamentos colectivos

1 - Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas Normas para Programação de Equipamentos Colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do MPAT.

2 - Para as infra-estruturas desportivas deverá ser acautelada uma quota global de 4 m2 de superfície desportiva útil por habitante, que será repartida segundo os critérios de programação, de dimensionamento e de localização contidos nas normas referidas no ponto anterior.

Artigo 63.º — Cedências e compensações

As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos terão a área resultante da aplicação dos seguintes índices:

a)

Áreas de arruamentos e de estacionamento, de acordo com os padrões estabelecidos neste Regulamento;

b)

Áreas verdes públicas e para equipamento desportivo, sendo de:

20 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos espaços urbanizáveis de expansão I;

10 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos restantes espaços urbanizáveis de expansão e periurbanos;

c)

Áreas para equipamentos colectivos, sendo de:

30 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos espaços urbanizáveis de expansão I;

10 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos restantes espaços urbanizáveis de expansão e periurbanos.

TÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º — Planos e normas provisórios em vigor

1 - As disposições constantes do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio, ratificado por despacho do MPAT de 20 de Dezembro de 1990 e publicado em 13 de Agosto de 1991, mantêm-se em vigor.

2 - As regras de ocupação do solo da área delimitada na planta de ordenamento como perímetro urbano da Figueira da Foz serão feitas de acordo com o regulamento do futuro plano de urbanização e até à sua aprovação e ratificação, única e exclusivamente, pelas normas provisórias aprovadas e publicadas em 30 de Junho de 1992.

Artigo 65.º — Norma revogatória

É revogado o Plano Geral de Urbanização da Figueira da Foz, aprovado por despacho de 17 de Julho de 1967 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Maio de 1992.

Imóveis classificados - Concelho da Figueira da Foz

Monumentos nacionais:

Monumentos da serra da Brenha:

Localização: serra da Brenha;

Decreto de 16 de Junho de 1910.

Pelourinho da Figueira da Foz:

Localização: Praça do General Freire de Andrade (antiga Praça Velha), Figueira da Foz;

Decreto de 16 de Junho de 1910.

Imóveis de interesse público:

Capela de Nossa Senhora de Seiça:

Localização: freguesia de Paião;

Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho.

Capela de Nossa Senhora da Conceição:

Localização: junto da antiga Praça de Buarcos e dela separada pela estrada da Figueira da Foz-Cabo Mondego-freguesia de Buarcos;

Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961.

Capela de Santa Catarina:

Localização: dentro do reduto do Forte de Santa Catarina, Figueira da Foz;

Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961.

Casa do Paço:

Localização: Largo do Professor António Victor Guerra (antigo Largo do Paço), Figueira da Foz;

Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967.

Castro de Santa Olaia ou Santa Eulália:

Localização: numa estrema da Quinta da Foja, junto às pontes de Maiorca, freguesia de Santana;

Decreto n.º 39175, de 17 de Abril de 1953;

ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1954.

Cruzeiro de Pedra:

Localização: próximo da cerca do Hospital da Santa Casa da Misericórida, antigo Convento de Santo António, Figueira da Foz;

Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961.

Fortaleza de Buarcos:

Localização: Rua de 5 de Outubro, Buarcos;

Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961.

Forte de Santa Catarina:

Localização: Figueira da Foz;

Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961.

Fortim dos Palheiros (ruínas):

Localização: Parque do Palácio Sotto Mayor, freguesia de Buarcos;

Decreto n.º 45327, de 25 de Outubro de 1963;

Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967.

Igreja do Convento de Santo António:

Localização: Rua do Hospital, Figueira da Foz;

Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro.

Igreja da Misericórdia de Buarcos, incluindo todo o seu recheio:

Localização: Largo da Misericórdia, Buarcos;

Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro.

Paço de Maiorca:

Localização: Maiorca;

Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro.

Pelourinho de Buarcos:

Localização: Rua de Goltz de Carvalho (antiga Rua Direita), Buarcos;

Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933.

Pelourinho da Vila dos Redondos:

Localização: Largo do Pelourinho de Cima, Buarcos;

Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933.

Valores concelhios:

Solar de Tavarede:

Localização: Tavarede;

Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro.

Imóveis a classificar - Concelho da Figueira da Foz

Grande Hotel e Piscina Praia, na Figueira da Foz.

Casino Oceano, na Figueira da Foz.

Castelo Engenheiro Silva, edifício do antigo turismo e Casa das Conchas, na Figueira da Foz.

Mosteiro de Santa Maria de Seiça, na freguesia do Paião.

Igreja paroquial de São Mamede, freguesia de Quiaios.

Casa antiga em Maiorca.

Capela do Senhor Jesus da Paciência, em Maiorca.

Igreja paroquial de São Salvador, em Maiorca.

Igreja paroquial de Nossa Senhora da Conceição, em Lavos.

Quinta da Foja, em Ferreira-a-Nova.

Igreja paroquial de São Pedro, em Buarcos.

Igreja paroquial de São Teotónio, em Brenha.

Igreja paroquial de São Pedro, em Alhadas.

Igreja paroquial de São Julião, na Figueira da Foz.

Farol de Buarcos, freguesia de Buarcos.

Palácio Sotto Mayor, na Figueira da Foz.

Casa da Quinta, em Maiorca.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/139b00/31823196.pdf))

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