Decreto-Lei n.º 43/94 — Aprova a Lei Orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2002-11-29, Decreto-Lei n.º 269-A/2002 — Cria o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), resu…
Aprova a Lei Orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência
de 17 de Fevereiro
A crescente e preocupante expansão do abuso de consumo de produtos psicotrópicos e substâncias estupefacientes por todo o mundo tem motivado o Governo para a tomada de medidas que, de uma forma eficaz e coerente, procurem contrariar este fenómeno e contribuir para que todos os cidadãos, e, em especial, os mais jovens, possam ter acesso a uma vida saudável e livre.
Assim, o Governo criou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/87, de 21 de Abril, o Projecto VIDA e, atento à necessidade de constantemente adequar respostas a uma realidade móvel e de múltiplas implicações, criou, pela Resolução do Conselho de Minitros n.º 17/90, de 21 de Abril, uma comissão interministerial destinada a reforçar o empenho político do Governo no combate à droga e um conselho nacional do Projecto VIDA com o objectivo de auscultar e mobilizar a sociedade civil e as suas instituições para o mesmo combate. Recentemente, ainda o Governo criou, pelo Decreto-Lei n.º 248/92, de 9 de Novembro, o alto-comissário do Projecto VIDA e reforçou a necessidade de ligação intersectorial através do reforço da comissão interministerial nas suas componentes política e técnica.
Foi no âmbito do mesmo projecto que, em 1987, foi criado o Centro das Taipas e, com base na sua experiência, pela Portaria n.º 74/89, de 2 de Fevereiro, foram criados os CAT (Centros de Apoio a Toxicodependentes) da Cedofeita, no Porto, e do Algarve, como centros especializados na prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social dos toxicodependentes.
A necessidade de reorganizar, coordenar, desenvolver e estender a outras regiões os diversos centros de prevenção e tratamento da toxicodependência levou à criação, no Ministério da Saúde, pelo Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, do SPTT (Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência), no qual foram integrados os diversos serviços já referidos, existentes no Ministério da Saúde, e os Centros Regionais do Norte, do Centro e do Sul do CEPD (Centro de Estudos e Profilaxia da Droga).
O trabalho desenvolvido pelo SPTT, desde então, proporcionou o desenvolvimento deste serviço e, em colaboração com as ARS (administrações regionais de saúde), a criação de unidades de prevenção e tratamento da toxicodependência em Leiria, Santarém, Setúbal e Braga, estando lançadas as bases de um programa de cobertura de todos os distritos por unidades de prevenção e tratamento de toxicodependentes, integrados no SPTT.
A rede de unidades prestadoras de cuidados de saúde tem-se alargado, também, através da iniciativa privada, nuns casos com fins lucrativos e noutros através das IPSS (instituições particulares de solidariedade social), demonstrando a vitalidade da sociedade civil e das suas instituições, dinamizadas pelo Projecto VIDA. No quadro da reorganização actual do Ministério da Saúde, instituída pelo Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, o SPTT mantém-se como serviço personalizado, tendo a seu cargo, no âmbito deste Ministério, a prevenção primária, secundária e terciária das toxicodependências.
Urge, assim, organizar este serviço, dotando-o dos meios necessários para executar a sua política e para a estender a todo o País a partir da riqueza da experiência profissional e organizacional até agora adquirida.
A necessidade de dar uma resposta urgente a este fenómeno e as suas características complexas e mutáveis justificaram que se tenha mantido este serviço em regime de instalação durante um período de tempo tão prolongado e a abertura a situações maleáveis de contratação de pessoal, previstas quer no Decreto do Governo n.º 20-A/87, de 12 de Junho, quer na Portaria n.º 74/89 ou no Decreto-Lei n.º 83/90, com remissão para o Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, quando o próprio Ministério da Saúde já tinha regulamentação própria no Decreto-Lei n.º 413/86, de 13 de Dezembro, para os serviços integrados na então Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Torna-se imprescindível encontrar uma forma - ainda que excepcional face à gravidade do fenómeno - de permitir a continuidade de trabalho do pesoal que tão rica experiência acumulou e cujas qualidades pessoais e profissionais são indispensáveis para a continuação e para o desenvolvimento de um plano em que o Governo está profundamente empenhado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza jurídica
1 - O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, abreviadamente designado por SPTT, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e técnica, sob a tutela do Ministro da Saúde.
2 - O SPTT tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade a nível nacional.
Artigo 2.º — Atribuições
O SPTT exerce as suas atribuições nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes.
Artigo 3.º — Competências
Para a prossecução das suas atribuições, compete ao SPTT:
Planear, executar e avaliar programas de prevenção e tratamento e reinserção social no âmbito da toxicodependência, por si e em colaboração com entidades públicas e privadas que actuem neste domínio;
Colaborar na execução e avaliação do Programa Nacional de Combate à Droga, designado por Projecto VIDA, e na preparação dos respectivos planos anuais a elaborar pelo seu alto-comissário;
Facultar apoio técnico a entidades públicas e privadas;
Propor as medidas que considere convenientes no domínio do regime e circulação de medicamentos ou outras substâncias que possam causar toxicodependência, sem prejuízo das competências próprias do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;
Cooperar com entidades estrangeiras e internacionais;
Instruir os processo de licenciamento de unidades privadas de prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência;
Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde na garantia da continuidade de tratamento dos toxicómanos entre serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no sistema de saúde e as unidades prestadoras de cuidados do SPTT.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Órgãos
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do SPTT:
O conselho de administração;
O presidente do conselho de administração;
O delegado regional;
A comissão de fiscalização.
Artigo 5.º — Conselho de administração
O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.
Artigo 6.º — Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração:
Propor a definição da estratégia de actuação e assegurar a orientação geral do SPTT;
Elaborar os planos de actividades do SPTT e os respectivos relatórios;
Aprovar as propostas dos delegados regionais;
Apreciar os planos, anuais e plurianuais, de actividades dos delegados regionais e das unidades hospitalares especializadas;
Apreciar os orçamentos das unidades hospitalares especializadas e avaliar periodicamente a sua execução;
Emitir pareceres no âmbito do combate ao consumo de drogas e da defesa da saúde dos toxicodependentes;
Submeter o orçamento a aprovação e prestar contas da gerência ao Tribunal de Contas;
Aceitar heranças, legados ou outros donativos feitos a favor do SPTT;
Elaborar instruções relativas à administração financeira e patrimonial do SPTT e velar pela sua execução;
Apreciar e avaliar as estatísticas do movimento assistencial que traduzem o funcionamento global do SPTT;
Promover acções de formação de pessoal;
Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
Organizar o cadastro dos imóveis e o inventário dos móveis do SPTT.
Artigo 7.º — Funcionamento
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 8.º — Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
Orientar e coordenar as actividades do SPTT;
Representar o SPTT, em juízo e fora dele;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou delegação.
2 - O presidente designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 9.º — Delegado regional
1 - O delegado regional é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
2 - Os delegados regionais exercem, na sua área de intervenção, as competências previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º
3 - Ao delegado regional compete orientar e coordenar as actividades do SPTT, no âmbito da região, e, em especial:
Dirigir os serviços do SPTT, de âmbito regional;
Coordenar e avaliar a execução de programas de prevenção primária, tratamento e reinserção social, no âmbito da toxicodependência;
Propor a criação de unidades prestadoras de cuidados;
Avaliar o funcionamento das unidades hospitalares especializadas e assegurar a sua articulação com os demais serviços de saúde;
Assegurar os meios necessários à gestão das unidades de atendimento especializadas;
Organizar o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de saúde nas áreas da sua competência;
Promover, quando solicitado, o apoio técnico aos serviços oficiais e particulares;
Elaborar os planos de actividades, anuais e plurianuais, e respectivos orçamentos e submetê-los a aprovação superior;
Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 10.º — Área de intervenção
Os delegados regionais exercem a sua actividade na área correspondente às regiões de saúde previstas no artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, com as adaptações seguintes:
Delegado regional do Norte, com referência à região de saúde do Norte, com sede no Porto;
Delegado regional do Centro, com referência à região de saúde do Centro, com sede em Coimbra;
Delegado regional do Sul, com referência às regiões de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com sede em Lisboa.
Artigo 11.º — Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração de montante a fixar nos termos do despacho referido no número anterior.
Artigo 12.º — Competência da comissão de fiscalização
1 - À comissão de fiscalização compete:
Emitir parecer sobre o orçamento, suas revisões ou alterações;
Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;
Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas e a legalidade do processamento das despesas;
Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho de administração do SPTT;
Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;
Manter o presidente do conselho de administração do SPTT informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;
Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias úteis, a contar da data da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.
Artigo 13.º — Funcionamento da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do conselho de administração do SPTT.
SECÇÃO II — Serviços
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 14.º — Serviços
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o SPTT dispõe dos seguintes serviços centrais:
A Direcção de Serviços de Coordenação Técnica, de Estudos e Planeamento;
O Gabinete Jurídico;
A Divisão de Documentação e Informação;
A Direcção de Serviços Administrativos.
2 - São serviços regionais do SPTT:
A Direcção de Serviços de Apoio Técnico;
A Repartição Administrativa.
SUBSECÇÃO II — Serviços centrais
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Coordenação Técnica, de Estudos e Planeamento
1 - À Direcção de Serviços de Coordenação Técnica, de Estudos e Planeamento compete a coordenação técnica, o estudo e o planeamento de actividades nas diferentes áreas de intervenção do SPTT.
2 - A Direcção de Serviços de Coordenação Técnica, de Estudos e Planeamento compreende:
A Divisão de Coordenação Técnica;
A Divisão de Estudos e Planeamento.
3 - À Divisão de Coordenação Técnica compete:
Apoiar os órgãos dirigentes na coordenação da execução das actividades do SPTT nas áreas da prevenção primária, secundária e terciária;
Assegurar, no plano técnico, a articulação com entidades públicas e privadas;
Participar em programas e acções de formação organizados por quaisquer outros organismos directa ou indirectamente ligados à toxicodependência;
Organizar os processos de licenciamento e participar nas acções de fiscalização das unidades privadas de saúde, no âmbito da toxicodependência;
Emitir os pareceres técnicos que lhe forem solicitados pelo conselho de administração.
4 - À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
Proceder a estudos nas áreas do planeamento e da programação;
Preparar, de acordo com as orientações do conselho de administração, os planos anuais e plurianuais do SPTT;
Colaborar com a Direcção de Serviços Administrativos na elaboração e acompanhamento da execução dos planos financeiros e dos projectos de investimento, incluindo o PIDDAC;
Recolher informação para a elaboração de indicadores de saúde e elaborar estatísticas na área de actuação do SPTT;
Elaborar, coordenar, executar e avaliar, em colaboração com os restantes serviços do SPTT, planos, programas e acções de formação.
Artigo 16.º — Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico compete:
Elaborar pareceres jurídicos;
Informar e acompanhar processos judiciais;
Exercer quaisquer outras funções de natureza jurídica que lhe forem superiormente determinadas;
Promover a organização do ficheiro de legislação e toda a documentação jurídica com interesse para o SPTT.
2 - O responsável do Gabinete Jurídico é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 17.º — Divisão de Documentação e Informação
À Divisão de Documentação e Informação compete:
Organizar o sistema de documentação e informação científica e técnica do SPTT;
Organizar uma biblioteca adequada à natureza das atribuições do SPTT;
Assegurar o expediente relativo a publicações da responsabilidade do SPTT;
Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas;
Preparar e acompanhar o relacionamento do SPTT com entidades congéneres.
Artigo 18.º — Direcção de Serviços Administrativos
1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete o apoio aos serviços do SPTT nas áreas de recursos humanos, expediente e organização, património, aprovisionamento e contabilidade.
2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende os seguintes serviços:
A Repartição Administrativa;
A Repartição Financeira.
3 - À Repartição Administrativa compete:
Executar todos os actos relativos à gestão de pessoal no que concerne, em especial, ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;
Superintender no pessoal auxiliar;
Organizar o cadastro de pessoal;
Assegurar o expediente e os serviços gerais;
Organizar os processos de aquisição de bens e de serviços;
Proceder à distribuição de equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;
Gerir o património afecto ao funcionamento do SPTT e velar pela sua conservação e segurança, promovendo as reparações necessárias;
Organizar o cadastro dos bens do SPTT.
4 - A Repartição Administrativa compreende:
A Secção de Pessoal;
A Secção de Expediente e Arquivo.
5 - À Repartição Financeira compete:
Elaborar, de acordo com as orientações do conselho de administração, o projecto de orçamento do SPTT;
Efectuar as previsões de receitas próprias e de despesas por actividades necessárias à organização do projecto de orçamento;
Promover a cobrança de receitas e processar as despesas;
Organizar uma contabilidade analítica;
Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;
Desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e com a contabilidade do SPTT que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
6 - A Repartição Financeira compreende:
A Secção de Contabilidade;
A Secção de Aprovisionamento e Património.
SUBSECÇÃO III — Serviços de âmbito regional
Artigo 19.º — Direcção de Serviços de Apoio Técnico
À Direcção de Serviços de Apoio Técnico compete:
A preparação dos planos, anuais e plurianuais, do delegado regional;
A preparação dos projectos de investimentos a incluir no PIDDAC, de acordo com as orientações do delegado regional e em colaboração com a Repartição Administrativa;
O apoio técnico ao delegado e às unidades de atendimento especializadas em matéria de planeamento, programação e informação;
Realizar os estudos técnicos e estatísticos que lhe forem solicitados.
Artigo 20.º — Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa exerce, com as necessárias adaptações, as competências previstas no artigo 18.º e, ainda:
Processar as requisições de fundos das unidades de atendimento especializadas;
Verificar as contas apresentadas pelas unidades de atendimento especializadas.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo Geral;
A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património.
CAPÍTULO III — Unidades prestadoras de cuidados de saúde
Artigo 21.º — Unidades prestadoras de cuidados de saúde
1 - Para a prossecução das suas atribuições o SPTT dispõe e supervisiona, respectivamente, as seguintes unidades prestadoras de cuidados de saúde:
Unidades especializadas de atendimento;
Unidades hospitalares especializadas.
2 - Em cada distrito deve haver, pelo menos, uma unidade especializada de atendimento.
3 - Em cada região deve haver, pelo menos, uma unidade hospitalar especializada.
4 - As unidades prestadoras de cuidados de saúde devem, de acordo com a orientação do conselho de administração do SPTT, articular-se com os demais serviços prestadores de cuidados de saúde, integrados ou não no Serviço Nacional de Saúde.
5 - As unidades prestadoras de cuidados de saúde são criadas por decreto regulamentar.
SECÇÃO I — Unidades especializadas de atendimento
Artigo 22.º — Unidades especializadas de atendimento
As unidades especializadas de atendimento dispõem de um serviço de consulta externa, sem prejuízo de poderem desenvolver outras actividades no âmbito da toxicodependência.
Artigo 23.º — Director
1 - O director das unidades especializadas de atendimento é designado por despacho do Ministro da Saúde de entre médicos da respectiva unidade.
2 - Compete ao director das unidades especializadas de atendimento:
Dirigir e coordenar as actividades da unidade;
Elaborar os planos de actividades anuais ou plurianuais;
Elaborar os relatórios anuais;
Enviar ao delegado regional as notas de receitas e de despesas realizadas e a estimativa de despesas a realizar no mês seguinte;
Exercer as competências que lhe forem delegadas.
3 - O director designa o médico que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II — Unidades hospitalares especializadas
Artigo 24.º — Unidades hospitalares especializadas
1 - As unidades hospitalares especializadas são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa, financeira e técnica.
2 - As unidades hospitalares especializadas dispõem de um serviço de consulta externa e de urgência, de internamento de desabituação ou comunidade terapêutica.
Artigo 25.º — Órgãos
1 - São órgãos de administração das unidades hospitalares especializadas:
O conselho de administração;
O presidente do conselho de administração.
2 - O órgão de fiscalização das unidades hospitalares especializadas é constituído por um auditor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º e do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 26.º — Conselho de administração
O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.
Artigo 27.º — Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração definir os princípios de organização e funcionamento das unidades que dirigem e assegurar a sua execução.
2 - Compete ao conselho de administração, em especial:
Elaborar os planos, anuais e plurianuais, os relatórios anuais e os orçamentos privativos;
Elaborar as propostas de regulamentos internos e submetê-los a aprovação superior;
Propor a criação, a extinção ou a modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;
Deliberar sobre aceitação de heranças, a benefício de inventário, legados e doações destinadas às unidades;
Assegurar a regularidade da cobrança de receitas e a legalidade do processamento das despesas;
Celebrar contratos e protocolos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 28.º — Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
Propor ao Ministro da Saúde a nomeação ou exoneração dos outros membros do conselho de administração;
Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;
Orientar e coordenar as actividades da unidade;
Representar a unidade, em juízo e fora dele;
Promover a actualização do registo dos utentes, por forma a garantir a colheita de dados, sua análise e interpretação;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou regulamento.
2 - Compete ainda ao presidente do conselho de administração o exercício das funções de direcção clínica.
3 - O presidente do conselho de administração designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 29.º — Regime de pessoal
Ao pessoal do SPTT aplica-se o regime geral da função pública e o regime jurídico das carreiras dos profissionais de saúde.
Artigo 30.º — Quadros
1 - Os serviços centrais e regionais do SPTT e as unidades hospitalares especializadas têm quadros de pessoal próprios.
2 - Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 31.º — Quadros de afectação
1 - A cada unidade especializada de atendimento é atribuída uma dotação de pessoal, que integra o quadro do respectivo serviço regional.
2 - A dotação prevista no número anterior é fixada por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 32.º — Carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial
1 - É criada a carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial, que integra funções de natureza técnico-profissional com desenvolvimento nos termos da carreira técnico-profissional de nível 4, previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial faz-se nos termos da lei geral de entre diplomados com curso profissional adequado, bem como de entre diplomados com o curso de animador social/técnico psicossocial criado pela Portaria n.º 237/92, de 24 de Março.
3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial é o constante do anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
CAPÍTULO V — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 33.º — Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do SPTT e das unidades hospitalares especializadas:
As verbas do Orçamento do Estado afectas ao Serviço Nacional de Saúde e atribuídas por transferência pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;
Os rendimentos próprios;
As importâncias cobradas por serviços e cuidados prestados a entidades públicas e privadas;
Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados provenientes de quaisquer entidades;
O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
O produto da venda de publicações ou outro material produzido ou adquirido pela unidade;
Os juros de depósitos bancários;
Os saldos de gerência anteriores que transitam para os anos económicos seguintes;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
2 - Constituem despesas do SPTT e das unidades hospitalares especializadas:
Os encargos com a manutenção e funcionamento dos respectivos serviços e com o cumprimento das atribuições que lhes estão cometidas;
Os encargos decorrentes da execução dos planos e programas anuais e plurianuais.
3 - A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são efectuadas nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
4 - O SPTT e as unidades hospitalares especializadas podem levantar e manter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devem ser feitas em dinheiro.
Artigo 34.º — Plano oficial de contabilidade
1 - As receitas e despesas das unidades são classificadas segundo o plano oficial de contas dos serviços de saúde.
2 - Os orçamentos privativos são apresentados de acordo com o plano referido no número anterior.
Artigo 35.º — Especialização por exercícios
As contas anuais das unidades obedecem ao princípio da especialização por exercícios.
Artigo 36.º — Património
1 - O SPTT dispõe dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercíco da sua actividade.
2 - As unidades hospitalares especializadas dispõem dos bens, móveis e imóveis, que lhes estejam ou sejam afectos.
3 - Transitam para o respectivo património do SPTT e das unidades hospitalares especializadas os direitos e obrigações sobre os bens, móveis e imóveis, que, actualmente, lhes estão afectos a qualquer título, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento.
4 - A regularização e registo dos direitos e obrigações transitados das administrações regionais de saúde, por este diploma, bem como os relativos a direitos já transitados, por força do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 83/90, fazem-se por exibição de cópia deste diploma com dispensa de outros documentos.
CAPÍTULO VI — Disposições transitórias e finais
Artigo 37.º — Integração do pessoal
O pessoal admitido nos períodos de instalação nos serviços do SPTT e unidades prestadoras de cuidados de saúde que se encontre em regime de contrato administrativo de provimento ou nomeado em comissão de serviço extraordinária e em efectividade de funções à data de entrada em vigor dos diplomas que aprovam os respectivos quadros de pessoal será integrado na mesma categoria, carreira e escalão de pessoal.
Artigo 38.º — Unidades prestadoras de cuidados de saúde
1 - São desde já criadas as seguintes unidades especializadas de atendimento:
Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Braga;
Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Aveiro;
Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Castelo Branco;
Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Leiria;
Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Viseu;
Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Évora;
Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Santarém;
Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Setúbal.
2 - São desde já criadas as seguintes unidades hospitalares especializadas:
Centro de Apoio a Toxicodependentes da Cedofeita;
Centro de Apoio a Toxicodependentes da Bovista;
Centro de Apoio a Toxicodependentes de Coimbra;
Centro de Apoio a Toxicodependentes das Taipas;
Centro de Apoio a Toxicodependentes do Restelo;
Centro de Apoio a Toxicodependentes de Alvalade;
Centro de Apoio a Toxicodependentes do Algarve.
Artigo 39.º — Regulamentação
A estrutura e as regras de funcionamento interno das unidades hospitalares especializadas são objecto de decreto regulamentar.
Artigo 40.º — Prorrogação do regime de instalação
1 - É prorrogado o regime de instalação previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, até à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 20 de Março de 1993.
Artigo 41.º — Norma revogatória
São revogados:
O capítulo II do Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro;
O Decreto do Governo n.º 20-A/87, de 12 de Junho;
A Portaria n.º 74/89, de 2 de Fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março.
Artigo 42.º — Entrada em vigor
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial
Ao técnico-adjunto de apoio psicossocial compete atender e apoiar os toxicodependentes e seus familiares, organizar os respectivos processos nas valências da consulta externa e urgência, apoiar e motivar os toxicodependentes no internamento, centro de dia e comunidades terapêuticas, realizar actividades complementares de acção terapêutica, tendo em vista o enquadramento, recuperação, integração e reinserção social do toxicodependente, participar em equipas que desenvolvem actividades de animação nas áreas da prevenção, acompanhar os utentes em visitas de estudo relacionadas com a área ocupacional e saídas de socialização e participar nas equipas de prevenção e despiste da sida e outras doenças infecto-contagiosas.
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