Despacho Normativo n.º 433/94 — Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes um lugar de assessor da carreira de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes um lugar de assessor da carreira de engenheiro, a extinguir quando vagar
Considerando que em 6 de Fevereiro de 1993 cessou a comissão de serviço José Fernandes Pereira, à data chefe de divisão da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e diploma:
Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, constante do mapa I do anexo I à Portaria n.º 826/93, de 8 de Setembro, um lugar de assessor da carreira de engenheiro, a extinguir quando vagar.
2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde o dia 6 de Fevereiro de 1993, considerando-se tais efeitos como reportados ao anterior quadro da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, 11 de Maio de 1994. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).