Portaria n.º 439/94 — Lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios

Tipo Portaria
Publicação 1994-06-29
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova a lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios. Prorroga o Despacho Normativo n.º 261/91, de 13 de Novembro

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a. Disparadores de feixes electrónicos de alta potência, sendo a potência total superior a 50 KW e disparadores de feixes electrónicos por faixas ou varrimento, com uma potência fornecida superior a 2,5 KW/cm para utilização em sistemas de vaporização do urânio;

b. Cadinho em forma de bacia e equipamento de refrigeração para urânio fundido;

c. Sistemas de recolha de produtos e materiais residuais, feitos ou revestidos de materiais resistentes ao calor e à corrosão do vapor do urânio, tais como a grafite revestida com ítrio.

7.

Processo de separação isotópica por laser de gás molecular:

a. Bocais de expansão supersónica concebidos para gás portador de UF(índice 6);

b. Colectores de filtração de produtos com fluoreto de urânio (UF(índice 5));

c. Equipamento para fluoração do UF(índice 5) em UF(índice 6);

d. Compressores de gás portador de UF(índice 6) totalmente feitos ou revestidos com alumínio, ligas de alumínio, níquel ou uma liga que contenha 60% ou mais de níquel, incluindo os vedantes dos compressores.

8.

Processo de separação do plasma:

a. Colectores de produtos e materiais residuais, feitos ou revestidos com materiais resistentes ao calor e à corrosão do vapor de urânio, tais como a grafite revestida com ítrio;

b. Bobinas de excitação iónica por rádio-frequência, para frequências superiores a 100 KHz, capazes de suportar potências superiores a 40 KW.

B20 Sistemas auxiliares, equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para fábricas de enriquecimento por centrifugação gasosa ou por difusão gasosa, seguidamente enumerados, feitos ou revestidos com materiais resistentes ao UF(índice 6):

a. Autoclaves de alimentação, utilizados para a passagem do UF(índice 6) para a difusão gasosa ou cascatas de centrifugação, capazes de funcionar a pressões iguais ou inferiores a 300 Kpascal;

b. Dessublimadores ou sistemas de captura a frio, utilizados para remover o UF(índice 6) provenientes da difusão gasosa ou das cascatas de centrifugação, capazes de funcionar a pressões iguais ou inferiores a 300 Kpascal;

c. Estações de "produtos" e "materiais residuais" utilizadas para a captura e transferência do UF(índice 6) para contentores;

d. Estações de liquefacção, onde o UF(índice 6) proveniente da difusão gasosa ou das cascatas de centrifugação é sujeito a compressão e arrefecimento formando UF(índice 6) líquido, capaz de funcionar a pressões iguais ou inferiores a 300 Kpascal;

e. Sistemas de tubagens e sistemas de colectores especialmente concebidos para o manuseamento do UF(índice 6) no interior da difusão gasosa ou das cascatas de centrifugação;

f. Distribuidores de vácuo, colectores de vácuo e bombas de vácuo, especialmente concebidos, com uma capacidade de sucção igual ou superior a 5 m3/minuto;

g. Espectómetros de massa UF(índice 6)/fontes de iões especialmente concebidos ou preparados para colher amostras "em contínuo" de materiais de alimentação, produtos ou descargas provenientes dos fluxos de gás UF(índice 6) e dotados das seguintes características:

a. Resolução por unidade de massa superior a 320;

b. Fontes de iões construídas ou revestidas com níquel-crómio ou monel ou folheadas a níquel; e

c. Fontes de ionização por bombardeamento electrónico.

B30 Instalações de produção de hexafluoreto de urânio (UF(índice 6)) e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para esse efeito, a saber:

a. Instalações para a produção de UF(índice 6);

b. Equipamento e componentes, a seguir enumerados, especialmente concebidos ou preparados para a produção de UF(índice 6):

1.

Reactores de fluoração e hidrofluoração em hélice e leito fluidizado, e torres de chama;

2.

Equipamento de destilação para a purificação do UF(índice 6).

B40 Instalações de produção de água pesada, deutério ou compostos de deutério, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para esse efeito, a seguir enumerados:

a. Instalações de produção de água pesada, deutério ou compostos de deutério, a saber:

1.

Instalações de permuta ácido sulfídrico-água;

2.

Instalações de permuta amoníaco-hidrogénio;

3.

Instalações de destilação de hidrogénio.

b. Equipamento e componentes, a seguir enumerados, concebidos para:

1.

Processo de permuta ácido sulfídrico-água:

a. Colunas de permuta com pratos;

b. Compressores de gás para ácido sulfídrico.

2.

Processo de permuta amoníaco-hidrogénio:

a. Colunas de permuta amoníaco-hidrogénio a alta pressão;

b. Contactores de andares de alta eficiência;

c. Bombas de recirculação de andares submergíveis;

d. Fraccionadores de amoníaco, concebidos para pressões superiores a 3 MPa (30 bar).

3.

Processo de destilação do hidrogénio:

a. Colunas de destilação criogénica do hidrogénio e caixas de frio concebidas para funcionamento a menos de 35 K;

b. Turbo-expansores ou conjuntos turbo-expansor-compressor concebidos para funcionamento a menos de 35 K.

4.

Processo de concentração da água pesada até ao nível requerido pelo reactor (99,75% de óxido de deutério):

a. Colunas de destilação da água contendo invólucros especialmente concebidos;

b. Colunas de destilação de amoníaco contendo invólucros especialmente concebidos;

c. Queimadores catalíticos para a conversão de deutério totalmente enriquecido em água pesada;

d. Analisadores de absorção de infra-vermelhos, capazes de analisar a relação hidrogénio-deutério "em contínuo" quando as concentrações de deutério forem iguais ou superiores a 90%.

B50 Reactores nucleares, isto é, reactores capazes de funcionar mantendo uma reacção de cisão em cadeia controlada e auto-sustentada, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para utilização em combinação com o reactor nuclear, incluindo:

a. Vasos de pressão, isto é, cubas metálicas como unidades completas ou como partes integrantes da sua construção, especialmente concebidas ou preparadas para a contenção do núcleo de um reactor nuclear e capazes de suportar a pressão em funcionamento do fluído refrigerante primário, incluindo a placa superior da cuba de pressão de reactor;

b. Equipamento para o manuseamento de elementos do combustível, incluindo máquinas de carga e descarga do combustível do reactor;

c. Barras de controlo, isto é, barras especialmente concebidas ou preparadas para o controlo da taxa de reacção num reactor nuclear, incluindo a parte de absorção de neutrões e o apoio das respectivas estruturas de suspensão, bem como os tubos de guia das barras de controlo;

d. Dispositivos electrónicos para controlo dos níveis de energia em reactores nucleares, incluindo mecanismos de comando das barras de controlo do reactor e instrumentos de detecção e medição para determinar os níveis de fluxo dos neutrões;

e. Tubos de pressão, isto é, tubos especialmente concebidos ou preparados para conter os elementos do combustível e o fluído refrigerante primário num reactor nuclear a pressões de funcionamento superiores a 50 atmosferas;

f. Tubos ou conjuntos de tubos, feitos de zircónio metal ou de liga de zircónio, em que a relação háfniozircónio é inferior a 1:500 em peso, especialmente concebidos ou preparados para utilização num reactor nuclear;

g. Bombas de refrigeração, isto é, bombas especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluído refrigerante primário dos reactores nucleares;

h. Componentes internos especialmente concebidos ou preparados para o funcionamento do reactor nuclear, incluindo as estruturas de apoio do núcleo, a blindagem térmica, deflectores, as placas superiores do núcleo e as placas do difusor;

i. Permutadores de calor.

B60 Instalações especialmente concebidas para o fabrico de elementos de combustível de reactores nucleares, e equipamento especialmente concebido para esse efeito.

Nota: Uma instalação de fabricação de elementos de combustível de reactores nucleares inclui equipamento que:

a)

Entra normalmente em contacto directo, ou processa directamente, ou controla o fluxo de produção de materiais nucleares;

b)

Confina hermeticamente os materiais nucleares no interior da blindagem;

c)

Verifica a integridade da bainha ou do seu confinamento; e

d)

Verifica o tratamento final do combustível sólido.

B70 Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de reactores nucleares, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para esse efeito, incluindo:

a. Máquinas para cortar ou rasgar elementos de combustível, isto é, equipamento telecomandado destinado a cortar, talhar ou rasgar elementos de combustível, feixes ou varas;

b. Tanques de dissolução, isto é, tanques criticalmente seguros (por exemplo, tanques de pequeno diâmetro, anulares ou de pequena altura), especialmente concebidos ou preparados para a dissolução do combustível irradiado do reactor nuclear, capazes de suportar líquidos quentes e altamente corrosivos, e que possam ser alimentados e mantidos por controlo remoto;

c. Extractores de solventes em contracorrente e equipamento de processamento por permuta iónica, especialmente concebidos ou preparados para utilização numa instalação de reprocessamento de "urânio natural" irradiado, de "urânio empobrecido" ou de "materiais cindíveis especiais" e de "outros materiais cindíveis";

d. Instrumentação de controlo de processos, especialmente concebida ou preparada para a monitorização ou o controlo do reprocessamento de urânio natural, "urânio empobrecido" ou de "materiais cindíveis especiais" e "outros materiais cindíveis irradiados";

e. Recipientes de retenção ou de armazenagem, especialmente concebidos de forma a serem criticalmente seguros e resistentes aos efeitos corrosivos do ácido nítrico.

Os tanques criticalmente seguros podem ter as seguintes características:

1.

Paredes ou estruturas internas com um equivalente de boro de pelo menos dois por cento; ou

2.

Um diâmetro máximo de 175 mm (7 in.) para os recipientes cilindrícos; ou

3.

E uma largura máxima de 75 mm (3 in.) no caso dos tanques de pouca altura ou anulares;

f. Sistemas completos especialmente concebidos ou preparados para a conversão de nitrato de plutónio em óxido de plutónio;

g. Sistemas completos especialmente concebidos ou preparados para a produção de plutónio metal.

B80 Equipamento de produção de energia, ou equipamento de propulsão, especialmente concebido para utilização com reactores nucleares militares, espaciais, navais ou móveis.

Nota: Este ponto não se aplica ao equipamento convencional de produção de energia que, embora concebido para ser utilizado numa determinada central nuclear, pode em princípio ser utilizada em conjunção com sistemas convencionais.

B90 Equipamento, a seguir enumerado, especialmente concebido ou preparado para a separação de isótopos de lítio:

a. Colunas de enchimento para a permuta líquido-líquido, especialmente concebidas para amálgamas de lítio;

b. Bombas de amálgama;

c. Células de electrólise de amálgamas;

d. Evaporadores para solução concentrada de hidróxido de lítio.

B100 Equipamento para reactores nucleares:

a. Simuladores especialmente concebidos para reactores nucleares;

b. Equipamento de ensaio ultrassónico ou electromagnético especialmente concebido para reactores nucleares.

B110 Apoio lógico especialmente concebido ou modificado para o desenvolvimento, produção ou utilização de equipamento ou materiais controlados no âmbito do presente Capítulo.

Para efeitos da presente nota:

Por "tecnologia" entendem-se todas as informações específicas necessárias para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de qualquer artigo contido no Capítulo. Estas informações assumem a forma de "dados técnicos" ou de "assistência técnica".

Por "investigação científica de base" entende-se o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objectivo de adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos e factos observáveis, e não dirigido prioritariamente para um fim ou objectivo prático específico.

Por "desenvolvimento" entendem-se todas as fases anteriores à "produção", a saber: projecto, investigação do projecto, análise do projecto, conceitos do projecto, montagem e ensaio de protótipos, esquemas-piloto de produção, dados do projecto, processo de transformação dos dados do projecto num produto, projecto de configuração, projecto de integração, planos de execução.

A expressão "do domínio público", tal como é aqui aplicada, representa a tecnologia que foi colocada à disposição sem restrições quanto à sua subsequente divulgação (as restrições relativas a direitos de autor não impedem que a "tecnologia" seja "do domínio público").

Por "produção" entendem-se todas as fases de produção tais como: construção, engenharia da produção, fabrico, integração, (montagem), inspecção, ensaio, garantia de qualidade.

A "assistência técnica" pode assumir formas como: instrução, treino, formação, métodos de trabalho, serviços de consultoria.

Nota: A "assistência técnica" pode incluir a transferência de "dados técnicos".

Os "dados técnicos" podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, projectos de engenharia e especificações manuais e instruções escritos ou gravados em disquete, fita magnética, memória ROM. "Por utilização" entende-se a operação, instalação (incluindo instalação na central), manutenção (verificação), reparação, revisão e renovação.

Definições

Por "tecnologia" entendem-se as informações específicas necessárias para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de qualquer artigo contido no Capítulo. Estas informações podem tomar a forma de "dados técnicos" ou de "assistência técnica".

Por "informação científica de base" entende-se o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objectivo de adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos e factos observáveis, e não dirigido prioritariamente para um fim ou objectivo prático específico.

O "desenvolvimento" diz respeito a todas as fases anteriores à "produção", a saber:

A expressão "do domínio público" - "Do domínio público", tal como é aqui aplicada, representa a tecnologia que foi colocada à disposição sem restrições quanto à sua subsequente divulgação (as restrições relativas a direitos de autor não impedem que a tecnologia seja do domínio público).

Por "produção" entendem-se todas as fases de produção, a saber:

A expressão "apoio lógico especialmente concebido" representa os "sistemas mínimos de operação", "sistemas de diagnóstico", "sistemas de manutenção" e o "apoio lógico para aplicações" que é necessário executar em determinados equipamentos para que estes desempenhem a função para que foram concebidos. Para que seja possível que outros equipamentos, incompatíveis, desempenhem a mesma função, é necessária:

a. a modificação deste "apoio lógico" ou

b. a adição de "programas".

A "assistência técnica" - "Assistência técnica" pode assumir formas como: instrução, treino, formação, métodos de trabalho, serviços de consultoria.

Nota: A "assistência técnica" pode incluir a transferência de "dados técnicos".

Os "dados técnicos" - "Dados técnicos" podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, projectos de engenharia e especificações, manuais e instruções escritos ou gravados em disquete, fita magnética, memória ROM.

Por "utilização" entende-se a operação, instalação (incluindo a instalação na central), manutenção (verificação), reparação, revisão e renovação.

Capítulo XIII — EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA DE MÍSSEIS

ITEM 1 - CATEGORIA I

Os sistemas foguetes completos (inclui os mísseis balísticos, os veículos de lançamento espacial e os foguetes-sonda) e os veículos aéreos não pilotados (inclui os mísseis de cruzeiro, os alvos não rebocados - "target-drones" - e os engenhos de reconhecimento não tripulados - "reconnaissance drones") aptos para transportar uma carga útil de pelo menos 500 Kg a uma distância da ordem de 300 Km, assim como os meios de produção especialmente concebidos para estes sistemas.

Nota: A expressão "veículo aéreo não pilotado" será entendida neste Capítulo como qualquer veículo de voo não balístico, movimentando-se na atmosfera, guiado e/ou pilotado, sem a intervenção de pessoal a bordo.

ITEM 2 - CATEGORIA I

Subsistemas completos utilizáveis nos sistemas do Item 1, como segue, assim como os "meios e equipamentos de produção" especialmente concebidos para o efeito:

a. Os andares de foguete;

b. Os veículos de reentrada e os equipamentos correspondentes especialmente concebidos ou modificados, como segue, excepto para os concebidos para as cargas úteis não militares e que constam na Nota 1:

1.

Blindagens térmicas e os seus componentes fabricados em materiais cerâmicos ou ablativos;

2.

Dissipadores de calor e os seus componentes fabricados em materiais ligeiros e de elevada capacidade térmica;

3.

Equipamentos electrónicos especialmente concebidos para os veículos de reentrada;

c. Motores-foguete a propulsante sólido ou líquido tendo uma capacidade total de impulso de 1,1 x 10(elevado a 6) N-seg (2,5 x 10(elevado a 5) lb-seg) ou superior;

d. Sub-conjuntos de guiamento que conferem uma precisão de alcance da ordem de 3,33% ou superior (ex: CIP de 10 Km ou menos a uma distância de 300 Km); excepto os concebidos para os mísseis com um alcance inferior a 300 Km e para os aviões pilotados, e que constam na Nota 1;

e. Os subsistemas de controlo do vector impulso, excepto os que foram concebidos para sistemas de foguete cujo alcance/carga não excedam os definidos no Item 1;

f. Os mecanismos de segurança, de armamento, de detonação e de disparo da ogiva, excepto os que constam na Nota 1 e que são concebidos para os sistemas não incluídos no Item 1.

Notas: 1. As excepções às alíneas b., d., e. e f. podem ser consideradas como CATEGORIA II se o subsistema for exportado com as garantias sobre a sua utilização final e nos limites de quantidade compatíveis com as utilizações finais acima mencionadas.

2.

CIP (círculo de igual probabilidade) é uma medida de precisão definida como o raio de círculo centrado no alvo, para uma dada distância, no qual 50% das cargas úteis fazem impacto.

3.

Um "subconjunto de guiamento" integra o processo de medição e de cálculo da velocidade e da posição de um veículo (ex: que asseguram a função navegação) como o de cálculo e emissão de ordens para os sistemas de comando do veículo em voo, por forma a corrigir a sua trajectória.

4.

Os métodos utilizados para atingir o controlo do vector impulso que são abrangidos pela alínea e. incluem:

a. Tubeira de escape flexível;

b. Injecção de fluido ou de gás secundário;

c. Tubeira de escape ou motor orientável;

d. Deflexão do fluxo dos gases de escape (palhetas ou sondas);

e. Compensadores de impulso flexíveis.

ITEM 3 - CATEGORIA II

Componentes e equipamentos de propulsão utilizados nos sistemas do Item 1, como segue, assim como os "meios de produção" e "equipamento de produção" especialmente concebidos:

a. Os turbo-reactores e turbo-propulsores ligeiros (inclui motores turbo-compostos), pequenos e de pouco consumo;

b. Os estato-reactores subsónicos e supersónicos, pulsoreactores, motores de ciclos combinados, incluindo dispositivos de regulação da combustão e os seus componentes especialmente concebidos;

c. O cárter de motores-foguete, os seus "revestimentos interiores", os "isoladores" e os injectores;

d. Os dispositivos de andares, os mecanismos de separação de andares e os dispositivos entre-andares;

e. Os sistemas de controlo de propulsantes líquidos e viçosos (inclui oxidantes) e os seus componentes especialmente concebidos para funcionar em ambientes de vibração de 10 g (RMS) eficazes entre 20 Hz e 2.000 Hz;

f. Os motores-foguete híbridos e os seus componentes especialmente concebidos.

Notas: 1. Os "equipamentos de produção" que constam na epígrafe deste Item incluem as máquinas de formação de fluxos, os seus componentes e os seus suportes lógicos ("software") especialmente concebidos, que:

a. De acordo com as especificações técnicas do fabricante, podem ser equipadas com unidades de controlo numérico ou de controlo informatizado, mesmo quando não foram equipadas com estas unidades de comando no acto do fornecimento, e

b. Cujos movimentos podem ser controlados simultaneamente segundo 3 ou mais eixos para o comando do contorno.

Nota Técnica: As máquinas que combinam as funções de "formação de turbilhões de fluxo" têm neste Item a função de "formação de fluxo".

2.

Os motores que constam do Item 3 a. podem ser exportados como fazendo parte de um avião pilotado ou em quantidades compatíveis com a manutenção de aeronaves pilotadas.

3.

No Item 3 c., o "revestimento interior", adaptado à ligação entre o propulsante sólido e o cárter exterior ou o revestimento isolador num polímero líquido, por exemplo os polímeros HTPB carregados de partículas de carbono ou de outros polímeros, adicionados de agentes secativos e destinados a serem aplicados por pulverização ou por aparafusamento no interior dos invólucros.

4.

No Item 3 c. "isolador" refere-se aos componentes dos motores-foguete, como o cárter, a entrada dos injectores, os revestimentos do cárter, inclui o lençol de borracha vulcanizada ou semi-vulcanizada em peça contendo material isolador ou refractário. Pode também estar incorporado como dispositivo de alívio de tensões.

5.

As únicas servo-válvulas e bombas abrangidas na alínea e. do Item 3, são as seguintes:

a. As servo-válvulas concebidas para os débitos de 24 litros por minuto (400 cm3/segundo) ou superior, a uma pressão de 7,000 Kpa (1.000 psi) ou superior, e cujo tempo de resposta do accionador é inferior a 100 ms;

b. As bombas para os propulsantes líquidos cuja velocidade de rotação é de 8,000 RPM ou superior, com pressões de descarga igual a/ou superior a 7.000 Kpa (1.000 psi).

6.

Os sistemas e componentes do Item 3 c. podem ser exportados como parte de um satélite.

ITEM 4 - CATEGORIA II

Propulsantes e produtos químicos utilizados na propulsão, como segue:

a. Substâncias propulsivas:

1.

Hidrazina com uma concentração superior a 70% e seus derivados incluindo monometilidrazina (MMH);

2.

Dimetilidrazina dissimétrica (UDMH);

3.

Perclorato de amónio;

4.

Pó esférico de alumínio de granulometria inferior a 500 x 10(elevado a -6)m (500 microns) e com um teor de alumínio de 97% ou superior;

5.

Carburantes metálicos de granulometria inferior a 500 x 10(elevado a -6)m (500 microns), quer sejam esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou moído e contendo 97% ou mais de um dos seguintes elementos: zircónio, berílio, boro, magnésio, zinco e respectivas ligas, Misch metal;

6.

Nitroaminas ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), ciclotetrametileno-trinitramina (RDX);

7.

Percloratos, cloratos ou cromatos, misturados com metais em pó ou com outros componentes de carburantes a alta energia propulsiva;

8.

Carboranos, decaboranos, pentaboranos e derivados destes;

9.

Os oxidantes líquidos, como segue:

a. Trióxido de azoto (N(índice 2)O(índice 3));

b. Dióxido de azoto (NO(índice 2))/tetraóxido de azoto (N(índice 2)O(índice 4));

c. Pentóxido de azoto (N(índice 2)O(índice 5));

d. Acido nítrico de vermelho fúmico inibido (IRFNA);

e. Os compostos constituídos de fluor e por um ou mais halogéneos diferentes de oxigénio ou azoto.

b. Substâncias na base de polímeros:

1.

Polibutadeno terminado por carbóxidos (CTPB);

2.

Polibutadeno terminado por hidróxidos (HTPB);

3.

Polímero ácido glicídilo (GAP);

4.

Polibutadeno ácido acrílico (PBAA);

5.

Polibutadeno acrilonitrilo (PBAN).

c. Propulsores compósitos incluindo os propulsantes de cola moldada e propulsantes com ligações nitradas.

d. Outros propulsantes a alta densidade de energia, tais como a pasta de boro, e libertando uma densidade de energia igual ou superior a 40 x 10(elevado a 6) joules/Kg ou superior.

e. Outros agentes e aditivos utilizáveis na propulsão:

1.

Agentes de ligação como segue:

a. óxido tris (1-(2-metil) aziridinil) fosfina (MAPO);

b. Trimesoil -1(2-etil) aziridina (HX-868; BITA);

c. "Tepanol" (HX-878), produto de reacção de tetraetilenepentamina, acrilonitrila e glicidol;

d. "Tepan" (HX-879), produto de reacção de tetraetilenepentamina, e acrilonitrilo;

e. Amidos azirideno polifuncionais com estrutura de isoftálico, trimesico, isocinaurico ou trimetiladipico e tendo também um grupo a 2-metil ou 2-etil aziridina (HX-752, HX-874 e HX-877);

2.

Agentes secativos e catalizadores como segue:

a. Trifenil bismuto (TPB);

b. Isoforono deisocianato (IPDI);

3.

Agentes de combustão como segue:

a. Catoceno;

b. Butaceno;

c. Outros derivados do ferroceno.

4.

Esteres nitrados e plastificantes nitrados como segue:

a. Dinitrato de trietileno glicol (TEGDN);

b. Trinitrato de trimetiloletano (TMETN);

c. 1,2,4 trinitrato de butanotriol (BTTN);

d. Dinitrato de dietileno glicol (DEGDN)

5.

Estabilizantes como segue:

a. 2-nitrodifenilamina (NDPA);

b. N-metil-P-nitroanilina (MNA).

ITEM 5 - CATEGORIA II

Tecnologia de produção ou "equipamentos de produção" (inclui os seus componentes especialmente concebidos) para:

a. A produção, a manutenção ou os ensaios de qualificação dos propulsantes ou de elementos constituintes de propulsantes descritos no Item 4.

b. A produção, a manutenção, o misturar, a polimerização, a moldagem, a prensagem, a maquinação, a extrusão ou os ensaios de qualificação dos propulsantes sólidos ou de elementos constituintes de propulsantes descritos no Item 4.

Notas: 1. Os misturadores de caudal contínuo ou de caudal descontínuo abrangidos por b. acima, podendo misturar em vácuo a uma pressão compreendida entre 0 e 13,326 KPa (100 mm de mercúrio) com uma possibilidade de controlo de temperatura da câmara misturadora, são os seguintes:

Os misturadores de caudal descontínuo com:

a. Uma capacidade volumétricatotal de 110 dm3 ou superior; e

b. Pelo menos um braço para misturar/amassar cujo eixo está deslocado relativamente ao centro.

Os misturadores de caudal contínuo como:

a. Dois braços misturadores ou mais; e

b. A possibilidade de abertura da câmara misturadora para a atmosfera.

2.

Os equipamentos seguintes estão abrangidos pela alínea b. acima:

a. Equipamentos para a produção de pós metálicos sob a forma atomizada ou esferoidal num ambiente controlado;

b. Moinhos de energia fluida para triturar ou moer perclorato de amónio, RDX ou octogénio (HMX).

ITEM 6 - CATEGORIA II

Equipamento, "dados técnicos" e procedimentos para a produção de materiais compósitos utilizáveis nos sistemas que constam no Item 1, e os componentes, acessórios e suporte lógico ("software") especialmente concebidos:

a. Máquinas de bobinar filamentos cujos movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras estão coordenados e programados segundo três ou mais eixos, concebidas para fabricar estruturas compósitas ou laminados a partir de materiais fibrosos ou filamentosos e para comandar a coordenação e programação;

b. Máquinas para a colocação de banda magnética cujos movimentos de posicionamento e colocação de banda magnética e de folhas estão coordenados e programados segundo dois ou mais eixos, concebidos para a realização de estruturas compósitas para células de veículos aéreos e de mísseis;

c. Máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e os conjuntos de modificações para tecer, entrelaçar, entrançar as fibras, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas, excepto as máquinas de têxteis que não foram modificadas tendo em vista as utilizações finais acima indicadas;

d. Equipamento concebido ou adaptado para o fabrico de materiais fibrosos ou filamentosos, como segue:

1.

Equipamentos para a transformação de fibras polímeras (tal como poliacrilonitrilo, rayon ou policarbosilano) incluindo o dispositivo especial para a sua tensão durante o aquecimento;

2.

Equipamentos para depósito, sob a forma gasosa, de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos; e

3.

Equipamentos para a extrusão por via húmida de cerâmicas refractárias (tais com o óxido de alumínio).

e. Equipamentos concebidos ou adaptados para o tratamento da superfície das fibras ou para a produção de pré-impregnados e preformados.

f. "Dados técnicos" (inclui as condições de processamento) e procedimentos para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera nos autoclaves ou hidroclaves, quando estes são utilizados para o fabrico de compósitos ou de compósitos parcialmente fabricados.

Notas: 1. Os exemplos de componentes e acessórios para as máquinas que constam neste Item são: moldes, mandris, matrizes, aparelhagens e ferramentas para a compressão, polimerização, moldagens, fritagem ou colagem de estruturas compósitas, laminados e os processos de fabrico.

2.

Os equipamentos abrangidos pelo Item 6 e. incluem mas não estão limitados a rolos, extensores, material de revestimento, material de corte e cunhos.

ITEM 7 - CATEGORIA II

Equipamentos e tecnologias de depósito e de densificação por depósito, como segue:

a. "Tecnologia" para a produção de materiais em derivados pirolíticos feitos em moldes, mandris ou qualquer outro substrato a partir de precursores gasosos que se decompõem entre 1300 e 2900ºC, e sob pressões de 130 Pa (1 mm Hg) a 20 KPa (150 mm Hg), inclui a tecnologia de composição de gases precursores, os débitos, e os processos de controlo das sequências e dos parâmetros;

b. Os injectores especialmente concebidos para os processos acima mencionados;

c. Os controlos dos equipamentos e processos e respectivos suportes lógicos ("software") concebidos ou modificados para a densificação e a pirólise das peças compósitas da tabueira de escape dos foguetes e do nariz dos veículos de reentrada.

Notas: 1. Os equipamentos que constam na alínea c. anterior são prensas isostáticas que possuem as seguintes características:

a. Pressão máxima de 69 MPa (10.000 psi) ou superior;

b. Concebida para atingir e manter um ambiente térmico controlado de 600ºC ou superior; e

c. Possuindo uma cavidade na câmara com um diâmetro interior de 254 mm (10 polegadas) ou superior;

2.

Os equipamentos que constam na alínea c. são fornos para o depósito químico em fase de vapor, concebidos ou modificados para a densificação de compósitos de carbono-carbono.

ITEM 8 - CATEGORIA II

Materiais de estrutura utilizáveis nos sistemas do Item 1, como segue:

a. Estruturas compósitas laminadas, os produtos manufacturados derivados, incluem pré-impregnados de fibra de resina e preformados de fibra com revestimento metálico, especialmente concebidos para serem utilizados nos sistemas que constam no Item 1 e nos subsistemas que constam no Item 2, feitos com uma matriz orgânica ou com uma matriz metálica, utilizando reforços fibrosos ou filamentosos possuindo uma resistência à tracção superior a 7,62 x 10(elevado a 4) m e um módulo de elasticidade superior a 3,18 x 10(elevado a 6) m;

b. Materiais que foram submetidos a vários ciclos de densificação (ex: carbono-carbono), concebidos para os sistemas foguetes;

c. Grafites recristalizadas de grão fino (com uma densidade de pelo menos 1,72 g/cc medidos a 15ºC), pirolítico, ou grafites reforçadas de fibras utilizadas para a tubeira de escape dos foguetes e para o nariz dos veículos de reentrada;

d. Materiais cerâmicos compósitos possuindo uma constante dieléctrica inferior a 6 para as frequências compreendidas entre 100 Hz e 10.000 MHz, para uso nas coberturas ("radomes") dos mísseis e nos compósitos cerâmicos reforçados a carboneto de silicone não oxidados, utilizáveis para o nariz das ogivas;

e. Tungsténio, molibdénio e ligas destes metais em forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro inferior ou igual a 500 x 10(elevado a 6) m (500 microns) e com um grau de pureza de 97% ou superior para o fabrico de componentes de motores foguete tais como: blindagens térmicas, bases dos injectores, gargantas dos injectores e superfícies de controlo do vector de potência;

f. Aços martensilíticos (aços normalmente caracterizados por um elevado teor de níquel, por um baixo teor de carbono para além do uso de elementos de substituição para produzir endurecimento por envelhecimento) possuindo uma Resistência Máxima à Tracção de 1,5 x 10(elevado a 9) Pa ou superior, medida a 20ºC.

Nota: Os aços martensilíticos cobertos pela alínea f. acima, são estritamente limitados aos existentes sob a forma de folha, placa ou tubagem com uma espessura inferior ou igual a 5,0 mm (0,2 polegadas).

ITEM 9 - CATEGORIA II

Sistemas, equipamento de orientação e de navegação, mecanismos e respectivos equipamentos de produção e de ensaio, como segue, os seus componentes e suporte lógico ("software") especialmente concebidos:

a. Sistemas dos mecanismos de voo integrados que incluem estabilizadores giroscópios ou pilotos automáticos e respectivos suportes lógicos ("software") de integração, concebidos ou modificados para serem utilizados nos sistemas do Item 1;

b. Giro-astro bússolas e outros aparelhos que permitem determinar a posição ou a orientação através da localização automática de corpos celestes ou de satélites;

c. Acelerómetros com um limiar de 0,05 g ou inferior, ou um erro de linearidade entre 0,25% da escala máxima, ou as duas características, concebidas para os sistemas de navegação a inércia ou para os sistemas de guiamento de todos os tipos:

d. Todos os tipos de giroscópios utilizados nos sistemas do Item 1, com uma razão de deriva de estabilidade inferior a 0,5 grau (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g;

e. Acelerómetro com saída permanente ou giroscópios de qualquer tipo quando estes são especificados para funcionar a níveis de aceleração superiores a 100 g;

f Equipamentos a inércia ou outros, que utilizem os acelerómetros descritos nos parágrafos c. e e. acima ou giroscópios descritos nos parágrafos d. e e. acima, e sistemas que incluam tais equipamentos e suporte lógico ("software") de integração especialmente concebido para esse fim;

g. Equipamento de ensaio, de calibragem, de alinhamento especialmente concebido, e "equipamento de produção" para os materiais acima mencionados, incluindo os seguintes:

1.

Para os equipamentos "giro-laser" os seguintes equipamentos utilizados para caracterizar os espelhos, com um limiar de precisão igual ou superior ao mencionado:

a. Difusómetro: 10 ppm;

b. Reflectómetro: 50 ppm;

c. Perfilómetro: 50 angstroms.

2.

Para os outros equipamentos a inércia:

a. Aparelho de controlo de módulo de IMU (unidade de medida de inércia);

b. Aparelho de controlo de plataforma de IMU;

c. Dispositivo Estável de Manipulação de Elemento de IMU;

d. Dispositivo de Equilíbrio de Plataforma de IMU;

e. Posto de Ensaio para a Regulação dos Giroscópios;

f. Posto de Equilíbrio Dinâmico dos Giroscópios;

g. Posto para a Rodagem e Controlo dos Motores de ensaio dos Giroscópios;

h. Posto de Evacuação e de Enchimento dos Giroscópios;

i. Dispositivo de Centrifugação para Suportes de Giroscópios;

j. Posto de Alinhamento do Eixo do Acelerómetro;

l. Posto de Ensaio de Acelerómetro.

Notas: 1. Os Itens que constam de a. a f. podem ser exportados se forem destinados a um avião pilotado, a um satélite ou se forem em quantidades compatíveis com a manutenção de aviões pilotados.

2.

Na alínea d.:

a. A razão de deriva é definida como sendo a percentagem do desvio de saída relativamente à saída desejada. É o resultado de componentes sistemáticas e aleatórias e é expresso em deslocação angular por unidade de tempo com referência ao espaço inercial.

b. A estabilidade é definida como um desvio padrão (1 sigma) da variação de um parâmetro determinado, a partir do seu valor calibrado, medido em condições de temperatura estáveis. Isto poder ser expresso como uma função do tempo.

ITEM 10 - CATEGORIA II

Sistemas de controlo de voo e "tecnologia", a seguir indicados, concebidos ou modificados para os sistemas do Item 1, assim como os equipamentos de ensaio, de calibragem e de alinhamento especialmente concebidos:

a. Sistemas hidráulicos de controlo de voo, mecânico, electro-óptico ou electro-mecânico (inclui sistemas de controlo de voo por meios eléctricos);

b. Equipamento de controlo de atitude;

c. Tecnologia de concepção para a integração da fuselagem dos veículos aéreos, do sistema de propulsão e das superfícies de sustentação e controlo de uma aeronave, para optimizar as características aerodinâmicas e todos os regimes de voo de um veículo aéreo não pilotado;

d. Tecnologia de concepção para a integração dos comandos de voo, de guiamento e das informações de propulsão de um sistema de gestão de voo, tendo em vista a optimização da trajectória de um sistema foguete.

Nota: Os Itens a. e b. podem ser exportados se se destinarem a um avião pilotado ou a um satélite, ou se forem em quantidades compatíveis com a manutenção de aviões pilotados.

ITEM 11 - CATEGORIA II

Os aviónicos, a "tecnologia" e os componentes, como segue, concebidos ou modificados para serem utilizados nos sistemas do Item 1, e respectivo suporte lógico ("software") especialmente concebidos:

a. Sistemas radar e "laser-radar", incluindo os altímetros;

b. Sensores passivos para determinar azimutes de fontes electromagnéticas específicas (equipamento goniométrico) ou das características do terreno;

c. Sistemas de Posicionamento Global (GPS) ou receptores de satélites similares:

1.

Capazes de fornecer informação de navegação sob as seguintes condições operacionais:

a. A velocidades superiores a 515 m/s; e

b. A altitudes superiores a 18 Km;

2.

Concebidos ou modificados para uso em veículos aéreos não pilotados abrangidos pelo Item 1.

d. Conjuntos e componentes electrónicos especialmente concebidos para utilização militar e funcionando a temperaturas superiores a 125ºC;

e. Tecnologia de protecção de aviónicos e de subsistemas eléctricos contra o impulso electromagnético (EMP) e os efeitos de interferência elecromagnética (EMI) provenientes de fontes exteriores, como segue:

1.

Tecnologia de concepção dos sistemas de protecção;

2.

Tecnologia de concepção da configuração dos circuitos e subsistemas eléctricos resistentes (hardened);

3.

Determinação dos critérios de resistência (hardening) referentes às tecnologias acima descritas.

Notas: 1. Os equipamentos do Item 11 podem ser exportados se forem destinados a um avião pilotado ou satélite ou se forem em quantidades compatíveis com a manutenção de um avião pilotado.

2.

Exemplos de equipamento incluído neste Item:

a. Equipamentos de cartografia do relevo;

b. Equipamentos de cartografia e de correlação das imagens (digitais ou analógicos);

c. Equipamentos de navegação por radar Doppler;

d. Equipamentos de interferometria passiva;

e. Sensores de imagens (activas e passivas).

3.

No parágrafo a., os sistemas "radar-laser" incluem as técnicas especializadas de transmissão, varrimento, recepção e técnicas de processamento de sinais para a utilização dos "lasers" para fins de telemetria, goniometria e identificação dos alvos através das características de localização, velocidade radial e eco de reflexão de superfícies.

ITEM 12 - CATEGORIA II

Equipamentos de lançamento, instalações e suporte lógico ("software") para os sistemas do Item 1 como segue:

a. Aparelhos e dispositivos concebidos ou modificados para a manutenção, o controlo, a operação e o lançamento dos sistemas do Item 1;

b. Veículos concebidos ou modificados para o transporte, a manutenção, o controlo, a operação e o lançamento dos sistemas do Item 1;

c. Gravímetros, gradiómetros de gravidade e os seus componentes especialmente, concebidos, concebidos ou modificados para uma utilização aero-transportada ou marítima e com uma precisão estática ou operacional de 7 x 10(elevado a -6) m/s(elevado a 2) (0,7 milligal) ou superior, com um tempo de estabilização igual ou inferior a 2 minutos;

d. Equipamentos de telemedida e de telecomando utilizáveis para os veículos aéreos não pilotados ou para os sistemas foguete;

e. Sistemas de rastreio de precisão:

1.

Sistemas de rastreio que utilizam um descodificador instalado no sistema foguete ou no veículo aéreo não pilotado, em combinação quer com referências terrestres ou aerotransportadas, quer com os sistemas de navegação por satélite, para fornecer as informações, em tempo real, sobre a posição em voo e a velocidade;

2.

Radares de campo de tiro incluindo um sistema de rastreio óptico/infravermelho, e o respectivo suporte lógico ("software"), especialmente concebidos, possuindo o conjunto das seguintes características:

a. Uma resolução angular superior a 3 milli-radianos;

b. Um alcance de 30 Km ou superior com uma resolução de alcance superior a 10 metros (RMS);

c. Uma resolução de velocidade superior a 3 metros por segundo.

3.

Suporte lógico ("software") que processa, após o voo, as informações registadas durante o voo, permitindo reconstituir a trajectória de voo.

ITEM 13 - CATEGORIA II

Computadores analógicos, computadores digitais ou analisadores diferenciais digitais concebidos ou modificados para serem utilizados nos sistemas do Item 1, tendo uma das seguintes características:

a. Previstos para funcionarem de modo contínuo a temperaturas compreendidas entre - 45ºC e +55ºC, ou

b. Concebidos segundo critérios de robustez ou "resistente às radiações".

Nota: Os equipamentos do Item 13 podem ser exportados se se destinarem a um avião pilotado ou satélite ou se forem em quantidades compatíveis com a manutenção de um avião pilotado.

ITEM 14 - CATEGORIA II

Conversores analógico-digitais utilizáveis nos sistemas do Item 1, tendo uma das seguintes características:

a. Concebidos para satisfazer as especificações militares de robustez aplicáveis aos equipamentos; ou,

b. Concebidos ou modificados para uso militar, sendo de um dos seguintes tipos:

1.

"Microcircuitos" de conversão analógico-digital "resistente às radiações" ou com todas as seguintes características:

a. Resolução de 8 bits ou superior;

b. Qualificado para funcionar a temperaturas que vão de - 54ºC a +125ºC; e

c. Fechado hermeticamente.

2.

Painéis de circuitos impressos ou módulo para conversores analógico-digitais do tipo alimentação eléctrica, com as seguintes características:

a. Resolução de 8 bits ou superior;

b. Qualificado para funcionar a temperaturas que vão de - 45ºC a + 55ºC; e

c. Incorporando os "microcircuitos" definidos em (1) acima.

ITEM 15 - CATEGORIA II

Equipamentos e instalações de ensaios para os sistemas dos Item 1 e Item 2, como segue, e respectivo suporte lógico ("software") especialmente concebidos:

a. Equipamento de ensaio às vibrações utilizando técnicas de controlo digital e equipamento de retro-alimentação ou circuito fechado, apto para assegurar a vibração de um sistema a 10 g RMS ou superior entre 20 Hz e 2.000 Hz e de comunicar forças de 50 KN (11.250 lbs) ou superior;

b. Túneis-aerodinâmicos para velocidades de Mach 0,9 ou superior;

c. Bancos de ensaio aptos a aceitar foguetes a propulsante sólido ou líquido ou motores de foguetes com um impulso superior a 90 KN (20.000 lbs) e aptos para medir simultâneamente as três componentes axiais da potência;

d. Câmaras com condições relativas ao ambiente e câmaras anecoides e respectivos equipamentos específicos capazes de simular as seguintes condições de voo:

1.

Altitude de 15000 metros ou superior; ou

2.

Temperaturas de pelo menos - 50ºC a 125ºC; e ou

3.

Ambientes de vibração de 10 g (RMS) ou superior entre 20 Hz e 2.000 Hz comunicando forças de 5 KN ou superior, para câmaras com condições relativas ao ambiente; ou

4.

Ambiente acústico a um nível de pressão do som de 140 dB ou superior (referente a 2 x 10(elevado a -5) N por metro quadrado) ou com um nível de saída de potência de 4 Kilowatts ou superior para as câmaras anecoides.

e. Equipamento radiográfico capaz de libertar radiação electromagnética produzida por "Bremsstrahlung" proveniente da aceleração de electrões de 2 MeV ou superior, ou utilizando forças radioactivas de 1 MeV ou superior, excepção dos concebidos para fins médicos.

Nota: O termo "controlodigital" diz respeito aos equipamentos cujas funções são parcial ou totalmente controladas automaticamente por sinais eléctricos memorizados e digitalmente codificados.

ITEM 16 - CATEGORIA II

Suporte lógico ("software") especialmente concebido ou suporte lógico ("software") especialmente concebido para computadores híbridos (analógicos e digitais), para modelação, simulação ou concepção de integração dos sistemas que constam nos Item 1 e Item 2.

Nota: A modelação inclui em particular a análise aerodinâmica e termodinâmica dos sistemas.

ITEM 17 - CATEGORIA II

Materiais, dispositivos e suporte lógico ("software") especialmente concebidos para a redução da reflectividade radar e da assinatura ultravioleta, infravermelha e acústica, tecnologia de invisibilidade ("stealth") para aplicações utilizáveis nos sistemas do Item 1 ou do Item II, por exemplo:

a. Materiais de estrutura e de revestimento especialmente concebidos para reduzir a reflectividade radar;

b. Revestimentos, incluindo as pinturas, especialmente concebidos para reduzir ou adaptar a reflectividade ou a emissividade no âmbito das micro-ondas, e no espectro infravermelho ou ultravioleta, á excepção dos especialmente utilizados para o controlo térmico dos satélites;

c. Suporte lógico ("software") especialmente concebido a bases de dados para a análise da redução da assinatura;

d. Sistemas de medida da superfície equivalente radar especialmente concebidos.

ITEM 18 - CATEGORIA II

Dispositivos concebidos para a protecção dos sistemas foguete e dos veículos aéreos não pilotados contra os efeitos das armas nucleares (ex: impulso electromagnético (IEM), raios-x, efeitos combinados de sopro ou térmico), utilizados para os sistemas do Item 1, como segue:

a. Detectores e "Microcircuitos" "resistentes às radiações".

b. Cúpulas de protecção radar (radomes) concebidas para resistirem a um choque térmico combinado superior a 100 cal/cm2 acompanhado de um valor máximo de sobrepressão superior a 50 KPa (0,5 Kg/cm2).

Nota: Um detector definido como um dispositivo mecânico, eléctrico, óptico ou químico que identifica e memoriza automaticamente ou regista impulsos tais como uma mudança da pressão ou da temperatura do ambiente, um sinal eléctrico ou electromagnético ou radiações provenientes de um material radioactivo.

ITEM 19 - CATEGORIA II

Sistemas de foguete completos (incluindo sistemas de mísseis balísticos, veículos de lançamento espaciais e foguetes sonda) e veículos aéreos não pilotados (incluindo sistemas de mísseis cruzeiro, alvos não rebocados - "target drones" - e engenhos de reconhecimento não tripulados - "reconnaissance drones" -, não indicados no Item 1, capazes de um alcance máximo igual ou superior a 300 Km.

ITEM 20 - CATEGORIA II

Subsistemas completos, como a seguir indicados, utilizáveis nos sistemas do Item 19, mas não nos sistemas do Item 1, bem como os especialmente concebidos como "meios de produção" e "equipamento de produção":

a. Andares individualizados dos foguetes;

b. Motores de propulsão sólida ou líquida tendo uma capacidade total de impulso de 8,41 x 10(elevado a 5)N.sec (1,91 x 10(elevado a 5)lb.sec) ou superior, mas inferior a 1.1 x 10(elevado a 6)N.sec (2,5 x 10(elevado a 5)lb.sec).

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