Decreto-Lei n.º 45/94 — Regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-22
Última atualização 2005-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2005-12-29, Lei n.º 58/2005 — Lei da Água

Regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Fevereiro

Uma correcta gestão dos recursos hídricos passa por uma adequada política de planeamento, assente numa abordagem integrada territorialmente e numa perspectiva qualitativa e quantitativa do meio.

O apoio no planeamento reveste-se da maior importância, verificada a inexistência de abundância sustentada de água associada à enorme irregularidade espacial e temporal, o que obriga a uma gestão rigorosa, para além da realização de pesados investimentos em infra-estruturas.

O meio hídrico, como ecossistema, reveste-se de enorme sensibilidade e requer a tomada de medidas específicas de salvaguarda das suas características biofísicas.

A adopção do modelo institucional das direcções regionais do ambiente e recursos naturais, assente numa repartição administrativa do território que se reflecte na gestão da água, torna imprescindível o planeamento integrado por bacia que constitua verdadeiro instrumento orientador da gestão.

Desta forma, a Administração, com base no diagnóstico da situação e com recurso ao planeamento integrado, fica em condições de, em alternativa à gestão casuística, desenvolver uma política, no tempo e no espaço, dos recursos hídricos disponíveis.

O modelo de planeamento integrado que ora se cria, constituindo um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas, tem como consequência a necessidade de se fazer cessar no rio Douro a actuação do Gabinete de Navegabilidade do Douro, que, tendo cumprido os seus objectivos, se revela, face ao novo modelo, como uma forma menos abrangente de gerir a problemática do rio Douro.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º da Lei n.º 62/93, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos.

Artigo 2.º — Planeamento de recursos hídricos

1 - O planeamento é concretizado mediante planos de recursos hídricos.

2 - O planeamento de recursos hídricos tem por objectivos gerais a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do seu emprego e racionalização dos seus usos.

3 - O planeamento deve observar os seguintes requisitos:

a)

Globalidade, baseando-se numa abordagem conjunta e interligada dos aspectos técnicos, económicos, ambientais e institucionais;

b)

Racionalidade, visando a optimização da exploração das várias origens da água e a satisfação das várias necessidades, articulando a procura e a oferta e salvaguardando a preservação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, bem como uma aplicação económica dos recursos financeiros:

c)

Integração, em articulação com o planeamento dos sectores de utilização, com o planeamento regional, com o ordenamento do território e com a conservação e protecção do ambiente;

d)

Participação, envolvendo agentes económicos e as populações directamente interessadas e visando o alargamento de consensos;

e)

Estratégia, dando respostas imediatas face à informação disponível.

Artigo 3.º — Zonas de protecção

1 - Podem ser classificadas de protecção determinadas zonas, nomeadamente bacias ou partes de bacias, aquíferos ou massas de água que pelas suas características naturais e valor ambiental, económico ou social assumam interesse público.

2 - Quando forem classificadas as zonas de protecção referidas no número anterior, os planos de recursos hídricos devem conter a sua classificação e as condições específicas para a sua protecção.

3 - As condições referidas no número anterior devem ser observadas nos instrumentos de ordenamento do território.

4 - As zonas de protecção devem incluir as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II — Planos de recursos hídricos

Artigo 4.º — Tipologia

1 - Os planos de recursos hídricos compreendem:

a)

O Plano Nacional da Água (PNA), que abrange todo o território nacional;

b)

Os planos de bacia hidrográfica (PBH), que abrangem as seguintes bacias hidrográficas:

i)

Bacia hidrográfica do Minho;

ii) Bacia hidrográfica do Lima;

iii) Bacia hidrográfica do Cávado;

iv) Bacia hidrográfica do Ave;

v)

Bacia hidrográfica do Douro;

vi) Bacia hidrográfica do Leça;

vii) Bacia hidrográfica do Vouga;

viii) Bacia hidrográfica do Mondego;

ix) Bacia hidrográfica do Lis;

x)

Bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste;

xi) Bacia hidrográfica do Tejo;

xii) Bacia hidrográfica do Sado;

xiii) Bacia hidrográfica do Mira;

xiv) Bacia hidrográfica do Guadiana;

xv) Bacia hidrográfica das ribeiras do Algarve.

2 - Podem existir planos que abranjam pequenos cursos de água relativamente aos quais se justifique o mencionado plano por razões ambientais.

Artigo 5.º — Competência

1 - A elaboração do PNA e dos PBH do Minho, Douro, Tejo e Guadiana compete ao Instituto da Água (INAG).

2 - A elaboração dos restantes PBH compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), respectivamente:

a)

À DRARN do Norte, os PBH do Lima, Cávado, Ave e Leça:

b)

À DRARN do Centro, os PBH do Vouga, Mondego e Lis;

c)

À DRARN de Lisboa e Vale do Tejo, o PBH das ribeiras do Oeste;

d)

À DRARN do Alentejo, os PBH do Sado e do Mira;

e)

À DRARN do Algarve, o PBH das ribeiras do Algarve.

3 - O PNA é aprovado por decreto-lei e os PBH são aprovados por decreto regulamentar.

4 - Após a aprovação do PNA, devem os PBH, nomeadamente aqueles em que há transferência de água de ou para outras bacias, ser alterados em conformidade com aquele.

Artigo 6.º — Conteúdo dos planos

1 - Os planos de recursos hídricos são constituídos por peças gráficas e escritas e contêm obrigatoriamente:

a)

Diagnóstico, incluindo inventários e análises da situação;

b)

Definição dos objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos:

c)

Proposta de medidas e acções, com análise de cenários alternativos e com definição de prioridades;

d)

Programação física, financeira e institucional da implantação das medidas e acções seleccionadas.

2 - Os PBH devem conter:

a)

Um diagnóstico que inclui obrigatoriamente:

i)

O inventário das disponibilidades de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, incluindo o caudal sólido, com sua caracterização quantitativa e qualitativa;

ii) O inventário e análise dos usos de recursos hídricos, actuais e futuros, incluindo as fontes poluidoras, com a sua caracterização quantitativa e qualitativa;

iii) O inventário dos ecossistemas aquáticos e zonas húmidas relevantes;

iv) O inventário das infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico existentes e projectadas;

v)

O inventário dos sítios de interesse patrimonial e arqueológico;

vi) O balanço das disponibilidades e necessidades actuais e futuras, identificando as zonas e situações de carência;

vii) A identificação de zonas e situações de risco, nomeadamente cheias, erosão e contaminação;

viii) A avaliação das situações de cheia e de seca;

b)

Uma proposta de medidas e acções que inclui obrigatoriamente:

i)

A classificação das linhas de água em função dos usos:

ii) A classificação dos cursos de água, lagos ou lagoas navegáveis ou flutuáveis, e não navegáveis nem flutuáveis;

iii) As acções de protecção e valorização da rede hidrográfica;

iv) As acções de protecção e valorização das águas subterrâneas;

v)

A previsão dos rios e ou troços de rios onde se aplica a taxa de regularização;

vi) A definição de zonas a sujeitar a um ordenamento específico, nomeadamente albufeiras e orla costeira;

vii) A proposta de classificação de zonas de protecção, nos termos definidos no artigo 3.º;

viii) A identificação e selecção de projectos de infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico multimunicipais a executar;

ix) As acções de regularização e controlo de cheias;

x)

Os balanços sedimentológicos;

c)

A programação física, financeira e institucional que inclui obrigatoriamente:

i)

A calendarização das acções;

ii) O investimento previsto e fontes de financiamento;

iii) As entidades responsáveis pela execução das medidas e pelo seu acompanhamento e controlo;

iv) A elaboração de uma rede de monitorização.

3 - O PNA deve conter:

a)

Um diagnóstico que inclui obrigatoriamente:

i)

A síntese dos diagnósticos efectuados pelo PBH;

ii) A hierarquização dos problemas e potencialidades identificados;

b)

Uma definição de objectivos que inclui obrigatoriamente:

i)

A síntese, articulação e hierarquização dos objectivos definidos pelos PBH;

ii) As formas de convergência entre os objectivos da política de recursos hídricos e os objectivos globais da política económica e social;

c)

Uma proposta de medidas e acções que inclui obrigatoriamente:

i)

As medidas necessárias para a coordenação dos diferentes PBH e a selecção das alternativas aí apresentadas, em articulação com os diferentes planos sectoriais e de ordenamento do território;

ii) A definição de zonas e de vertentes de intervenção prioritária a nível nacional e de medidas e acções correspondentes;

iii) A definição de programas e projectos de escala nacional, nomeadamente a previsão e condições de transferência de água entre bacias hidrográficas;

iv) As medidas necessárias à articulação com Espanha do planeamento e gestão dos cursos de água internacionais;

d)

A programação física, financeira e institucional que inclui obrigatoriamente:

i)

A calendarização das acções de escala nacional;

ii) Os critérios de financiamento dos programas e projectos nacionais e regionais;

iii) A definição de procedimentos administrativos e legais necessários à execução dos planos;

iv) As entidades responsáveis pela execução das medidas e pelo seu acompanhamento e controlo.

Artigo 7.º — Prazos

1 - O PNA deve estar concluído no prazo máximo de três anos.

2 - Os PBH devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 8.º — Validade dos planos

1 - O PNA tem a duração máxima de 10 anos e deve ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 8 anos.

2 - Os PBH têm a duração máxima de 8 anos e devem ser obrigatoriamente revistos no prazo máximo de 6 anos.

CAPÍTULO III — Órgãos

Artigo 9.º — Conselho Nacional da Água

1 - É criado, como órgão consultivo de planeamento nacional, o Conselho Nacional da Água (CNA), em que estão representadas a Administração Pública e as organizações profissionais e económicas mais representativas, de âmbito nacional, relacionadas com os distintos usos da água.

2 - O CNA é constituído por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário-geral e 39 vogais.

3 - É presidente do CNA o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

4 - O vice-presidente e o secretário-geral são nomeados pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

5 - São vogais do Conselho Nacional da Água:

a)

O presidente do INAG;

b)

O director-geral do Ambiente;

c)

O director-geral do Desenvolvimento Regional;

d)

O director-geral do Ordenamento do Território;

e)

O director-geral da Energia;

f)

O director-geral da Indústria;

g)

O presidente do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;

h)

O director-geral da Saúde;

i)

O director-geral do Turismo;

j)

O presidente do Instituto Português de Investigação Marítima;

l)

O presidente do Instituto Florestal;

m)

O presidente do Instituto da Conservação da Natureza;

n)

Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

o)

Um representante do Ministério do Mar;

p)

12 representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses, 6 de organismos não governamentais da área do ambiente e 6 de entidades científicas e de investigação, por eles nomeados;

q)

Um representante da Electricidade de Portugal, S. A.

6 - O presidente do CNA pode constituir grupos de trabalho e de apoio ao funcionamento do conselho com funcionários ou agentes da Administração Pública ou outras pessoas de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas.

7 - O Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

8 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

9 - Os vogais referidos nas alíneas a) a o) do n.º 5 podem designar um substituto, no caso de impossibilidade de presença devidamente justificada.

Artigo 10.º — Competências do CNA

1 - Compete ao CNA:

a)

Acompanhar a elaboração do PNA e informar a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

b)

Informar os planos e projectos de interesse geral que afectem substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água;

c)

Informar as questões comuns a duas ou mais DRARN em relação ao aproveitamento dos recursos hídricos;

d)

Emitir informações sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

e)

Propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que se refere à disponibilização, utilização, conservação, recuperação, tratamento integral e economia da água.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, entende-se que os planos e projectos de interesse geral afectam substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água se a sua execução implicar a revisão dos PBH.

3 - Compete ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, por iniciativa própria ou sob proposta do ministério interessado, em cada caso, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.

Artigo 11.º — Conselho de bacia

1 - É criado, como órgão consultivo de planeamento regional, o conselho de bacia (CB), em que estão representados os organismos do Estado relacionados com o uso da água e os utilizadores.

2 - Existe um conselho de bacia para cada um dos PBH.

Artigo 12.º — Competências do CB

1 - Compete ao CB:

a)

Acompanhar a elaboração do PBH e informar o projecto do PBH antes da sua aprovação e suas posteriores revisões;

b)

Estabelecer o montante da taxa de regularização;

c)

Informar e formular propostas de interesse geral para a bacia;

d)

Propor objectivos de qualidade da água na bacia hidrográfica de acordo com os diversos usos actuais e futuros;

e)

Propor a realização de estudos hidrológicos relevantes para a bacia:

f)

Dar parecer sobre esquemas e obras de aproveitamentos hidráulicos;

g)

Dar parecer sobre todas as questões relativas à repartição das águas e às medidas a tomar contra a poluição;

h)

Elaborar e aprovar o seu orçamento e o relatório de contas:

i)

Elaborar o plano de actividades.

2 - O CB é constituído por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário e 34 vogais.

3 - É presidente do CB o respectivo director regional do Ambiente e Recursos Naturais e, no caso dos CB do Minho, Douro, Tejo e Guadiana, o presidente do INAG, com faculdade de nomear substituto.

4 - O vice-presidente e o secretário são nomeados pelo MARN.

5 - São vogais do CB:

a)

3 representantes dos Ministério da Agricultura;

b)

3 representantes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

c)

2 representantes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

d)

2 representantes do Ministério da Indústria e Energia;

e)

2 representantes do Ministério da Saúde:

f)

2 representantes do Ministério do Comércio e Turismo;

g)

2 representantes do Ministério do Mar;

h)

16 representantes dos utilizadores que assegurem a representatividade dos distintos sectores em relação aos interesses pelo uso da água, 8 dos quais nomeados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i)

2 representantes de organizações não governamentais no domínio do ambiente.

6 - Cada conselho de bacia elabora o seu regimento interno, que é submetido a homologação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, devendo ter um funcionamento periódico, no mínimo trimestral.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 13.º — Articulação com outros planos

As acções e medidas definidas nos planos de recursos hídricos devem ser previstas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território.

Artigo 14.º — Gabinete de Navegabilidade do Douro

1 - É extinto o Gabinete de Navegabilidade do Douro (GND), criado pelo Decreto-Lei n.º 127/85, de 26 de Abril.

2 - Os funcionários que estavam afectos ao GND em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento regressam aos lugares de origem.

3 - Os funcionários do quadro do GND são considerados disponíveis, nos termos da lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - António José Fernandes de Sousa - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).