Portaria n.º 45-B/94 — Aprova o quadro de pessoal da Escola das Marinhas de Comércio e Pescas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-04-23, Decreto-Lei n.º 93/97 — Estrutura orgânica, atribuições e competências da Escola de Pesca…
Aprova o quadro de pessoal da Escola das Marinhas de Comércio e Pescas
de 15 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei n.º 322/93, de 21 de Setembro, foi criada a Escola das Marinhas de Comércio e Pescas.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 322/93, de 21 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Mar, aprovar o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal da Escola das Marinhas de Comércio e Pescas, constante do mapa anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O conteúdo funcional das carreiras de técnico auxiliar é o constante do anexo II ao presente diploma.
Ministérios das Finanças e do Mar.
Assinada em 6 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/01/012b01/00020003.pdf))
ANEXO II — Técnicos auxiliares
Conteúdo funcional
1 - Compete aos técnicos auxiliares executar, a partir de orientações precisas, funções de apoio técnico em geral.
2 - Compete-lhes ainda, em especial:
Recolher e compilar as folhas de estudo destinadas à reprodução por fotocópia ou através de offset;
Proceder à encadernação de folhas de estudo;
Dar o apoio necessário ao pessoal docente na elaboração da bibliografia escolar, bem como na elaboração de mapas e quadros.
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