Resolução da Assembleia da República n.º 46/94 — Aprova, para adesão, a Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimentos (MIF) e a Convenção de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, a Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimentos (MIF) e a Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos
ii) Preparar memorandos sobre as actividades propostas destinadas à comissão criada nos termos do artigo 4.º da Convenção do Fundo (doravante denominada «Comissão de Doadores»), e encaminhá-los pelo menos trimestralmente para o conselho de administração, para informação deste;
iii) Apresentar propostas de operações específicas para aprovação final da Comissão de Doadores;
iv) Executar ou fazer com que sejam executadas todas as operações aprovadas pela Comissão de Doadores; e
Administrar as contas do Fundo, inclusive o investimento de fundos tal como especificado no artigo 4.º, secção 1, c), da presente Convenção.
O Banco poderá solicitar que a Sociedade Interamericana de Investimentos administre ou execute operações ou programas individuais, quando tais operações e programas correspondam às capacidades e à especialização da Sociedade.
O secretário do Banco actuará como secretário da Comissão de Doadores e prestará serviços de secretaria, instalações e outros serviços de apoio a fim de facilitar o trabalho da Comissão de Doadores. Nessa qualidade, o secretário também convocará reuniões da Comissão de Doadores e, com a antecedência mínima de 14 dias a contar da data de uma reunião, distribuirá ao representante de cada doador, designado nos termos do artigo 4.º, secção 1, da Convenção do Fundo, os documentos básicos e uma agenda da respectiva reunião.
Secção 3 — Limitações de compromissos
O Banco limitará os compromissos na medida em que um doador o determine nos termos do artigo 2.º, secção 1, c), da Convenção do Fundo.
Artigo 3.º — Funções de depositário
Secção 1 — Depositário de acordos e documentos
O Banco será o depositário desta Convenção, da Convenção do Fundo, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, depositados nos termos do artigo 6.º, secção 1, da Convenção do Fundo, e dos instrumentos de contribuição condicionada ou incondicional depositados nos termos do artigo 2.º, secção 1, dessa Convenção.
Secção 2 — Abertura de contas
O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, abrirá uma ou mais contas do Banco para receber pagamentos dos doadores, nos termos do artigo 2.º, secção 2, da Convenção do Fundo. O Banco administrará essas contas em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 4.º — Capacidade do Banco e assuntos diversos
Secção 1 — Capacidade básica
O Banco confirma que, conforme o disposto no artigo VII, secção 1, v), do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Tratado»), goza de capacidade jurídica para cumprir as disposições da presente Convenção e que as actividades empreendidas de acordo com a presente Convenção ajudarão a realizar os objectivos do Banco.
Salvo disposição em contrário nesta Convenção, o Banco terá capacidade jurídica para executar qualquer acto e celebrar qualquer acordo a fim de desempenhar as suas funções nos termos desta Convenção.
O Banco investirá os recursos em moeda do Fundo, que não sejam necessários às suas operações, no mesmo tipo de títulos em que investe os seus próprios recursos, de acordo com a sua capacidade em matéria de investimento.
Secção 2 — Padrão de desempenho
No desempenho das suas funções, de acordo com os termos da presente Convenção, o Banco empregará o mesmo cuidado que exerce na administração e na gestão dos seus próprios negócios.
Secção 3 — Despesas do Banco
O Banco será inteiramente reembolsado pelo Fundo de todos os gastos directos ou indirectos incorridos pelo Banco em função das suas actividades relativas ao Fundo e das da Sociedade Interamericana de Investimentos, incluindo a remuneração do pessoal do Banco por tempo efectivamente dedicado à administração do Fundo, viagens, ajudas de custo, despesas de comunicação e outros gastos similares directamente identificáveis, que serão calculados e registados em separado como despesas de administração do Fundo.
O procedimento para determinar e calcular os gastos a serem reembolsados ao Banco e os critérios que regem o reembolso dos gastos referidos no parágrafo a) acima serão mutuamente acordados pelo Banco e pela Comissão de Doadores dentro de um prazo não superior a 90 dias da data de entrada em vigência da Convenção do Fundo. Este procedimento poderá ser periodicamente revisto, por proposta do Banco ou da Comissão de Doadores, e a aplicação de quaisquer alterações resultantes de tal revisão exigirá o acordo do Banco e dessa Comissão.
Secção 4 — Cooperação com entidades nacionais e internacionais
O Banco ao administrar o Fundo poderá agir em consulta e cooperação com entidades nacionais e internacionais públicas e privadas, que operem no campo do desenvolvimento económico e social, quando isto ajude a alcançar os propósitos do Fundo ou a maximizar a eficiência no uso dos recursos do Fundo.
Secção 5 — Avaliação de projectos
Além de conduzir avaliações solicitadas pela Comissão de Doadores, o Banco avaliará periodicamente as operações que tenha realizado nos termos desta Convenção e apresentará tais avaliações à Comissão de Doadores.
Artigo 5.º — Contabilidade e relatórios
Secção 1 — Separação de contas
O Banco manterá, em separado, contas e registos dos recursos e operações do Fundo e de cada uma das facilidades do Fundo, de modo a permitir a identificação dos activos, passivos, rendimentos, custos e despesas do próprio Fundo e de cada uma das suas facilidades, de maneira independente e separada de todas as demais operações do Banco. O sistema contabilístico utilizado deverá permitir não só a identificação e o registo da fonte dos diferentes recursos recebidos nos termos desta Convenção e do dinheiro gerado por estes recursos, como também da sua aplicação a cada facilidade. Os registos contabilísticos do Fundo serão expressos em dólares dos Estados Unidos da América, sendo as conversões monetárias efectuadas à taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco na altura de cada transacção.
Secção 2 — Relatórios
Durante a vigência da presente Convenção, a administração do Banco apresentará anualmente à Comissão de Doadores, no prazo de 90 dias contados da data de encerramento do seu exercício, as seguintes informações num relatório anual:
Situação do activo e passivo do Fundo e de cada facilidade, das receitas e despesas acumuladas do Fundo e de cada facilidade e da origem e utilização dos recursos do Fundo e de cada facilidade, com as notas explicativas que sejam relevantes; e
ii) Informação sobre a evolução e os resultados dos projectos, programas e outras operações de cada facilidade e sobre a situação dos pedidos formulados com relação a cada facilidade.
Os documentos mencionados no parágrafo a) desta secção obedecerão aos princípios contabilísticos utilizados pelo Banco nas suas próprias operações e serão apresentados juntamente com um parecer emitido pela mesma firma independente de auditores públicos que a designada pela assembleia de governadores do Banco para conduzir a auditoria da situação financeira do Banco. Os honorários da firma independente de auditoria serão debitados nos recursos do Fundo.
O Banco preparará um relatório anual e relatórios trimestrais com informações relativas às receitas, aos desembolsos e aos saldos do Fundo e de cada uma das suas facilidades.
A Comissão de Doadores também poderá solicitar ao Banco ou à firma de auditores públicos a que se refere o parágrafo b) acima a apresentação de informação adicional razoável referente às operações do Fundo e aos documentos de auditoria apresentados.
A contabilidade do Fundo de Investimento da Pequena Empresa será mantida em separado da dos demais recursos do Fundo.
Artigo 6.º — Vigência da Convenção
Secção 1 — Início da vigência
A presente Convenção entrará em vigor na data em que a Convenção do Fundo entrar em vigor.
Secção 2 — Duração
A presente Convenção permanecerá em vigor pelo prazo de vigência da Convenção do Fundo. Terminada tal Convenção ou terminada a presente Convenção nos termos da secção 3 deste artigo, esta última continuará vigente até que o Banco tenha concluído as obrigações relativas à liquidação das operações do Fundo ou à regularização das contas, nos termos do artigo 5.º, secção 4, a), da Convenção do Fundo.
Antes do encerramento do prazo inicial de 10 anos de vigência da Convenção do Fundo, o Banco consultará a Comissão de Doadores sobre a conveniência de prolongar as operações do Fundo ou de qualquer das suas facilidades pelo período de renovação especificado nessa Convenção.
Secção 3 — Resolução por iniciativa do Banco
O Banco resolverá a presente Convenção caso suspenda as suas próprias operações nos termos do artigo X do Tratado ou caso termine as suas operações nos termos desse artigo do Tratado. O Banco resolverá a presente Convenção caso uma alteração à Convenção do Fundo o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas da presente Convenção, a agir em contravenção ao estabelecido no Tratado.
Secção 4 — Liquidação das operações do Fundo
Terminada a Convenção do Fundo ou qualquer das suas facilidades, ou o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, o Banco encerrará todas as operações previstas na presente Convenção, na facilidade correspondente, ou no Fundo de Investimento da Pequena Empresa, excepto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação do activo e da satisfação das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as obrigações relevantes do Fundo ou da facilidade, ou do Fundo de Investimento da Pequena Empresa, o Banco procederá às afectações ou distribuições do activo restante conforme indicado pela Comissão de Doadores, nos termos do artigo 5.º, secção 4, da Convenção do Fundo.
Artigo 7.º — Disposições gerais
Secção 1 — Contratos do Banco
Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo, o Banco indicará claramente que está a actuar nessa qualidade.
Secção 2 — Responsabilidades do Banco e dos doadores
O Banco não beneficiará em hipótese alguma dos ganhos, lucros ou benefícios gerados com financiamentos e investimentos ou outras operações realizadas com recursos do Fundo. Nenhuma operação de financiamento, investimento ou de qualquer outra natureza realizada com os recursos do Fundo resultará em obrigação financeira ou responsabilidade para o Banco com relação aos doadores e, em consequência, qualquer prejuízo ou défice que possa resultar de uma operação não dará aos doadores o direito a exigir indemnização do Banco, salvo nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela Comissão de Doadores ou tenha deixado de actuar com a mesma diligência que aplica à administração de seus próprios recursos.
Secção 3 — Adesão à presente Convenção
Qualquer potencial doador poderá aderir à presente Convenção pela sua assinatura. Qualquer membro do Banco não incluído no anexo A à Convenção do Fundo poderá aderir à presente Convenção após aderir à Convenção do Fundo, nos termos do seu artigo 6.º, secção 1, dessa Convenção. O Banco aderirá à presente Convenção mediante assinatura por um representante devidamente autorizado.
Secção 4 — Alterações
A presente Convenção só poderá ser alterada mediante acordo entre o Banco e a Comissão de Doadores, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem três quartos do poder total de voto dos doadores. A introdução de alterações a esta secção ou de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os doadores exigirá a aprovação de todos os doadores.
Secção 5 — Resolução de litígios
Quaisquer litígios surgidos no âmbito da presente Convenção entre o Banco e a Comissão de Doadores que não possam ser resolvidos mediante consultas serão resolvidos através de arbitragem, nos termos do anexo A à presente Convenção. Toda a decisão arbitral será final, devendo ser executada por um doador ou doadores ou pelo Banco, em conformidade com os seus procedimentos constitucionais ou com o Tratado, respectivamente.
Secção 6 — Limitações de responsabilidade
Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas (se existirem) do Fundo, e a responsabilidade dos doadores, como tal, limitar-se-á à parcela ainda não paga das suas respectivas contribuições nos termos da Convenção do Fundo, que esteja vencida e em dívida.
Secção 7 — Denúncia por um doador da Convenção do Fundo
Considerar-se-á que um doador denunciou esta Convenção na data de vigência da sua notificação de denúncia, nos termos do artigo 6.º, secção 4, a), da Convenção do Fundo. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, secção 4, b), da Convenção do Fundo, e sujeito à aprovação por parte da Comissão de Doadores, o Banco acordará com esse doador a liquidação dos seus respectivos direitos e obrigações.
Em testemunho do que, o Banco e cada um dos potenciais doadores, cada um actuando por intermédio do seu representante autorizado, apõem as suas assinaturas à presente Convenção.
Assinada em Washington, distrito de Colúmbia, neste dia 11 de Fevereiro de 1992, num só original, cujos textos nos idiomas espanhol, francês, inglês e português, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, que enviará cópia certificada dos mesmos a cada um dos potenciais doadores indicados no anexo A à Convenção do Fundo.
ANEXO A — Procedimento de arbitragem
Artigo 1.º — Composição do Tribunal
O Tribunal Arbitral para resolver litígios nos termos do artigo 7.º, secção 5, da Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominada «Convenção») será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: um pelo Banco, outro pela Comissão de Doadores e um terceiro, doravante denominado o «3.º árbitro», por acordo directo entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a acordo com relação à nomeação do 3.º árbitro, ou se uma das partes não designar árbitro, o 3.º árbitro será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, será designado um pelo 3.º árbitro. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o 3.º árbitro, não desejar ou não puder actuar, ou não desejar continuar a actuar, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído.
Artigo 2.º — Início do processo
Para submeter o litígio ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber essa comunicação deverá, dentro do prazo de 45 dias, comunicar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia como árbitro. Se dentro do prazo de 30 dias, a partir da entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não tiverem chegado a acordo sobre a indicação do 3.º árbitro, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação.
Artigo 3.º — Constituição do Tribunal
O Tribunal Arbitral constituir-se-á em Washington, distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data que o 3.º árbitro determinar e, uma vez constituído, funcionará nas datas fixadas pelo próprio Tribunal.
Artigo 4.º — Procedimento
O Tribunal terá competência para conhecer e decidir apenas sobre a matéria do litígio. O Tribunal adoptará as suas próprias normas de procedimento e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razões em audiência.
O Tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando a sua decisão nos termos do contrato, e proferirá sentença ainda que uma das partes não tenha comparecido ou apresentado a sua posição.
A sentença será exarada por escrito e deverá ser adoptada por voto simultâneo de, pelo menos, dois membros do Tribunal. A sentença deverá ser proferida dentro do prazo aproximado de 60 dias, contados da data de nomeação do 3.º árbitro, a não ser que o Tribunal decida prorrogar o aludido prazo em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas, e será notificada às partes por meio de comunicação subscrita por, pelo menos, dois membros do Tribunal.
Artigo 5.º — Despesas
Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte que o houver designado e os honorários do 3.º árbitro serão custeados em parcelas iguais entre as partes. Antes de se constituir o Tribunal, as partes entrarão em acordo quanto aos honorários das demais pessoas cuja intervenção no processo arbitral julgarem necessária. Se as partes, na oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio Tribunal fixará a remuneração que considere razoável para as pessoas referidas, segundo as circunstâncias. Fica entendido que cada parte responderá pelas suas próprias despesas no processo de arbitragem, mas as despesas do Tribunal serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio Tribunal, mediante decisão irrecorrível. Qualquer honorário ou despesa a ser custeado pela Comissão de Doadores nos termos deste artigo será custeado pelo Fundo administrado nos termos da Convenção.
Por Argentina:
Carlos Ortíz de Rozas, embajador de Argentina ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.
Pelo Brasil:
Rubens Ricúpero, embaixador do Brasil junto ao Governo dos Estados Unidos da América.
For Canada:
Derek H. Burney, ambassador of Canada to the United States of America.
Por Chile:
Patricio Silva Echeñique, embajador de Chile ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.
Por Colombia:
Jaime García Parra, embajador de Colombia ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.
Por Costa Rica:
Gonzalo Facio S., embajador de Costa Rica ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.
Pour la France:
Philippe Adhémar, ministre plénipotentiaire et conseiller financier pour l'Amérique du Nord.
For Germany:
Fritjof von Nordenskjold, chargé d'affaires.
Por Guatemala:
Juan José Caso Fanjul, embajador de Guatemala ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.
Por Honduras:
Jorge Hernández A., embajador de Honduras ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.
For Italy:
Boris Biancheri, ambassador of Italy to the United States of America.
For Japan:
Ryohei Murata, ambassador of Japan to the United States of America.
Por México:
Gustavo Petricioli I., embajador de México ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.
Por Nicaragua:
Ernesto Palazio, embajador de Nicaragua ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.
Por Perú:
Roberto MacLean, embajador del Perú ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.
Por Portugal:
Manuel França e Silva, director-geral do Tesouro, Ministério das Finanças.
Por El Salvador:
Miguel A. Salaverria, embajador de El Salvador ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.
Por España:
José Aranzadi Martínez, Ministro de Industria, Comercio y Turismo de España.
For the United States of America:
Nicolas Brady, secretary of the Treasury of the United States of America.
Por Uruguay:
Eduardo MacGuillicuddy, embajador de Uruguay ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.
Por Venezuela:
Simón A. Consalvi, embajador de Venezuela ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.
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