Decreto-Lei n.º 46/94 — Estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2010-11-24, Declaração de Rectificação n.º 2410/2010 — Rectifica a deliberação n.º 1969/2010, publica…
Estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água
Artigo 66.º — Pedido de atribuição de licença
O pedido de licença para áreas de estacionamento ou acesso é instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:
Local, com descrição da envolvente e do declive;
Dimensão do acesso, área e número de lugares para estacionamento;
Tipo de pavimento;
Projecto de drenagem de águas pluviais;
Natureza e material de construção;
Limite máximo de alargamento.
Artigo 67.º — Conteúdo da licença
Da licença devem constar, para além dos referidos no artigo 7.º, os seguintes elementos:
A especificação da dimensão dos acessos e áreas de funcionamento;
O número de lugares por tipos de veículos ou acessos condicionados a veículos de emergência ou limpeza;
O tipo de materiais a utilizar;
Os condicionamentos de natureza ambiental e de conservação.
SECÇÃO X — Culturas biogenéticas
Artigo 68.º — Definição
1 - Entende-se por culturas biogenéticas todas as actividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies aquícolas.
2 - O estabelecimento de culturas biogenéticas em água doce, salgada ou salobra e seus fundos, devidamente demarcados, bem como de quaisquer artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme, está sujeito à obtenção de licença, que pode ser outorga pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
Artigo 69.º — Requisitos gerais
O estabelecimento de culturas biogenéticas previsto no n.º 2 do artigo anterior só pode ser permitido desde que:
Não altere o prisma de maré e a funcionalidade das correntes;
Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;
Não prejudique as espécies da flora e da fauna.
Artigo 70.º — Pedido de atribuição de licença
O pedido de licença para o estabelecimento de culturas biogenéticas é instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:
Sistema e regime da cultura;
Projecto das instalações;
Estimativa de volumes de água a utilizar;
Condições e características das rejeições;
Elaboração de um plano ou estudo específico, no caso de ausência de planos, nos termos da lei, que definam a localização específica do estabelecimento de cultura biogenética.
Artigo 71.º — Conteúdo da licença
Da licença devem constar, para além dos referidos no artigo 7.º, os seguintes elementos:
As condicionantes de natureza ambiental, quando se trate de zonas sensíveis;
As formas de delimitação e sinalização dos estabelecimentos;
O regime de culturas.
SECÇÃO XI — Marinhas
Artigo 72.º — Definição
1 - Entende-se por marinhas, para efeitos do presente diploma, todos os locais onde se exerçam actividades que, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água, tenham como finalidade a produção de sal.
2 - O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, está sujeito à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 73.º — Requisitos gerais
O estabelecimento de marinhas previsto no artigo anterior só pode ser permitido desde que:
Não altere o prisma de maré e a funcionalidade das correntes;
Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;
Não prejudique as espécies da flora e da fauna;
Não altere os aquíferos de água doce e de água salgada.
Artigo 74.º — Pedido de licença
O pedido de licença para o estabelecimento de marinhas é instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:
Memória descritiva e peças desenhadas, com a especificação dos equipamentos, infra-estruturas complementares, rede viária de apoio e tipos de pavimentos e materiais a utilizar;
Área e fisiografia das marinhas, fracções, comportas e regime de exploração;
Estimativa de volumes de água a utilizar.
Artigo 75.º — Conteúdo da licença
Da licença devem constar, para além dos referidos no artigo 7.º, os seguintes elementos:
A área de exploração e depósito;
As infra-estruturas, edificações e tipos de materiais;
Os condicionalismos de natureza biofísica e paisagística.
SECÇÃO XII — Navegação e competições desportivas
Artigo 76.º — Princípio geral
1 - A utilização do domínio hídrico por meio de embarcações, com ou sem motor, incluindo motos de água, com finalidades marítimo-turísticas, bem como a prática de actividades desportivas em competição, estão sujeitas à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
2 - A exploração de embarcações atracadas, ou fundeadas, sem meios de locomoção próprio, ou seladas, está sujeita à obtenção de licença, nos termos do número anterior.
3 - A licença referida no número anterior é precedida de parecer do organismo competente em matéria de segurança do material flutuante e de navegação.
Artigo 77.º — Requisitos gerais
As actividades previstas no artigo anterior só são permitidas desde que não afectem:
Os usos principais do meio hídrico;
A compatibilidade com outros usos secundários;
A qualidade da água;
A integridade dos leitos e das margens e dos ecossistemas em presença;
A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados.
Artigo 78.º — Pedido de licença
1 - O pedido de licença para o exercício das actividades previstas no artigo 75.º é instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:
Indicação da área, zona ou percursos onde se pretende exercer a actividade;
Indicação do período de duração da actividade e o tipo de serviço a prestar;
Indicação da data e hora, características da prova e meios de sinalização e balizagem, no caso de actividades desportivas;
Indicação das embarcações a explorar e respectivas características técnicas;
Indicação das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade;
Declaração de responsabilidade pelo cumprimento de normas específicas de segurança e registo.
2 - Quando o exercício da actividade implicar a construção de infra-estruturas de apoio, nomeadamente embarcadouros, rampas, pontos de amarração, portos de recreio ou marinas e demais instalações de apoio, o pedido de licença é ainda instruído com:
Memória descritiva com descrição do local pretendido e com identificação do nível de máximo alargamento;
Projecto com identificação dos equipamentos, infra-estruturas e tipo de construção;
Fim a que se destina.
3 - O titular da licença deve apresentar na DRARN, no prazo de 30 dias, apólice de seguro de actividades licenciada, sob pena de caducidade.
SECÇÃO XIII — Flutuações e estruturas flutuantes
Artigo 79.º — Princípio geral
1 - A utilização do domínio hídrico fluvial para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos, está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
2 - Estão igualmente sujeitas à obtenção de licença, nos termos do número anterior, a instalação de estruturas flutuantes fixas, tais como jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização, qualquer que seja a sua finalidade.
3 - Excluem-se do número anterior as jangadas destinadas à instalação de culturas biogenéticas.
Artigo 80.º — Requisitos gerais
As licenças previstas no artigo anterior só são permitidas desde que não afectem:
Os usos principais da albufeira ou linha de água;
Outros usos secundários, nomeadamente a navegação;
A integridade dos leitos e das margens, bem como de infra-estruturas hidráulicas;
A fauna e a flora.
Artigo 81.º — Pedido de licença
1 - O pedido de licença para os casos previstos no n.º 1 do artigo 78.º é instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:
Número, dimensão e características do material flutuante;
Troço do rio que se pretende utilizar;
Relação de obstáculos existentes, nomeadamente açudes, barragens e captações e suas características;
Sistema a utilizar para a transposição.
2 - O pedido de licença para os casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º é instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:
Memória descritiva;
Formas de sinalização e de segurança a adoptar;
Projecto com a respectiva dimensão.
3 - O titular da licença deve apresentar na DRARN, no prazo de 30 dias, apólice de seguro de actividades licenciada, sob pena de caducidade.
SECÇÃO XIV — Sementeira, plantação e corte de árvores
Artigo 82.º — Princípio geral
1 - A utilização do domínio hídrico para sementeiras, plantações e cortes de árvores está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
2 - A utilização de pastagens em terrenos do domínio público hídrico fica sujeita à obtenção de licença, nos termos do número anterior.
Artigo 83.º — Requisitos gerais
1 - As utilizações previstas no artigo anterior só podem ser permitidas desde que:
Não criem alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias;
Não impliquem movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens;
Não agravem riscos naturais, nomeadamente de erosão;
Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio;
Não impliquem a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares.
2 - No caso referido no n.º 2 do artigo anterior, não é permitida pernoita.
Artigo 84.º — Pedido de licença
O pedido de licença para sementeiras, plantações e cortes de árvores é instruído, para além dos referidos no artigo 16.º, com os seguintes elementos:
Memória descritiva com indicação da área a utilizar, seus limites, culturas e densidade;
Documento comprovativo da legitimidade sobre o terreno.
CAPÍTULO III — Artigo 85.º
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma, competem ao INAG, às DRARN, às autoridades marítimas e às autarquias locais.
Artigo 86.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos seguintes:
Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio das praias, regularização e regime de rios, lagos, lagoas, pântanos e mais correntes de água;
Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, sem a respectiva licença ou de forma diferente das condições previstas no respectivo título de utilização;
Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa dentro do perímetro da zona reservada de uma albufeira de águas públicas classificada ou na zona de protecção;
Execução de estruturas flutuantes sem a respectiva licença;
Não acatamento da obrigação, por parte do titular da licença, de suspender os trabalhos e alterar ou demoliar aqueles quando ameacem a segurança ou prejudiquem os interesses da navegação;
Abertura de poços e furos de pesquisa e de captação de águas subterrâneas, sem a respectiva licença;
Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, directa ou indirecta, introduzir nos aquíferos qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição, alterando as suas características ou tornando-os impróprios para as suas diversas utilizações;
Manipulação, depósito e armazenamento de quaisquer produtos ou substâncias junto de captações de águas subterrâneas que ponham em risco os aquíferos;
Extracção de materiais inertes sem a respectiva licença;
Extracção de materiais inertes em áreas demarcadas, mas distintas das consagradas na respectiva licença, a utilização de equipamentos ou meios de acção não autorizados e a omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes extraídos;
Destruição ou alteração total ou parcial de infra-estruturas hidráulicas, fluviais ou marítimas, de qualquer natureza, ou de materiais necessários à conservação, manutenção, construção ou limpeza daquelas sem a respectiva licença;
Sementeiras, plantações ou corte de árvores, ramos e arbustos em terrenos dominiais, sem a respectiva licença;
Competições desportivas, aluguer de embarcações, navegação sem a respectiva licença, ou sem respeitar as condições constantes na matrícula obrigatória, respeitantes ao nome, número de tripulantes, serviço a que se destina, tonelagem e restantes obrigações impostas;
Pastagem de gado sem licença nos terrenos do domínio público hídrico;
Captação, retenção ou derivação de águas, sem a respectiva licença;
Não cumprimento das normas de qualidade, nos termos da legislação em vigor;
Distribuição de água para consumo humano, pelas entidades responsáveis pela sua distribuição, que não obedeça aos parâmetros mínimos de qualidade previstos na legislação aplicável;
Extracção de água para irrigação, sem a respectiva licença;
Extracção de volumes de água superiores aos constantes na respectiva licença, ou aplicação da água para outro fim, sem nova licença;
Não acatamento da proibição de lançar, depositar ou qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias que possam alterar as características ou tornem impróprias as águas e que contribuam para a degradação do ambiente;
Descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença ou descarga de resíduos e efluentes em local diferente do demarcado pelos organismos competentes;
Rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de esgotos, ou para cursos de água, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas;
Falta de cumprimento das obrigações impostas pela licença;
aa) Impedimento do exercício da fiscalização;
bb) Falta de cumprimento do disposto no artigo 90.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
De 50000$0000 a 1000000$00, no caso das alíneas b), c), d), f), m), o), p), s), t), z) e bb);
De 100000$00 a 10000000$00, no caso das alíneas a), e), g), h), i), j), l), n), q), r) e aa);
De 500000$00 a 500000000$00, no caso das alíneas u), v) e x).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 87.º — Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
A privação de subsídios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos;
A privação do direito de participação em conferências ou feiras nacionais ou estrangeiras com o intuito de dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades;
A apreensão de equipamentos ou de meios de acção utilizados na prática da infracção;
A interdição do exercício de actividade responsável pela ocorrência dos factos previstos no artigo 86.º, por um período máximo de dois anos.
Artigo 88.º — Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
e sanções acessórias
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à respectiva DRARN ou autarquia local.
2 - A competência referida no número anterior cabe ao Instituto da Conservação da Natureza, no caso de as infracções serem praticadas em zonas de áreas protegidas.
3 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
60% para o Estado;
25% para o INAG;
15% para a entidade que tiver aplicado a coima.
Artigo 89.º — Reposição da situação anterior à infracção
1 - A DRARN pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando concretamente os trabalhos ou acções a realizar e o prazo para a sua execução.
2 - A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição seja cumprida, a DRARN procede aos trabalhos e acções necessários, por conta do infractor.
4 - Os documentos que titulam as despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.
CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais
Artigo 90.º — Situações existentes
1 - Os utilizadores não titulados e os titulares de licenças e concessões existentes à data de entrada em vigor do presente diploma devem apresentar à DRARN respectiva, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, uma declaração contendo os seguintes elementos:
Identificação do utilizador ou do titular da licença ou concessão;
Apresentação do respectivo alvará de licença ou contrato de concessão;
Tipo de utilização.
2 - Para efeitos do presente artigo, é considerado também utilizador quem capte água com meios de extracção com potência inferior a 5 cv ou, no caso de águas subterrâneas, quem proceda à abertura de poços ou furos com profundidade inferior ou igual a 20 m.
3 - A DRARN deve enviar as declarações previstas no n.º 1 ao INAG, o qual deve elaborar um cadastro nacional de todas as utilizações existentes.
4 - Cumprido o prazo estabelecido no n.º 1, é atribuída aos utilizadores não titulares de licenças ou concessões uma licença provisória por um ano.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, é imposto ao utilizador o cumprimento do disposto no presente diploma, sob pena de caducidade da licença.
6 - Quando a captação de águas for a mencionada nos artigos 19.º, n.º 4, e 21.º, n.º 2, os utilizadores não licenciados no momento da entrada em vigor do presente diploma devem proceder nos termos previstos nos referidos artigos.
7 - O não cumprimento do prazo referido no n.º 1 dá lugar à aplicação da contra-ordenação prevista na alínea bb) do n.º 1 do artigo 86.º
8 - Após a entrega das declarações previstas no n.º 1, a DRARN procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao titular da licença ou concessão que, no prazo máximo de três anos, proceda às alterações necessárias ao cumprimento do presente diploma.
Artigo 91.º — Norma derrogatória
1 - Não se aplicam na matéria respeitante ao presente diploma:
O Decreto n.º 8, de 1 de Dezembro de 1892;
O Regulamento dos Serviços Hidráulicos, de 19 de Dezembro de 1892;
O Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, com excepção do artigo 1.º;
O Decreto n.º 6287, de 20 de Dezembro de 1919;
O Decreto n.º 12445, de 29 de Setembro de 1926, com a redacção dada pelo Decreto n.º 40722, de 2 de Agosto de 1956;
O Decreto n.º 16767, de 20 de Abril de 1929;
O Decreto-Lei n.º 23925, de 29 de Maio de 1934;
O Decreto-Lei n.º 27820, de 5 de Julho de 1937;
O Decreto-Lei n.º 28036, de 14 de Setembro de 1937;
O Decreto-Lei n.º 30448, de 18 de Maio de 1940;
O Decreto-Lei n.º 30850, de 5 de Novembro de 1940;
O Decreto-Lei n.º 32112, de 30 de Junho de 1942;
O Decreto-Lei n.º 33236, de 16 de Novembro de 1943;
O Decreto-Lei n.º 43371, de 3 de Dezembro de 1960;
O Decreto-Lei n.º 48483, de 11 de Julho de 1968;
Os artigos 17.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
O Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro;
Os artigos 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 292/80, de 16 de Agosto;
O Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio;
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
O Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
A Portaria n.º 795/74, de 6 de Dezembro;
A Portaria n.º 251/79, de 30 de Maio;
aa) A Portaria n.º 323/79, de 5 de Julho;
bb) A Portaria n.º 30/83, de 8 de Janeiro;
cc) A Portaria n.º 43/85, de 21 de Janeiro.
2 - A Portaria n.º 445/88, de 8 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.º 958/89, de 28 de Outubro, aplica-se em tudo o que não seja contrário ao presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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