Decreto Regulamentar n.º 47/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências dos comandos territoriais, do Comando das Tropas…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-02
Última atualização 2007-07-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-07-02, Decreto Regulamentar n.º 74/2007 — Estabelece as atribuições, organização e competências …

Estabelece as atribuições, organização e competências dos comandos territoriais, do Comando das Tropas Aerotransportadas, das unidades, estabelecimentos e órgãos territoriais e dos campos de instrução

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de 2 de Setembro

No contexto da reorganização do Exército, os comandos territoriais e de natureza territorial, as unidades territoriais, os estabelecimentos, os órgãos e os campos de instrução que visam a organização e apoio geral do Exército são órgãos de implantação territorial.

A reformulação operada nos órgãos de implantação territorial foi norteada pela racionalização e concentração dos meios por forma a garantir a articulação da componente fixa com a componente operacional e, adicionalmente, a facilitar o exercício do comando operacional pelo mais elevado escalão das Forças Armadas.

Dispõe o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Comandos territoriais

Artigo 1.º — Natureza

1 - Os comandos territoriais são órgãos que visam assegurar, de acordo com uma divisão territorial, a descentralização da acção de comando por parte do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), podendo, quando adequado, ser-lhes atribuídas missões e meios operacionais.

2 - São comandos territoriais:

a)

O Governo Militar de Lisboa;

b)

A Região Militar do Norte;

c)

A Região Militar do Sul;

d)

A Zona Militar dos Açores;

e)

A Zona Militar da Madeira;

f)

O Campo Militar de Santa Margarida.

Artigo 2.º — Competências

São competências dos comandos territoriais, na área da sua jurisdição:

a)

Comandar as unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) territoriais e campos de instrução, sem prejuízo das competências atribuídas a outros comandos;

b)

Superintender nos aspectos de segurança, disciplina e administração da justiça nas Un/Estab/Org pertencentes a outros comandos quando não forem superiormente estabelecidas outras dependências;

c)

Preparar e executar a instrução e as operações de convocação, mobilização e requisição, conforme a legislação e as directivas superiores;

d)

Inspeccionar a instrução dos quadros e das praças em serviço efectivo normal (SEN) durante a preparação militar geral (PMG) e instrução colectiva, bem como outras que forem superiormente determinadas;

e)

Gerir os recursos humanos atribuídos de acordo com as regras gerais e específicas definidas pelo Comando do Pessoal;

f)

Garantir a segurança das infra-estruturas militares na sua área, de acordo com a legislação em vigor e directivas superiores;

g)

Promover, de acordo com as disposições legais e as directivas superiores, os assuntos relativos a servidões militares, obras e património;

h)

Planear e executar as operações terrestres e o apoio de serviços das forças na sua dependência e de outras em operações na sua área, no quadro operacional de que dependam, de acordo com as directivas e planos operacionais estabelecidos;

i)

Sem prejuízo das tarefas anteriores e de acordo com as directivas e planos estabelecidos, colaborar nas acções desenvolvidas pelos serviços do Estado nos termos das leis em vigor e naquelas que se relacionem com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 3.º — Comando

1 - Os comandos territoriais têm a seguinte estrutura de comando:

a)

O comandante;

b)

O 2.º comandante;

c)

A Inspecção, à qual incumbe planear e promover a actividade inspectiva da competência do comando territorial;

d)

O estado-maior, ao qual incumbe planear e preparar a decisão do comandante;

e)

A Secção de Justiça, à qual incumbe prestar apoio de natureza jurídica que habilite o comandante a decidir acerca dos assuntos que lhe estão cometidos por lei;

f)

O Centro de Finanças, regulado por diploma próprio;

g)

O Centro de Informática, ao qual incumbe garantir o apoio informático ao comando e às Un/Estab/Org dependentes do comando territorial;

h)

A Secção de Inspecção de Alimentos, à qual incumbe inspeccionar, no âmbito das suas competências, todas as Un/Estab/Org dependentes do comando territorial;

i)

A Secção de Assistência Religiosa, à qual incumbe planear, coordenar e supervisionar a actividade de apoio espiritual e o desenvolvimento das actividades de assistência religiosa ao pessoal de todas as Un/Estab/Org do comando territorial;

j)

O Centro de Mobilização, ao qual incumbe apoiar o comando nas operações de convocação e mobilização da sua responsabilidade;

l)

O Centro de Telecomunicações Permanentes, ao qual incumbe explorar os meios do sistema de telecomunicações permanentes, explorar e manter outros meios e redes de guarnição e assegurar a segurança das comunicações no comando territorial;

m)

A Secção de Infra-Estruturas Militares, à qual incumbe apoiar o comando nas obras da sua responsabilidade, prestar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado em relação a outras obras a executar na sua área de intervenção e ainda em aspectos técnicos de natureza especializada respeitantes a servidões militares e património;

n)

A Subunidade de Polícia do Exército, à qual incumbe executar acções no âmbito das missões normais de polícia do Exército, em proveito do comando territorial e ou das unidades a que for atribuída, no todo ou em parte, e participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe forem cometidas;

o)

A Subunidade de Apoio de Serviços, à qual compete fornecer apoio de serviços na área de jurisdição do comando territorial, compreendendo o reabastecimento, o transporte e a manutenção de apoio directo a todas as suas Un/Estab/Org.

2 - O comandante é um oficial general.

3 - As áreas correspondentes aos comandos territoriais são definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

4 - As Un/Estab/Org da área de jurisdição do comando territorial constam de despacho do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO II — Comando das Tropas Aerotransportadas

Artigo 4.º — Natureza

O Comando das Tropas Aerotransportadas (CTAT) é um comando de natureza territorial que abrange as unidades e infra-estruturas militares sob a sua responsabilidade necessárias para formar, aprontar e manter as tropas aerotransportadas.

Artigo 5.º — Competências

Ao CTAT compete:

a)

Comandar e administrar as suas unidades e órgãos territoriais e as suas áreas de treino e instrução, sem prejuízo das competências funcionais e técnicas de outros comandos;

b)

Garantir a segurança do pessoal, material e infra-estruturas militares na sua dependência, de acordo com a legislação em vigor e as directivas superiores;

c)

Garantir os estados de prontidão e prazos de disponibilidade, superiormente estabelecidos, para a Brigada Aerotransportada Independente;

d)

Planear e executar as operações terrestres e o apoio de serviços das forças na sua dependência, de acordo com as directivas e planos operacionais estabelecidos;

e)

Gerir os recursos humanos atribuídos, de acordo com as normas gerais e específicas do Comando do Pessoal;

f)

Executar a selecção complementar dos militares a incorporar nas tropas aerotransportadas;

g)

Instruir os militares com destino ao CTAT e às tropas aerotransportadas e inspeccionar a respectiva instrução, de acordo com as regras gerais e específicas do Comando da Instrução;

h)

Preparar e executar as operações de convocação, mobilização e desmobilização do pessoal destinado às tropas aerotransportadas, conforme a legislação em vigor e as directivas superiores;

i)

Gerir os recursos materiais e financeiros atribuídos, de acordo com as regras gerais e específicas do Comando da Logística;

j)

Promover, de acordo com as disposições legais e as directivas superiores, os assuntos relativos a servidões militares, obras e património;

l)

Propor ou emitir pareceres sobre os requisitos operacionais e especificações técnicas dos materiais para utilização aeroterrestre, próprios ou de outras forças;

m)

Propor e colaborar na elaboração de regulamentos relativos à doutrina de emprego e técnicas das tropas aerotransportadas;

n)

Colaborar, sem prejuízo das competências referidas nas alíneas anteriores e de acordo com as directivas e planos estabelecidos, com o sistema de protecção civil e nas acções que se relacionem com a satisfação de necessidades básicas e melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 6.º — Estrutura e competências

1 - O CTAT compreende:

a)

O comandante;

b)

O 2.º comandante;

c)

O estado-maior (EM), ao qual incumbe planear e preparar a decisão do comandante;

d)

A Secção de Justiça, à qual incumbe prestar apoio de natureza jurídica que habilite o comandante a decidir acerca dos assuntos disciplinares que lhe estão cometidos por lei;

e)

O Centro de Finanças, regulado por diploma próprio;

f)

O Centro de Informática, ao qual incumbe garantir o apoio informático ao comando e às Un/Estab/Org do CTAT e apoiar o processamento de todo o tratamento informático;

g)

A Secção de Inspecção de Alimentos, à qual incumbe inspeccionar os alimentos, os armazéns, as cozinhas, os refeitórios, as messes e as cantinas e propor as medidas mais convenientes tendo em vista a melhoria das condições hígio-sanitárias;

h)

A Secção de Assistência Religiosa, à qual incumbe planear, coordenar e supervisionar as actividades de apoio espiritual e o desenvolvimento das actividades de assistência religiosa ao pessoal do CTAT;

i)

A Secção de Mobilização, à qual incumbe apoiar o comando na execução das operações de mobilização da sua responsabilidade;

j)

O Centro de Telecomunicações Permanentes, ao qual incumbe explorar e manter os meios do sistema de telecomunicações permanentes instalados no CTAT e assegurar, no seu âmbito, a segurança das comunicações;

l)

A Secção de Infra-Estruturas Militares, à qual incumbe apoiar o comando nas obras da sua responsabilidade, prestar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado em relação a outras obras a executar em infra-estruturas que lhe pertençam e ainda em aspectos técnicos de natureza especializada respeitantes a servidões militares e património.

2 - O comandante é um oficial general.

3 - Dependem do CTAT:

a)

A Área Militar de São Jacinto (AMSJ);

b)

A Escola de Tropas Aerotransportadas (ETAT).

4 - São competências da AMSJ:

a)

Garantir a disponibilidade das áreas de treino e instrução da área militar e respectivas infra-estruturas;

b)

Assegurar os serviços gerais da área militar, a conservação das suas instalações e manutenção do seu material e equipamento;

c)

Planear e dirigir a utilização das áreas de treino e instrução da área militar, respectivas infra-estruturas, material e equipamento.

5 - São competências da ETAT:

a)

Ministrar a instrução que lhe for determinada aos quadros e praças do Exército e aos quadros de outros ramos das Forças Armadas e das forças de segurança, quando superiormente determinado;

b)

Elaborar estudos e experiências de carácter orgânico, táctico e técnico;

c)

Manter a prontidão dos seus encargos operacionais e das subunidades de apoio à instrução, de acordo com os padrões superiormente definidos.

CAPÍTULO III — Unidades territoriais

Artigo 7.º — Natureza

1 - As unidades territoriais são elementos da estrutura que formam, aprontam e mantêm forças operacionais, convocam, mobilizam e organizam outras forças, tendo em vista a satisfação das necessidades do Exército para o sistema de forças nacional.

2 - São também unidades territoriais as escolas práticas e os centros de instrução.

Artigo 8.º — Competências

1 - Às unidades territoriais compete:

a)

Comandar e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição;

b)

Ministrar a instrução aos efectivos que lhe forem atribuídos, servindo, quando necessário, de centros de instrução;

c)

Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;

d)

Preparar e executar a convocação e mobilização militar dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e organizar subunidades operacionais para satisfazer as necessidades do sistema de forças terrestre, conforme lhes for determinado;

e)

Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhes forem cometidas em planos operacionais;

f)

Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efectivos que lhes forem atribuídos;

g)

Cumprir outras missões ou realizar outras tarefas que lhes sejam cometidas superiormente.

2 - Compete às escolas práticas:

a)

Ministrar os cursos de formação de oficiais e de sargentos do SEN e, quando determinado, de praças do SEN e de promoção a cabo;

b)

Ministrar cursos de promoção, de especialização ou qualificação e de actualização aos militares dos qudros permanentes;

c)

Apoiar o Comando da Instrução de acordo com directivas superiores;

d)

Incorporar os militares destinados aos cursos de formação de oficiais e sargentos do SEN, completar a selecção feita nos centros de classificação e selecção e propor a sua reclassificação, quando necessário;

e)

Elaborar estudos e pareceres sobre as tradições e história geral da arma ou do serviço;

f)

Orientar, coordenar e impulsionar todas as actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do espírito de corpo da arma ou do serviço;

g)

Desempenhar tarefas de natureza técnica em apoio do estado-maior-coordenador, emitindo pareceres e propostas relativos à organização, doutrina, material e emprego das unidades da arma ou do serviço.

3 - Compete aos centros de instrução ministrar o curso de formação de praças do SEN e, quando a natureza dos cursos o justifique, a formação de oficiais e sargentos do SEN.

4 - Os centros de instrução incorporam os militares destinados ao curso de formação de praças do SEN, completam a selecção feita nos centro de classificação e selecção e propõem a sua reclassificação, quando necessário.

5 - Os centros de instrução podem constituir unidades territoriais autónomas ou integrar-se em unidades territoriais, ministrando os cursos de formação em conformidade com os respectivos planos anuais.

6 - São centros de instrução de âmbito nacional os que, ministrando, em exclusividade, instrução e ensino em áreas específicas da formação militar em proveito do Exército e ou das Forças Armadas, forem definidos por despacho do CEME.

7 - A relação das unidades territoriais constam de despacho do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO IV — Estabelecimentos

Artigo 9.º — Natureza

1 - Os estabelecimentos são elementos da estrutura com competência nas áreas do ensino ou da logística de produção.

2 - Os estabelecimentos são regulados por diploma próprio.

CAPÍTULO V — Órgãos territoriais

Artigo 10.º — Natureza

1 - Os órgãos territoriais são elementos da estrutura aos quais incumbe prestar apoio de serviços a outros elementos do Exército.

2 - São órgãos territoriais:

a)

O Centro de Finanças Geral;

b)

O Centro de Informática do Exército;

c)

O Jornal do Exército;

d)

Outros órgãos administrativo-logísticos;

e)

Os órgãos regionais de apoio de serviços.

3 - O Centro de Finanças Geral, na dependência directa do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME), constitui um órgão especialmente organizado para apoiar tecnicamente os comandos e as Un/Estab/Org não apoiados pelos comandos territoriais e é regulado por diploma próprio.

SECÇÃO I — Centro de Informática do Exército

Artigo 11.º — Natureza

O Centro de Informática do Exército, na dependência directa do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, é um órgão técnico organizado para o tratamento automático da informação.

Artigo 12.º — Competências

Ao Centro de Informática do Exército compete:

a)

Colaborar na elaboração dos planos de informática, a longo, médio e curto prazos, e assegurar o seu cumprimento nos prazos estabelecidos;

b)

Desenvolver estudos, sob o ponto de vista informático, dos sistemas de informação do Exército, com vista a encontrar soluções informáticas que tornem mais eficientes esses sistemas;

c)

Conceber, desenvolver e incrementar os projectos para o tratamento automático da informação, através da utilização de equipamento informático;

d)

Estudar as aplicações informáticas em funcionamento, solucionando os diferentes problemas apresentados pelos centros de informática dos comandos territoriais;

e)

Pronunciar-se sobre as alterações aos procedimentos existentes que venham a reflectir-se nas aplicações informáticas;

f)

Propor a adopção de metodologia e técnicas mais avançadas no domínio da informática, indicando os meios humanos e equipamentos necessários ao tratamento automático da informação de forma útil e racional;

g)

Superintender tecnicamente nas actividades da área de informática, nomeadamente na obtenção dos meios necessários à realização dos planos de informática e na formação do pessoal;

h)

Providenciar a correcta exploração dos elementos ou dados fornecidos pelas diferentes aplicações informáticas, detectando a origem das anomalias verificadas e avaliando o interesse e eficácia dessas mesmas aplicações.

Artigo 13.º — Estrutura

O Centro de Informática do Exército compreende:

a)

O chefe;

b)

O subchefe;

c)

A Repartição de Estudos e Planeamento de Sistemas de Informação, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b) e f) do artigo anterior;

d)

A Repartição de Projectos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c) e e) do artigo anterior;

e)

A Repartição de Exploração e Sistemas, à qual incumbe exercer a competência referida na alínea h) do artigo anterior;

f)

A Repartição de Redes e Pequenos Sistemas, à qual incumbe exercer as competências refeidas nas alíneas d) e g) do artigo anterior;

g)

A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Centro.

SECÇÃO II — Jornal do Exército

Artigo 14.º — Natureza e competências

1 - O Jornal do Exército, na dependência do Gabinete do CEME, é o órgão do Exército para a informação.

2 - Ao Jornal do Exército compete:

a)

Veicular no meio militar a informação interna de que for incumbido e contribuir para um adequado conhecimento do Exército por parte da população, através da divulgação de uma correcta imagem das suas Un/Estab/Org e respectivas actividades;

b)

Divulgar assuntos e temas significativos de âmbito militar em geral e do Exército em particular;

c)

Colaborar, conforme lhe for determinado ou autorizado, com outros órgãos ou entidades, militares e civis, nacionais ou estrangeiras, em actividades do seu âmbito que respeitem à imprensa militar ou a realizações de natureza cultural.

Artigo 15.º — Estrutura

O Jornal do Exército compreende:

a)

O director;

b)

O adjunto;

c)

Os Serviços de Publicação, aos quais incumbe a análise e selecção dos artigos para publicação, a redacção de notícias e a feitura do Jornal;

d)

Os Serviços Administrativos, aos quais incumbe prestar o apoio administrativo, logístico e técnico necessário ao funcionamento interno, à distribuição do Jornal e aos contactos externos;

e)

A Biblioteca, à qual incumbe organizar e manter o suporte documental e editorial.

SECÇÃO III — Outros órgãos administrativo-logísticos

Artigo 16.º — Natureza

1 - Os outros órgãos administrativo-logísticos são órgãos que, para além dos que integram os comandos funcionais, prestam apoio administrativo-logístico ao Exército.

2 - São outros órgãos administrativo-logísticos:

a)

O Centro de Psicologia Aplicada do Exército;

b)

Os centros de recrutamento;

c)

Os centros de classificação e selecção;

d)

O Presídio Militar;

e)

Os museus militares;

f)

A Banda do Exército;

g)

O Arquivo Geral do Exército;

h)

O Arquivo Histórico-Militar;

i)

A Biblioteca do Exército;

j)

O Hospital Militar Principal e o seu destacamento, o Hospital Militar de Belém;

l)

Os depósitos gerais;

m)

As messes do Exército;

n)

Outros órgãos de apoio de serviços de apoio geral.

3 - Os órgãos referidos no número anterior dependem do CEME através dos órgãos centrais de administração e direcção, sem prejuízo das competências próprias dos comandos territoriais.

Artigo 17.º — Centro de Psicologia Aplicada do Exército

O Centro de Psicologia Aplicada do Exército é um órgão de apoio de serviços de apoio geral que está organizado para:

a)

Elaborar e manter actualizados métodos e técnicas de classificação e selecção e aperfeiçoar os procedimentos de realização de provas;

b)

Tratar os dados recolhidos pelos centros de classificação e selecção no sentido do melhor aproveitamento dos cidadãos aptos, seleccionados naqueles centros, para satisfação das necessidades das Forças Armadas;

c)

Tratar estatisticamente os dados recolhidos no âmbito dos estudos populacionais.

Artigo 18.º — Centros de recrutamento, centros de classificação e selecção e Presídio Militar

Os centros de recrutamento, os centros de classificação e selecção e o Presídio Militar são órgãos de apoio a mais de um ramo.

Artigo 19.º — Museus militares

Os museus militares são órgãos de carácter cultural depositários e expositores do espólio de interesse histórico para o Exército.

Artigo 20.º — Banda do Exército

A Banda do Exército assegura, no respectivo âmbito de actuação, as normas de protocolo relativas às cerimónias militares e participa em actividades culturais e recreativas da responsabilidade do Exército.

Artigo 21.º — Arquivo Geral do Exército, Arquivo Histórico-Militar e Biblioteca do Exército

1 - O Arquivo Geral do Exército assegura, de acordo com as normas de arquivo em vigor, as tarefas de guarda da documentação geral do Exército.

2 - O Arquivo Histórico-Militar é o órgão que assegura a selecção, o estudo e a organização da documentação histórica do Exército.

3 - A Biblioteca do Exército é um órgão de carácter cultural que assegura a recepção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta dos livros e outras publicações de interesse para o Exército.

Artigo 22.º — Hospital Militar Principal

O Hospital Militar Principal e o seu destacamento, o Hospital Militar de Belém, estão organizados para:

a)

Assegurar o apoio sanitário aos militares e civis do Exército, dos outros ramos das Forças Armadas e das forças de segurança e aos respectivos familiares, quando a tal tenham direito;

b)

Colaborar nas operações de requisição dos meios necessários;

c)

Colaborar com os serviços do Estado de acordo com directivas superiores.

Artigo 23.º — Depósitos gerais

Os depósitos gerais estão organizados para receber, armazenar, manter, controlar e fornecer os abastecimentos necessários para equipar e permitir a sustentação das tropas.

Artigo 24.º — Messes do Exército

As messes do Exército estão organizadas para:

a)

Prestar apoio em alimentação e alojamento aos militares em trânsito ou deslocados das suas guarnições militares de preferência;

b)

Prestar apoio social, no respectivo âmbito de actuação, aos militares e seus familiares.

Artigo 25.º — Outros órgãos de apoio de serviços de apoio geral

Os outros órgãos de apoio de serviços de apoio geral estão organizados para:

a)

Assegurar o reabastecimento de apoio geral e manutenção de apoio intermédio;

b)

Assegurar o transporte dos meios humanos e materiais e operar o terminal nacional;

c)

Colaborar nas operações de requisição de meios necessários;

d)

Colaborar com os serviços do Estado nos termos das leis em vigor e de acordo com directivas superiores.

SECÇÃO IV — Órgãos regionais de apoio de serviços

Artigo 26.º — Natureza

1 - Os órgãos regionais de apoio de serviços prestam apoio administrativo-logístico a outros elementos da estrutura dos comandos territoriais.

2 - São órgãos regionais de apoio de serviços:

a)

Os tribunais militares territoriais;

b)

As casas de reclusão;

c)

As bandas e fanfarras militares;

d)

Os hospitais militares regionais e os centros de saúde;

e)

As sucursais do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

f)

As sucursais e delegações da Manutenção Militar;

g)

A sucursal das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.

3 - Os órgãos regionais de apoio de serviços referidos nas alíneas e) a g) do número anterior são regulados por diploma próprio.

Artigo 27.º — Tribunais militares territoriais e casas de reclusão

1 - Os tribunais militares territoriais estão organizados para promover e apoiar a administração da justiça e da disciplina.

2 - O 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa e as casas de reclusão são órgãos de apoio a mais de um ramo.

Artigo 28.º — Bandas e fanfarras militares

As bandas e fanfarras militares estão organizadas para assegurar, no respectivo âmbito de actuação, as normas de protocolo relativas às cerimónias militares e participar em actividades culturais e recreativas.

Artigo 29.º — Hospitais militares e centros de saúde

Os hospitais militares e os centros de saúde estão organizados para assegurar o apoio sanitário aos militares e civis das Un/Estab/Org dos comandos territoriais e de natureza territorial, dos outros ramos das Forças Armadas e das forças de segurança e aos respectivos familiares, quando a tal tenham direito.

CAPÍTULO VI — Campos de instrução

Artigo 30.º — Natureza

Os campos de instrução são áreas contendo infra-estruturas militares necessárias à realização de exercícios tácticos, de fogos reais e de outras actividades de instrução.

Artigo 31.º — Competências

Aos campos de instrução compete:

a)

Garantir a disponibilidade das áreas de treino e instrução do campo e respectivas infra-estruturas;

b)

Planear e dirigir, de acordo com orientações superiormente definidas, a utilização das áreas de treino e instrução do campo, respectivas infra-estruturas, material e equipamento.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º — Transferência de competências

As secções de infra-estruturas militares dos comandos territoriais exercem as competências cometidas por lei às delegações da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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