Portaria n.º 476/94 — Regulamenta o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tenha…

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-01
Última atualização 2002-03-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2002-03-12, Portaria n.º 255/2002 — Altera a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março (regulamenta as …

Regulamenta o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tenha direito. Revoga a Portaria n.º 365/86, de 15 de Julho

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de 1 de Julho

A necessidade de fomentar a criação do próprio emprego por beneficiários de subsídio e de subsídio social de desemprego conduziu a que o legislador, pelo Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, tivesse previsto o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego referidas, matéria que se encontrava regulamentada ainda pela Portaria n.º 365/86, de 15 de Julho.

Com a presente portaria procede-se à revisão do sistema existente de forma a adequá-lo às melhorias entretanto introduzidas nos apoios financeiros complementares concedidos, a título não reembolsável, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, no âmbito das iniciativas locais de emprego e do apoio à criação do próprio emprego.

Aproveitou-se a oportunidade para proceder a ajustamentos de natureza formal, através, designadamente, de uma mais adequada sistematização.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º

Finalidade

1 - A presente portaria regulamenta o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tenha direito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro.

2 - O montante global das prestações de desemprego destina-se exclusivamente ao financiamento do próprio emprego do beneficiário e corresponde à soma dos valores mensais que lhe seriam pagos durante o período de concessão das prestações de desemprego a que tenha direito, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.

2.º

Projecto de emprego

1 - O projecto de criação do próprio emprego, que adiante se designa por projecto de emprego, deve ter por objecto, de preferência, uma actividade de carácter económico e ou social, prosseguida de forma individual ou colectiva, podendo, neste último caso, agrupar beneficiários entre si ou em associação com não beneficiários.

2 - Para efeitos do presente diploma só se consideram como projectos de emprego os que se efectivem através de um investimento, nos termos do n.º 3.º, sem prejuízo do número seguinte.

3 - Considera-se equiparado a projecto de emprego a adesão do beneficiário a cooperativas ou outras formas associativas, bem como a participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que qualquer destas entidades tenha capacidade económico-financeira para assegurar o emprego do beneficiário a tempo inteiro e por contrato de trabalho sem prazo e a tal se obrigue.

3.º

Formas de investimento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do número anterior o montante global das prestações de desemprego deve ser aplicado na aquisição de bens e ou serviços destinados à execução do projecto de emprego.

2 - Para efeitos de execução do projecto de emprego o montante global das prestações de desemprego pode também ser utilizado para a frequência de acções de formação profissional, desde que estas se justifiquem, em função do projecto de emprego, para a realização de estudos e ou assistência técnica, bem como para a constituição de fundo de maneio.

3 - Para efeitos contabilísticos, o montante global das prestações deve figurar como capital próprio.

4.º

Constituição ou início de actividade

1 - Se o beneficiário não tiver ainda constituído a entidade jurídica que serve de suporte ao seu projecto de emprego ou, se constituída, a mesma estiver sem actividade na data do pagamento do montante global das prestações de desemprego, deve, no prazo de 90 dias a contar desta data, apresentar no centro regional de segurança social competente documento comprovativo da constituição da referida entidade ou documento comprovativo do início ou reinício de actividade.

2 - A constituição da entidade jurídica ou o início ou reinício da sua actividade antes da apresentação do requerimento de candidatura não são elementos probatórios suficientes de que o investimento está realizado e o posto de trabalho criado.

5.º

Suspensão dos pagamentos

1 - Sempre que o beneficiário, à data da apresentação do requerimento, já tenha constituído a entidade jurídica e ou declarado o início ou reinício da actividade, o centro de emprego competente deve averiguar se o posto de trabalho já estava criado e a actividade efectivamente em funcionamento, caso em que há lugar à suspensão do pagamento das prestações de desemprego nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89 e à reposição do indevidamente recebido, se for caso disso.

2 - A competência dos centros de emprego prevista no número anterior não prejudica a actuação dos serviços competentes dos centros regionais de segurança social no âmbito daquela averiguação.

6.º

Requerimento

1 - A autorização do pagamento do montante global das prestações de desemprego é requerida ao centro regional de segurança social pelo qual o beneficiário esteja abrangido, sendo entregue no centro de emprego da área da sua residência em conjunto com o projecto de emprego para o efeito da emissão da respectiva decisão sobre a viabilidade da sua execução.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que o interessado promova a entrega do projecto no centro de emprego ainda antes da apresentação do requerimento.

7.º

Viabilidade de execução

1 - Do projecto de emprego devem constar todos os elementos que permitam aos centros de emprego aferir da viabilidade da sua execução, nos termos do número seguinte.

2 - Considera-se que o projecto de emprego tem viabilidade de execução quando possibilite assegurar, de maneira estável, resultados económicos positivos decorrentes da sua concretização.

8.º

Verificação da viabilidade da execução

1 - Para o efeito de verificação da viabilidade de execução do projecto de emprego, o centro de emprego pode solicitar o parecer dos serviços centrais ou regionais do ministério da tutela do sector de actividade objecto de emprego, ou de outras entidades, públicas ou privadas, com as quais o Instituto do Emprego e Formação Profissional tenha celebrado acordo.

2 - A verificação da viabilidade de execução do projecto de emprego pode ser dispensada quando se verifiquem as seguintes condições:

a)

Apresentação de declaração de instituição bancária que financie o projecto de emprego;

b)

Quando o processo do beneficiário se encontre instruído com parecer favorável de qualquer dos serviços ou entidades referidas no número anterior.

9.º

Articulação entre os centros de emprego e os centros regionais de segurança social

1 - Analisado o projecto de emprego pelo centro de emprego e emitida a respectiva decisão sobre a viabilidade da sua execução, são ambos os documentos remetidos ao centro regional de segurança social competente, para efeito da decisão sobre o requerimento de autorização do pagamento global das prestações de desemprego.

2 - Da decisão proferida pelo centro regional de segurança social sobre o requerimento é dado conhecimento ao centro de emprego competente.

10.º

Ausência de registo de remunerações

A concessão do montante global das prestações de desemprego não dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições para a segurança social.

11.º

Acompanhamento da execução dos projectos de emprego

1 - Os projectos de emprego devem ser executados nos termos e condições que determinaram a sua aprovação.

2 - Compete indistintamente aos centros de emprego e aos centros regionais de segurança social acompanhar a execução dos projectos de emprego durante, pelo menos, o número de meses a que corresponder o montante das prestações de desemprego.

12.º

Actuação irregular dos beneficiários

Sempre que na execução do projecto de emprego se verificar incumprimento injustificado, pelo beneficiário, das condições que determinaram a sua aprovação ou se apurar ter havido aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinava, aplicar-se-á o regime jurídico sobre a reposição das prestações indevidas fixado na lei, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.

13.º

Subsídio especial não reembolsável

1 - Ao beneficiário a quem tenha sido pago o montante global das prestações de desemprego pode ainda ser cumulativamente concedido um subsídio especial não reembolsável, a título de apoio financeiro, para a elaboração, instalação e funcionamento do projecto de emprego, cujo montante é determinado em função das necessidades do respectivo financiamento, não podendo exceder o valor equivalente a 12 vezes o salário mínimo mensal de valor mais elevado garantido por lei.

2 - O subsídio especial atribuído nos termos do número anterior pode ser majorado em 20% do seu valor, quando se trate de beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos e se encontrem na situação de desemprego durante mais de 12 meses.

14.º

Entidade competente

O apoio financeiro sob a forma de subsídio especial não reembolsável, a que se refere a norma anterior, é requerido pelo beneficiário ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e apresentado no centro de emprego da área da sua residência, ao qual compete a sua atribuição.

15.º

Outros apoios

A atribuição das prestações de desemprego pelo seu montante global, nos termos da presente portaria, não prejudica o acesso dos beneficiários, a apoios de natureza técnica e ou financeira destinados ao fomento do emprego e a acções de formação profissional.

16.º

Norma revogatória e produção de efeitos

1 - É revogada a Portaria n.º 365/86, de 15 de Julho.

2 - O presente diploma é aplicável aos processos em curso à data da sua entrada em vigor.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 20 de Junho de 1994.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

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