Portaria n.º 477/94 — Fixa os valores de seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-02
Última atualização 1999-01-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-01-21, Portaria n.º 35/99 — Actualiza os valores de seguro contra acidentes pessoais dos bombeir…

Fixa os valores de seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários

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de 2 de Julho

O Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de Fevereiro, alterou o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946, deferindo para portaria conjunta as condições mínimas, quantias e riscos compreendidos do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.

Estabelecem-se, assim, neste diploma, essas condições mínimas, o que leva à concretização do direito referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, que aprovou o Estatuto Social do Bombeiro.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários será contratado pelas quantias mínimas e compreendendo os riscos seguintes por pessoa segura:

a)

Morte ou invalidez permanente - 10000000$00;

b)

Incapacidade temporária absoluta e total - até 5000$00 por dia;

c)

Despesas de tratamento - 1000000$00.

2.º Nos casos em que a incapacidade absoluta e total afecte segurado que seja estudante ou desempregado, o valor diário da indemnização deverá ser calculado em função do salário mínimo nacional.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 24 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

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