Decreto-Lei n.º 48/94 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
13 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 204/2006 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros
de 24 de Fevereiro
A actual Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi aprovada em 1985. De então para cá verificou-se um progressivo aprofundamento da participação portuguesa nas relações internacionais no quadro bilateral, multilateral e comunitário, antevendo-se desafios acrescidos no âmbito da política externa e de segurança comum europeia.
Importa, portanto, dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros de uma lei orgânica que contribua para que Portugal possa reforçar a projecção da sua imagem e afirmar a sua presença no quadro internacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento do Governo ao qual incumbe a formulação, a coordenação e a execução da política externa de Portugal.
Artigo 2.º — Atribuições
As atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros prosseguem-se nas seguintes áreas:
Política internacional;
Promoção e defesa dos interesses portugueses no exterior;
Participação de Portugal no processo de construção europeia;
Protecção dos cidadãos portugueses no estrangeiro;
Condução das negociações internacionais e responsabilidade pelo processo visando a vinculação internacional do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos do Estado;
Representação nacional junto de outros Estados e organizações internacionais;
Cooperação para o desenvolvimento.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Serviços e órgãos de apoio
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os seguintes serviços internos:
A Secretaria-Geral;
A Direcção-Geral de Política Externa;
A Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários;
A Direcção-Geral das Relações Bilaterais;
A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais;
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
O Instituto Diplomático.
2 - Junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros funcionam, ainda, a Inspecção Diplomática e Consular, o Departamento de Assuntos Jurídicos e o Gabinete de Informação e Imprensa.
3 - São órgãos de apoio do Ministro dos Negócios Estrangeiros:
A Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;
A Comissão Interministerial para a Cooperação;
A Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas;
O Conselho das Comunidades Portuguesas.
4 - Podem ainda funcionar no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos em diploma próprio, os organismos ou comissões cujas atribuições e competências se enquadrem nos domínios de actuação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - As atribuições do Ministério são prosseguidas no estrangeiro pelos seguintes serviços externos:
As missões diplomáticas;
As representações permanentes;
Os postos consulares;
As missões temporárias.
Artigo 4.º — Organismos autónomos
1 - Sob a superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros funcionam o Instituto da Cooperação Portuguesa e o Instituto Camões, pessoas colectivas públicas autónomas cujas atribuições e competências dos seus órgãos são fixadas nos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros existe o Fundo para a Cooperação Económica, entidade com a natureza de fundo público, dependente dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e cujas atribuições e competências dos seus órgãos são definidas em diploma próprio.
3 - Junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros existe ainda o Fundo para as Relações Internacionais, entidade com a natureza de fundo público, sujeita à superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e cujas atribuições e competências dos seus órgãos são definidas em diploma próprio.
Artigo 5.º — Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral é o serviço responsável por assegurar e coordenar a administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, que é o mais alto funcionário da hierarquia do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Integrando a Secretaria-Geral e na dependência directa do secretário-geral, existe o Departamento Geral de Administração, ao qual compete assegurar a gestão administrativa e dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços e, em particular, ao secretário-geral.
4 - O Departamento Geral de Administração é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
5 - Integrando também a Secretaria-Geral, e na dependência do secretário-geral, funcionam os seguintes serviços:
O Protocolo do Estado;
O Gabinete de Organização, Planeamento e Avaliação;
O Serviço da Cifra;
O Centro de Informática;
O Serviço de Arquivo e Expediente.
6 - Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcionam o Conselho Diplomático e o Conselho de Directores-Gerais.
Artigo 6.º — Direcção-Geral de Política Externa
1 - A Direcção-Geral de Política Externa é o serviço que assegura a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática e o tratamento de questões de índole económica que revistam natureza plurissectorial.
2 - No exercício da competência atribuída no número anterior, incumbe ao director-geral de Política Externa, em especial, articular a acção da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais e, na parte atinente à política externa, da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários.
3 - Para o exercício das competências que lhe são cometidas, funciona, junto do director-geral de Política Externa, que a ele presidirá, o Conselho de Coordenação Político-Diplomática.
Artigo 7.º — Inspecção Diplomática e Consular
1 - Incumbe à Inspecção Diplomática e Consular verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços internos e externos do Ministério, bem como assegurar a auditoria de gestão diplomática e consular.
2 - A Inspecção Diplomática e Consular é dirigida pelo inspector-geral diplomático e consular, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 8.º — Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários
Compete à Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano da política comunitária, bem como coordenar as acções, no domínio da política externa, referentes aos assuntos das Comunidades Europeias.
Artigo 9.º — Direcção-Geral das Relações Bilaterais
Compete à Direcção-Geral das Relações Bilaterais dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano internacional bilateral no que respeita a todos os assuntos de carácter político, económico e cultural.
Artigo 10.º — Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
Compete à Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano internacional multilateral no que respeita a todos os assuntos de carácter político, económico e cultural.
Artigo 11.º — Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas
Compete à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no domínio da direcção da actividade dos postos consulares e no plano das relações internacionais de carácter consular, bem como coordenar e executar as acções relativas à política de apoio às Comunidades Portuguesas.
Artigo 12.º — Departamento de Assuntos Jurídicos
1 - Incumbe ao Departamento de Assuntos Jurídicos a análise e o tratamento das questões relevantes do âmbito do direito internacional e, em especial:
A prestação de consultadoria jurídica;
O apoio em matéria de processo legislativo que lhe for solicitado;
A intervenção no contencioso administrativo em que sejam citados os membros do Governo do Ministério;
A participação em processos de sindicância, de inquérito, disciplinares ou outros sempre que superiormente determinada.
2 - O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 13.º — Gabinete de Informação e Imprensa
1 - Imcumbe ao Gabinete de Informação e Imprensa coordenar as acções de todos os serviços do Ministério no âmbito da comunicação social e proceder à recolha, selecção e difusão de informações noticiosas com interesse para todos eles.
2 - O Gabinete de Informação e Imprensa é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 14.º — Órgãos de apoio do Ministro
1 - A Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários assegura a coordenação entre os diversos ministérios, Regiões Autónomas e serviços do Estado, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo nas diferentes instituições das Comunidades Europeias.
2 - A Comissão Interministerial para a Cooperação é um órgão de apoio destinado a coordenar iniciativas, no âmbito da cooperação, dos diferentes departamentos do Estado.
3 - A Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas assegura a coordenação de acções interdepartamentais em matéria de migrações e comunidades portuguesas.
4 - O Conselho das Comunidades Portuguesas tem como objectivo fundamental a salvaguarda dos valores culturais das comunidades portuguesas no estrangeiro e o reforço dos laços que as unem a Portugal.
Artigo 15.º — Serviços externos
1 - As missões no estrangeiro integram as missões diplomáticas, as representações permanentes e as missões temporárias.
2 - Os postos consulares compreendem consulados de carreira, secções consulares das missões diplomáticas e consulados honorários.
3 - A identificação, a categoria e a sede das missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares existentes constam de lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
4 - As missões diplomáticas e postos consulares a estabelecer em países com os quais Portugal mantenha ou venha a manter relações diplomáticas, as representações permanentes junto dos organismos internacionais e as missões temporárias serão criadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 16.º — Ordenação protocolar
Para efeitos de natureza protocolar é a seguinte a ordenação dos dirigentes máximos dos serviços internos:
O secretário-geral;
O director-geral de Política Externa;
O inspector-geral diplomático e consular;
O director-geral dos Assuntos Comunitários;
O director-geral das Relações Bilaterais;
O director-geral dos Assuntos Multilaterais;
O director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
O director do Departamento Geral de Administração;
O chefe do Protocolo do Estado;
O director do Departamento de Assuntos Jurídicos;
O presidente do Instituto Diplomático.
Artigo 17.º — Provimento dos cargos dirigentes
1 - O secretário-geral é escolhido de entre os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador.
2 - Os directores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados e o secretário-geral-adjunto são escolhidos de entre os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário, neste caso com pelo menos três anos na categoria.
3 - O director do Departamento Geral de Administração pode ainda ser escolhido de entre os ministros plenipotenciários com menos de três anos na categoria.
4 - Os subdirectores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados são escolhidos de entre funcionários diplomáticos de categoria não inferior a ministro plenipotenciário.
5 - Os directores de serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre os funcionários diplomáticos de categoria não inferior a conselheiro de embaixada.
6 - Os chefes de divisão do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre os funcionários diplomáticos de categoria não inferior a secretário de embaixada com pelo menos cinco anos na categoria.
7 - O provimento dos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode, também, ser feito nos termos da lei geral, nos casos em que a regulamentação do respectivo serviço o preveja.
8 - O provimento dos cargos dirigentes, quando recair em funcionários diplomáticos, é feito em comissão de serviço por tempo indeterminado, podendo ser alterada a sua colocação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio.
Artigo 18.º — Funcionários do serviço diplomático
O estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático é definido em diploma próprio.
Artigo 19.º — Forma dos actos
1 - A nomeação e exoneração dos embaixadores, dos funcionários que desempenhem funções de chefe de missão diplomática, dos cônsules-gerais e dos cônsules, bem como a promoção a embaixador serão feitas por decreto, nos termos da Constituição.
2 - São efectuadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros:
A colocação e transferência dos funcionários do serviço diplomático;
A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de ministro plenipotenciário.
3 - São efectuados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros:
A confirmação dos adidos de embaixada;
A nomeação e exoneração dos cônsules honorários;
A nomeação e exoneração dos vice-cônsules e chanceleres;
Todos os demais actos que alterem ou extingam a situação dos funcionários diplomáticos.
4 - A nomeação e exoneração dos cargos de director-geral ou equiparado é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e a dos subdirectores-gerais, dos directores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 20.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários e o Instituto da Cooperação Portuguesa dispõem de quadro próprio, aprovado nos termos do número anterior.
3 - O pessoal diplomático do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá prestar serviço na Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários e no Instituto da Cooperação Portuguesa, sem alteração da sua situação no respectivo quadro.
Artigo 21.º — Quadros de afectação
1 - Os serviços e organismos dispõem de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A gestão do pessoal dos quadros de afectação cabe aos serviços respectivos, sem prejuízo das competências cometidas ao secretário-geral e ao Conselho Diplomático, devendo aqueles enviar, mensalmente, ao Departamento Geral de Administração os dados relativos ao mesmo pessoal.
CAPÍTULO IV — Apoio material e financeiro
Artigo 22.º — Apoio material e financeiro
1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, com faculdade de delegar, pode prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas, incluindo a atribuição de subsídios, no quadro do desenvolvimento de acções relevantes de política externa.
2 - Poderá ser atribuído, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, apoio material e financeiro a instituições privadas ou mutualistas que desenvolvam actividades no domínio da protecção social dos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º — Extinção de serviços
1 - São extintos os seguintes serviços e institutos:
A Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos;
A Direcção-Geral para a Cooperação;
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial;
A Direcção-Geral do Pessoal;
O Departamento de Estudos;
A Auditoria Jurídica;
O Instituto para a Cooperação Económica;
O Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.
2 - São, também, extintas a Comissão Consultiva para a Cooperação e a Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional.
Artigo 24.º — Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas transita para o quadro I aprovado pela Portaria n.º 411/87, de 15 de Maio, mediante lista nominativa, sendo para tal efeito acrescentados àquele quadro os lugares necessários.
2 - O pessoal do quadro a que se refere o número anterior, incluindo o pessoal aí referido, transita para o quadro de pessoal a aprovar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º
3 - Os quadros da Direcção-Geral de Cooperação e do Instituto de Cooperação Económica mantêm-se em vigor até à aprovação do quadro de pessoal do Instituto da Cooperação Portuguesa, cabendo a sua gestão ao presidente deste Instituto.
4 - O pessoal integrado nos quadros a que se refere o número anterior transita para o quadro de pessoal do Instituto da Cooperação Portuguesa, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 25.º — Sucessão nas atribuições e competências
1 - A Secretaria-Geral sucede nas atribuições e competências da Direcção-Geral do Pessoal e das Direcções de Serviços de Administração Financeira e de Administração Patrimonial e da Divisão de Contabilidade Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial.
2 - A Direcção-Geral de Política Externa sucede nas atribuições e competências do correspondente europeu da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos.
3 - A Direcção-Geral das Relações Bilaterais sucede nas atribuições e competências das Direcções de Serviços da Europa, da América, da África Subsariana, do Médio Oriente e Magrebe e da Ásia e Oceânia da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos.
4 - A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais sucede nas atribuições e competências das Direcções de Serviços de Assuntos Multilaterais e dos Assuntos de Defesa, Segurança e Desarmamento da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos.
5 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas sucede nas atribuições e competências das unidades orgânicas da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial não compreendidas no n.º 1 e do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.
6 - O Instituto Diplomático sucede nas atribuições e competências do Departamento de Estudos da Secretaria-Geral.
7 - O Instituto da Cooperação Portuguesa sucede nas atribuições e competências do Instituto para a Cooperação Económica e da Direcção-Geral para a Cooperação.
Artigo 26.º — Transferências patrimoniais
1 - As referências constantes de lei ou de contrato aos serviços extintos entendem-se feitas aos serviços ou organismos que sucederem, total ou parcialmente, nas suas atribuições e competências.
2 - O património do Estado afecto a cada um dos serviços extintos transfere-se para o serviço ou organismo que lhe sucede nas correspondentes atribuições e competências.
3 - O património do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas transfere-se para o Estado por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, sendo afecto à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
Artigo 27.º — Concursos, contratos, requisições e destacamentos
1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos aos serviços extintos cujas atribuições e competências passarem para os novos serviços, mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as requisições e destacamentos de pessoal em funções nos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do pessoal dos quadros dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções noutros serviços.
Artigo 28.º — Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários
A Direcção-Geral das Comunidades Europeias passa a designar-se Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, considerando-se alteradas em conformidade todas as referências àquela constantes da lei, regulamento ou negócio jurídico.
Artigo 29.º — Legislação complementar
1 - Em complemento do presente diploma serão elaborados:
O novo estatuto do pessoal dos serviços externos que não integra os quadros referidos no artigo 21.º;
A revisão do estatuto orgânico do Instituto Camões, de modo a introduzir no mesmo as adaptações necessárias à sua inserção na estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
O novo regime de funcionamento dos postos consulares;
O Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
O novo regime jurídico e financeiro dos serviços externos, por decreto regulamentar.
2 - A tabela dos emolumentos consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é aprovada por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, mantendo-se, tansitoriamente, em vigor até à publicação da referida portaria a tabela criada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965.
Artigo 30.º — Instituto Camões
A transição do Instituto Camões para a tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros é feita com salvaguarda do exercício pelo Ministro da Educação da tutela científica e pedagógica relativamente ao ensino português no estrangeiro, bem como à certificação ou reconhecimento de acções de ensino ou divulgação da língua e cultura portuguesas, de iniciativa pública ou privada.
Artigo 31.º — Regime orçamental transitório
Os saldos das dotações dos orçamentos dos serviços extintos serão afectados aos serviços criados pelo presente diploma, de acordo com a distribuição que vier a ser aprovada, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, procedendo-se para o efeito às necessárias alterações orçamentais.
Artigo 32.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
O Decreto-Lei n.º 529/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 116/88, de 11 de Abril, e 118/91, de 21 de Março;
O Decreto-Lei n.º 44-C/86, de 7 de Março;
O Decreto-Lei n.º 528/85, de 31 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 44-D/86, de 7 de Março;
O Decreto-Lei n.º 44-E/86, de 7 de Março;
O Decreto-Lei n.º 44-F/86, de 7 de Março;
O Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio;
O Decreto-Lei n.º 266/85, de 16 de Julho, e a Portaria n.º 725/85, de 26 de Setembro;
O Decreto-Lei n.º 418/88, de 11 de Novembro;
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro;
O Decreto Regulamentar n.º 27/87, de 15 de Abril.
2 - São igualmente revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma e sua legislação complementar, nomeadamente no que concerne às normas que atribuem aos serviços externos a natureza de cofres do Tesouro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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