Portaria n.º 486/94 — Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo [SIFIT (III)]

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-04
Última atualização 1998-04-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-04-23, Portaria n.º 248/98 — Aprova o Regulamento de Aplicação do Terceiro Sistema de Incentivos…

Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo [SIFIT (III)]

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, que criou o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo [SIFIT (III)], determina, no seu artigo 17.º, que o regulamento de aplicação daquele Sistema é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional e do turismo.

Importa, assim, aprovar aquele regulamento, procedendo, para o efeito, à concretização dos princípios consagrados no mencionado decreto-lei e à definição dos trâmites do processo de concessão dos incentivos.

Em face da experiência colhida na vigência dos regulamentos dos anteriores sistemas de incentivos, que se considera positiva, afigura-se conveniente manter, no essencial, a sistematização e as soluções adoptadas nesses mesmos regulamentos, com as devidas adaptações.

Quanto à definição das condições de atribuição da comparticipação financeira reembolsável, modalidade de incentivo criada pelo sistema que agora se regulamenta, opta-se por estabelecer prazos dilatados, quer de carência, quer de reembolso, por forma a não onerar a tesouraria das empresas nos primeiros anos de execução dos projectos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo [SIFIT (III)], anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Junho de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo [SIFIT (III)]

1.º

Projectos financiáveis

São susceptíveis de beneficiar do incentivo previsto no Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, os projectos de investimento na construção, reconversão, ampliação e remodelação dos seguintes empreendimentos turísticos:

a)

Hotéis;

b)

Estalagens;

c)

Pensões;

d)

Hotéis-apartamentos;

e)

Aldeamentos turísticos;

f)

Apartamentos turísticos;

g)

Unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;

h)

Instalações portuárias e de apoio náutico, bem como os respectivos equipamentos, quando inseridas em marinas, fluviais e marítimas, portos de recreio ou docas de recreio;

i)

Empreendimentos e equipamentos de animação turística, nomeadamente campos de golfe, campos de ténis e piscinas, parques temáticos com carácter não sazonal, instalações e equipamentos para salas de congressos;

j)

Zonas de caça turística;

l)

Instalações termais, com excepção das destinadas à exploração comercial das águas minero-medicinais ou análogas;

m)

Restaurantes.

2.º

Prazo para entrega de candidaturas

Os processos de candidatura aos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, devem ser apresentados no Fundo de Turismo até 15 de Janeiro, 30 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.

3.º

Elementos a apresentar

O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Formulário de candidatura, a fornecer pelo Fundo de Turismo, devidamente preenchido;

b)

Cópia do projecto, autenticada pela entidade legalmente competente através da aposição do carimbo de aprovação, e respectiva memória descritiva;

c)

Declaração de interesse para o turismo, passada pela Direcção-Geral do Turismo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho;

d)

Cópia do contrato de sociedade e certidão actualizada com todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente, quando o promotor for pessoa colectiva;

e)

Documentos comprovativos de que se encontram preenchidas as condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho;

f)

Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito, quando haja lugar ao financiamento bancário;

g)

Estudo de viabilidade económico-financeira do projecto e custo de investimento, devidamente comprovado por orçamentos, sistematizado e ordenado nos termos a determinar por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo;

h)

Declaração do promotor em como dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

i)

Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo nos financiamentos ao mesmo tipo de empreendimento;

j)

Declaração do promotor em como satisfaz as condições previstas na alínea e) do n.º 7 do Despacho Normativo n.º 468/94, de 23 de Junho, quando disso for caso.

4.º

Condições de acesso

1 - Para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, os projectos consideram-se financiados adequadamente com capitais próprios quando estes ascenderem, pelo menos, a 25% do valor total do investimento.

2 - Consideram-se incluídos nos capitais próprios os suprimentos consolidados, não relevando, no entanto, para o efeito do número anterior, os que excedam um terço do total dos primeiros.

3 - Consideram-se consolidados os suprimentos que não sejam amortizáveis antes do termo final de vigência do contrato de concessão de incentivos financeiros nem objecto de qualquer remuneração nesse período.

4 - Para o efeito da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, o montante global mínimo de investimento em capital fixo é de 100000 contos, salvo no caso de projectos localizados em municípios que não possam beneficiar dos incentivos a conceder pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR).

5.º

Valor dos incentivos

1 - O valor dos incentivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor total das despesas de investimento comparticipáveis.

2 - A percentagem referida no número anterior poderá variar entre 15% e 50%, de acordo com a natureza e a localização do empreendimento a comparticipar, nos termos a definir pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho.

6.º

Comparticipação financeira reembolsável

1 - A comparticipação financeira reembolsável prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, será atribuída nas seguintes condições:

a)

Período de carência do reembolso do incentivo - 3 anos a contar da data de celebração do contrato;

b)

Prazo de reembolso - 10 anos;

c)

Garantia - garantia bancária autónoma ou hipoteca do empreendimento comparticipado ou, em casos excepcionais, qualquer outra garantia especial em direito admitida.

2 - As garantias especiais serão constituídas pelo valor do incentivo e eventuais juros devidos em caso de incumprimento, devendo manter-se em vigor até ao termo do reembolso do incentivo.

7.º

Montante máximo dos incentivos

1 - Para o efeito do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, e independentemente da forma que assuma, o incentivo a conceder por projecto não poderá exceder 250000 contos, salvo nos casos dos empreendimentos previstos na alínea h) do n.º 1.º e dos parques temáticos, com natureza cultural ou científica, previstos na alínea i) do mesmo número, nos quais poderá ascender a 500000 contos.

2 - Os montantes estabelecidos no número anterior poderão ser alterados por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo.

8.º

Prazos

1 - O Fundo de Turismo deverá elaborar as propostas de lista de projectos elegíveis e de lista de projectos não elegíveis no prazo máximo de 75 dias após o termo de cada período de entrega de candidaturas.

2 - O Fundo de Turismo deverá remeter as listas de projectos seleccionados e não seleccionados aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo no prazo máximo de 15 dias a contar do termo da elaboração das propostas a que se refere o número anterior.

3 - O acto que decida do pedido de concessão deve ser comunicado ao promotor, pelo Fundo de Turismo, no prazo máximo de oito dias.

4 - A notificação ao promotor da decisão de selecção do projecto deve ser acompanhada de minuta do contrato de concessão de incentivos e de pedido dos documentos necessários à celebração desse contrato.

5 - Sob pena de caducidade do direito ao incentivo, o contrato deve ser celebrado até 60 dias após a recepção da minuta de contrato referida no número anterior, prorrogáveis pelo Fundo de Turismo por períodos de 30 dias, até ao limite de 180 dias, quando se verifique motivo atendível.

6 - Quando para tanto se verifique fundamento bastante, o prazo estabelecido para a execução material e financeira do projecto de investimento poderá ser prorrogado, por um período não superior a dois terços daquele prazo, pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, o qual poderá delegar essa competência na comissão administrativa do Fundo de Turismo.

9.º

Pagamentos

1 - O pagamento do incentivo efectuar-se-á de acordo com uma das seguintes modalidades:

a)

Após a utilização dos capitais próprios a que se refere o n.º 4.º do presente Regulamento, comprovada pelo Fundo de Turismo através dos documentos justificativos de despesa e de vistorias ao local do empreendimento;

b)

À medida da evolução das obras e de acordo com a proporção do subsídio a conceder no custo total do investimento e em função dos documentos justificativos de despesas apresentadas;

c)

Quatro adiantamentos, não podendo o valor de cada um exceder 25% do montante do subsídio, sem prejuízo de ulterior apresentação dos documentos justificativos de despesas e desde que o Fundo de Turismo acorde num plano de obras e de pagamentos a apresentar pelo promotor.

2 - A opção pelas modalidades de libertação do subsídio previstas nas alíneas b) e c) do número anterior depende da apresentação de garantias bancárias pelo valor da libertação a efectuar, constituídas a favor do Fundo de Turismo e válidas até ao termo final da execução do projecto de investimento comparticipado.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a libertação de montantes do incentivo quando, tratando-se da comparticipação financeira reembolsável prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, a garantia especial constituída nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do mesmo diploma e do n.º 6.º do presente Regulamento seja uma garantia bancária autónoma do valor total do incentivo e válida até ao termo final do reembolso.

4 - Consideram-se documentos justificativos de despesas as facturas e os recibos relativos às despesas efectuadas e pagas do projecto de investimento comparticipado.

5 - Os pedidos de pagamento do incentivo podem ser apresentados ao Fundo de Turismo a todo o tempo.

6 - O Fundo de Turismo procederá ao pagamento do incentivo até 30 dias após a apresentação do respectivo pedido, devidamente instruído com os documentos justificativos de despesa.

7 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que o Fundo de Turismo careça de esclarecimentos complementares ou necessite de vistoriar o empreendimento.

10.º

Divulgação de resultados

O Fundo de Turismo divulgará, relativamente a cada fase, o número de candidaturas rejeitadas e aprovadas, os respectivos valores médio, mínimo e máximo, a localização dos empreendimentos a que respeitam e o apoio financeiro concedido, em valor absoluto e em percentagem do montante total dos investimentos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).