Decreto-Lei n.º 49/94 — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 117/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negóci…
Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros
de 24 de Fevereiro
Pelo presente diploma é estabelecida a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, serviço ao qual é cometida a coordenação da actividade deste Ministério no domínio das áreas que não relevam directamente da actividade político-diplomática.
Ao aprovar, na sequência da nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a estrutura orgânica da Secretaria-Geral, o presente diploma integra num único serviço interno a coordenação da gestão do Ministério, tendo em vista a optimização dos respectivos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, afectos quer aos serviços internos, quer aos seus serviços externos. No domínio da organização caberá à Secretaria-Geral a função de promover a melhoria e aperfeiçoamento da gestão do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a modernização de procedimentos, introduzindo maior racionalidade no respectivo funcionamento.
Concomitantemente, cabe ainda à Secretaria-Geral assegurar o exercício de importantes funções legalmente cometidas ao Ministério - Protocolo do Estado - em função da especial dignidade que assumem e da sua natureza institucional, que aconselham a sua colocação na esfera do secretário-geral, que continua a ser considerado o funcionário mais categorizado na hierarquia do Ministério.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros é um serviço central, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe assegurar e coordenar a administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - A Secretaria-Geral compreende:
O secretário-geral;
O conselho administrativo;
O Departamento Geral de Administração;
O Protocolo do Estado;
O Gabinete de Organização, Planeamento e Avaliação;
O Serviço da Cifra;
O Centro de Informática;
O Serviço de Arquivo e Expediente.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 2.º — Secretário-geral
1 - O secretário-geral é o funcionário que ocupa na hierarquia do Ministério dos Negócios Estrangeiros o grau mais elevado.
2 - O secretário-geral é coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
3 - Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcionam o Conselho Diplomático e o Conselho de Directores-Gerais.
4 - Para apoio do secretário-geral no exercício das suas funções poderá ser designado o seguinte pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério:
Um funcionário com a categoria não inferior a conselheiro de embaixada, equiparado a director de serviços;
Dois funcionários com a categoria de secretário de embaixada.
Artigo 3.º — Competência do secretário-geral
Ao secretário-geral compete:
Prestar o apoio necessário ao Ministro e demais membros do Governo;
Representar o Ministério, no caso de ausência ou impedimento dos membros do Governo;
Coordenar a actividade dos serviços do Ministério, de modo a garantir o seu normal funcionamento;
Promover as acções indispensáveis à adequada gestão dos funcionários diplomáticos e da respectiva carreira, exercendo as competências que lhe são cometidas pelo estatuto daqueles funcionários;
Articular a acção do Fundo para as Relações Internacionais e do Instituto Diplomático;
Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático em Lisboa e comunicar-lhes respostas que obriguem o Governo;
Participar nas cerimónias de entrega de cartas credenciais pelos chefes das missões diplomáticas acreditados em Portugal;
Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplomático e do Conselho de Directores-Gerais;
Transferir ou afectar os funcionários do quadro do Ministério colocados nos serviços internos, excepto os que ocupem cargos dirigentes, ouvido o responsável máximo do respectivo serviço;
Dar posse aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos, à excepção dos directores-gerais ou equiparados;
Transmitir, no âmbito da sua competência, instruções gerais aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos ou em missões diplomáticas.
Artigo 4.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento da gestão financeira da Secretaria-Geral.
2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:
Dar parecer sobre os projectos de orçamento, bem como sobre os documentos de prestação de contas;
Verificar e controlar a realização de despesas;
Proceder à verificação dos fundos em depósito e fiscalizar a contabilidade;
Apreciar a situação financeira da Secretaria-Geral.
Artigo 5.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O secretário-geral, que preside;
O director do Departamento Geral de Administração;
O director de Serviços de Administração Financeira.
2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 6.º — Departamento Geral de Administração
1 - O Departamento Geral de Administração é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao qual incumbe, na directa dependência do secretário-geral, a responsabilidade nas áreas da administração financeira, patrimonial e de gestão dos recursos humanos, sem prejuízo das competência atribuídas a outros serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - O Departamento Geral de Administração é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
3 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
Artigo 7.º — Competências do Departamento Geral de Administração
1 - Compete ao Departamento Geral de Administração:
Assegurar a gestão e formação dos recursos humanos do Ministério;
Assegurar a gestão financeira e orçamental do Ministério;
Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do Ministério;
Coordenar e prestar apoio técnico e administrativo, no âmbito da gestão financeira e orçamental, aos serviços externos;
Assegurar a articulação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros com os serviços competentes do Ministério das Finanças no domínio da administração financeira.
2 - Os serviços internos e externos e demais entidades do Ministério devem fornecer ao Departamento Geral de Administração a informação necessária ao exercício das respectivas competências.
Artigo 8.º — Serviços do Departamento Geral de Administração
O Departamento Geral de Administração compreende:
A Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
A Direcção de Serviços de Administração Financeira;
A Direcção de Serviços de Administração Patrimonial;
A Divisão de Apoio Jurídico.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 - Compete à Direcção de Serviços de Recursos Humanos assegurar a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal do Ministério, dispondo, para o efeito, de duas divisões:
A Divisão de Formação;
A Divisão de Gestão de Recursos Humanos.
2 - Compete à Divisão de Formação:
Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos funcionários do Ministério e propor os programas e planos, a curto e médio prazos, adequados à respectiva valorização profissional, em conexão com a exigência das funções e a estrutura e dinâmica das carreiras profissionais;
Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional de acordo com as políticas e programas superiormente aprovados;
Estudar e propor os processos e métodos de formação profissional dos funcionários.
3 - Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos:
Elaborar planos, a curto e médio prazos, destinados a assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos;
Assegurar a recolha e o tratamento de dados estatísticos necessários à elaboração de indicadores de gestão, remetendo-os ao Gabinete de Organização, Planeamento e Avaliação;
Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;
Elaborar estudos e pareceres técnicos nos domínios da análise, descrição e qualificação de funções, planos de carreiras, sistemas de avaliação, reclassificação e reconversão;
Propor e dar parecer sobre os esquemas de segurança social;
Elaborar estudos técnicos sobre as condições de vida nos locais onde os funcionários do Ministério sejam designados a prestar serviços;
Assegurar todos os procedimentos necessários à selecção, recrutamento e mobilidade dos funcionários do quadro do Ministério;
Executar as acções necessárias à instrução dos processos relativos ao pessoal do quadro do Ministério, bem como organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;
Assegurar a passagem aos interessados das certidões que requererem, nos termos legais;
Assegurar a tramitação legal das reclamações respeitantes a funcionários;
Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos, salários e outras remunerações devidas ao pessoal afecto aos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e contratados localmente, bem como o processamento de descontos para os diversos sistemas de segurança social;
Assegurar o processamento dos encargos relativos a viagens e transporte dos funcionários e suas bagagens, executando todos os procedimentos necessários;
Propor e dar parecer sobre a fixação e revisão dos salários do pessoal contratado no estrangeiro;
Promover e executar todas as actividades necessárias à gestão e administração do pessoal contratado no estrangeiro.
4 - Para assegurar o exercício das competências referidas no número anterior, a Divisão de Gestão de Recursos Humanos dispõe de três repartições:
A Repartição de Administração de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas h) a j);
A Repartição de Vencimentos, Abonos e Missões, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas l) e m);
A Repartição do Pessoal Contratado nos serviços externos, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas n) e o).
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Administração Financeira
1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração Financeira promover e assegurar a administração dos recursos financeiros afectos ao Ministério.
2 - A Direcção de Serviços de Administração Financeira compreende:
A Divisão de Gestão Financeira;
A Divisão de Gestão Orçamental.
3 - Compete à Divisão de Gestão Financeira:
Fazer aplicar técnicas e métodos de gestão financeira necessários ao adequado aproveitamento dos recursos financeiros do Ministério;
Preparar e emitir instruções para os serviços externos;
Processar as requisições de fundos por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado;
Instruir os processos relativos a despesas e informar quanto à sua legalidade e cabimento, efectuando processamentos, liquidações e pagamentos;
Escriturar a actividade financeira do Ministério;
Assegurar a gestão dos encargos comuns das relações externas, designadamente das contribuições e quotizações para organismos internacionais e das visitas de Estado e equiparadas;
Proceder à conferência das despesas relativas à execução dos orçamentos dos serviços externos;
Fiscalizar o cumprimento dos contratos de arrendamento para instalação dos serviços externos ou residências no exterior;
Conferir os autos de transmissão de gerência dos serviços externos que para o efeito lhe devem ser remetidos pelos responsáveis dos postos e comunicar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a mudança de gerência;
Acompanhar o cumprimento das formalidades aduaneiras.
4 - A Divisão de Gestão Financeira compreende:
A Repartição dos Serviços Internos, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas c) a e) do número anterior;
A Repartição dos Serviços Externos, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas f) a j) do número anterior.
5 - Compete à Divisão de Gestão Orçamental:
Elaborar o plano de actividades e relatório anuais da Secretaria-Geral, consolidando os planos e relatórios dos serviços externos;
Definir a estrutura orçamental a adoptar pelos serviços externos em harmonia com o Orçamento do Estado;
Prestar apoio técnico aos serviços externos, nomeadamente através da normalização de documentos e da uniformização de procedimentos e circuitos;
Elaborar o orçamento da Secretaria-Geral, consolidando os orçamentos dos serviços externos;
Propor as alterações orçamentais julgadas convenientes, sem prejuízo das competências atribuídas aos chefes de missão dos serviços externos;
Acompanhar e coordenar a execução orçamental dos serviços externos e da Secretaria-Geral, propondo as medidas de correcção consideradas mais adequadas;
Proceder à constituição, junto de cada posto, de fundos de maneio em moeda estrangeira para fazer face a despesas imprevistas e inadiáveis por conta das dotações do respectivo orçamento, a liquidar até à data que for fixada anualmente no diploma de execução orçamental;
Remeter mensalmente ao Gabinete de Organização, Planeamento e Avaliação os elementos relativos à execução orçamental consolidada da Secretaria-Geral e dos serviços externos.
2 - A Divisão de Gestão Orçamental compreende:
A Repartição do Orçamento, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior;
A Repartição da Execução Orçamental, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas f) a h) do número anterior.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Administração Patrimonial
1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração Patrimonial assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do Ministério, bem como a execução e controlo dos planos financeiros plurianuais estabelecidos.
2 - A Direcção de Serviços de Administração Patrimonial compreende:
A Divisão de Economato e Património;
A Divisão de Investimento.
3 - Compete à Divisão de Economato e Património:
Manter actualizado o cadastro dos edifícios dos serviços internos e externos do Ministério;
Promover a respectiva decoração de forma que todos apresentem um nível adequado à representação externa do Estado;
Promover e assegurar a elaboração e actualização dos inventários dos bens afectos aos serviços internos e externos do Ministério;
Conferir os inventários dos bens do Estado anexos aos autos de transmissão de gerência dos serviços externos;
Conservar em depósito, devidamente arrolados, os objectos de arte e outros utensílios para uso em recepções ou cerimónias no Ministério, cedê-los ao Serviço de Protocolo sempre que este lhos requisite e verificar, ao recebê-los, as faltas e o estado de conservação;
Conservar em depósito, devidamente arrolados, os objectos necessários às recepções ou cerimónias dos serviços externos que constituírem tipos comuns e expedir para esses serviços os que lhe forem requisitados;
Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;
Verificar o estado e condições de segurança dos edifícios afectos ao Ministério;
Superintender nos serviços de recepção e de guarda desses edifícios:
Promover a aplicação das medidas e sistemas de segurança mais adequados, recorrendo para tanto às entidades ou instâncias competentes.
4 - Compete à Divisão de Investimento:
Promover a aquisição, arrendamento ou alienação dos edifícios de acordo com os planos aprovados, bem como propor e promover a realização de obras de conservação necessárias;
Prever as necessidades em termos de equipamentos e outros bens necessários ao funcionamento dos serviços, providenciando a sua aquisição, manutenção e renovação;
Definir as necessidades do parque automóvel do Ministério e promover a sua aquisição e gestão em termos de eficiência e economia, de acordo com as regras legalmente fixadas;
Promover e acompanhar os concursos públicos ou limitados necessários à aquisição de bens e serviços.
Artigo 12.º — Divisão de Apoio Jurídico
Compete à Divisão de Apoio Jurídico:
Elaborar informações e emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;
Assegurar a instrução de processos disciplinares de que seja incumbida;
Acompanhar os processos dos concursos públicos e limitados e respectivos actos de adjudicação;
Dar o apoio que lhe for solicitado na celebração de contratos.
Artigo 13.º — Protocolo do Estado
1 - Compete ao Protocolo do Estado:
Definir as regras que devem presidir ao cerimonial, etiqueta e pragmática de acordo com a prática internacional e as tradições do Estado Português;
Vigiar a observância e promover a execução das normas e preceitos referentes às dispensas e privilégios que consubstanciam o estatuto diplomático;
Ocupar-se das mercês cuja concessão está ligada à vida internacional e às relações diplomáticas;
Tratar dos passaportes concedidos em regime de prerrogativa;
Cuidar das deslocações oficiais no âmbito das relações diplomáticas entre Estados soberanos ou entre estes e as organizações internacionais.
2 - O Protocolo do Estado é dirigido pelo chefe do Protocolo do Estado, equiparado a director-geral.
3 - O chefe do Protocolo do Estado é coadjuvado pelo subchefe do Protocolo, o qual é equiparado a subdirector-geral.
Artigo 14.º — Competência do chefe do Protocolo do Estado
Compete ao chefe do Protocolo do Estado:
Dar unidade à actuação protocolar dos órgãos de soberania em tudo o que tenha incidência na vida internacional;
Acompanhar o Chefe de Estado nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
Acompanhar os chefes das missões diplomáticas acreditados em Portugal na cerimónia de entrega das suas cartas credenciais;
Dar parecer sobre os programas de recepção em visitas oficiais de membros de governos estrangeiros ou de altos funcionários de organizações internacionais;
Integrar comissões organizativas de grandes celebrações nacionais;
Participar em reuniões no âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência.
Artigo 15.º — Serviços do Protocolo do Estado
1 - O Protocolo do Estado compreende:
A Direcção de Serviços do Cerimonial e Deslocações;
A Divisão das Dispensas e Privilégios.
2 - À Direcção de Serviços do Cerimonial e Deslocações compete:
Preparar e acompanhar as recepções, solenidades e cerimónias em que participem o Chefe de Estado, o Primeiro-Ministro ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Preparar e acompanhar as recepções, solenidades e cerimónias em que participem outros membros do Governo, especialmente quando àquelas assistam elementos do corpo diplomático acreditados permanente ou temporariamente em Portugal ou entidades oficiais estrangeiras;
Encaminhar, sempre que lhe seja solicitado, os pedidos de audiência junto do Ministro e demais membros do Governo e ainda do secretário-geral, apresentados pelos membros do corpo diplomático ou por outras autoridades ou individualidades estrangeiras;
Dar parecer acerca das normas a aplicar em matéria de etiqueta e de precedências;
Tratar do acolhimento e da despedida dos chefes de missão acreditados em Portugal;
Preparar e acompanhar a realização das visitas e deslocações oficiais e oficiosas dos chefes de Estado, primeiros-ministros e ministros dos Negócios Estrangeiros a Portugal, bem assim como de outras autoridades ou entidades estrangeiras, de que seja especificamente incumbido;
Preparar e acompanhar a realização de visitas e deslocações ao estrangeiro do Chefe de Estado, do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e, sempre que expressamente incumbido, daquelas que digam respeito a altas autoridades portuguesas;
Encaminhar as propostas de agraciamento da iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como recolher e encaminhar os agraciamentos estrangeiros de que beneficiem os cidadãos portugueses;
Emitir os passaportes diplomáticos concedidos pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e promover a distribuição pelas missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro dos passaportes que estas, nos termos da lei, podem conceder;
Zelar pela observância dos preceitos legais em matéria de concessão e uso dos passaportes diplomáticos;
Obter das missões diplomáticas acreditadas em Portugal os vistos de que careçam, para as suas deslocações, os detentores de passaportes diplomáticos ou especiais de serviço portugueses;
Ocupar-se dos pedidos de acreditação ou dos pedidos de aceitação dos enviados diplomáticos ou dos agentes consulares portugueses no estrangeiro;
Tratar da formulação de cartas de ratificação, cartas credenciais e recredenciais, cartas de plenos poderes, cartas de gabinete e cartas patentes;
Sempre que solicitado, preparar e expedir mensagens de congratulações ou de condolências, a endereçar a autoridades ou entidades estrangeiras em nome do Chefe de Estado, do Primeiro-Ministro ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite a assuntos da sua competência.
3 - À Divisão das Dispensas e Privilégios compete:
Vigiar a observância e cumprimento das normas e preceitos internacionais que regem as relações entre o Estado Português e as representações diplomáticas e consulares estrangeiras instaladas no território nacional e ainda com as representações das organizações internacionais àquelas equiparadas;
Promover a execução das normas e preceitos internacionais em que se consubstancia o estatuto diplomático, facultando aos estrangeiros residentes em Portugal e que dele beneficiem as isenções e as franquias a que têm direito;
Ocupar-se do registo e matrícula em Portugal das viaturas automóveis propriedade das representações diplomáticas aqui instaladas ou dos estrangeiros residentes no território nacional que beneficiem do estatuto diplomático;
Zelar pela observância e cumprimento das normas e preceitos internacionais que obrigam o Estado Português a garantir aos estrangeiros residentes em Portugal que beneficiem do estatuto diplomático a sua inviolabilidade e a dar-lhes a protecção adequada;
Emitir documentos de identificação dos estrangeiros residentes no território nacional que beneficiem do estatuto diplomático;
Editar a lista do corpo diplomático acreditado em Lisboa, bem assim como a lista do corpo consular aceite em Portugal;
Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite a assuntos da sua competência.
Artigo 16.º — Gabinete de Organização, Planeamento e Avaliação
1 - Compete ao Gabinete de Organização, Planeamento e Avaliação assegurar o planeamento e avaliação das áreas financeira, patrimonial e de pessoal, tendo em vista a gestão integrada do Ministério.
2 - O Gabinete de Organização, Planeamento e Avaliação compreende:
A Divisão de Planeamento e Avaliação;
A Divisão de Estudos e Organização.
3 - Compete à Divisão de Planeamento e Avaliação:
Assegurar a elaboração do orçamento do Ministério;
Assegurar a elaboração dos planos financeiros plurianuais do Ministério em colaboração com os demais serviços, bem como o seu acompanhamento e avaliação;
Coordenar as tarefas de preparação do plano de actividades do Ministério e assegurar a sua elaboração em colaboração com os restantes serviços;
Assegurar a avaliação da gestão financeira e orçamental do Ministério;
Assegurar mecanismos de acompanhamento da gestão e execução dos programas e planos do Ministério nas vertentes financeira, de pessoal e patrimonial;
Conceber, propor e proceder à aplicação de um sistema integrado de indicadores de gestão, estabelecendo o conteúdo, a periodicidade dos dados e os circuitos de informação necessários;
Preparar o relatório anual do Ministério em colaboração com os demais serviços;
Recolher junto de todos os serviços e organismos do Ministério os elementos e informações que se revelem necessários ao exercício das suas competências.
4 - Compete à Divisão de Estudos e Organização:
Apoiar tecnicamente os serviços e organismos do Ministério, nomeadamente nas tarefas de planeamento e programação, nas vertentes da gestão financeira, de pessoal e patrimonial;
Elaborar estudos e pareceres de carácter técnico que possibilitem a tomada de decisões nas áreas de gestão referidas;
Elaborar regras internas e instruções destinadas a garantir a aplicação, no âmbito do Ministério, dos diplomas legais e orientações emitidas pelos serviços competentes da Administração Pública;
Proceder a estudos de carácter organizativo e de análise dos circuitos administrativos e procedimentos tendo em vista a melhoria do funcionamento dos serviços, propondo as medidas necessárias.
5 - O Gabinete de Organização, Planeamento e Avaliação é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 17.º — Serviço da Cifra
1 - O Serviço da Cifra desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:
Comunicações;
Criptografia;
Transmissão de mensagens (COREU);
Assistência técnica;
Arquivo.
2 - Na área das comunicações, compete ao Serviço da Cifra a expedição, recepção e processamento dos telegramas e aerogramas enviados e recebidos através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Na área da criptografia, compete ao Serviço da Cifra:
Elaborar as espécies criptográficas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Utilizar e disciplinar a utilização dos dicionários, chaves e tabelas, bem como das máquinas de cifra;
Codificar e descodificar as comunicações telegráficas emitidas e recebidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Assegurar a guarda e arquivo das espécies criptográficas, assim como a elaboração e arquivo dos autos de transferência de material técnico e criptográfico.
4 - Na área da política externa e de segurança comum, compete ao Serviço da Cifra assegurar a participação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sistema permanente de transmissão de mensagens (COREU).
5 - Na área da assistência técnica, compete ao Serviço da Cifra:
Instalar os equipamentos de telecomunicações e de cifra dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Providenciar a manutenção das condições técnicas de funcionamento dos equipamentos referidos na alínea anterior e assegurar a sua reparação;
Emitir pareceres sobre os aspectos técnicos relativos à adopção de novas tecnologias e equipamentos.
6 - Na área de arquivo, compete ao Serviço da Cifra:
Distribuir os telegramas e aerogramas enviados e recebidos, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelos serviços competentes;
Assegurar a organização do arquivo das comunicações expedidas e recebidas;
Efectuar a microfilmagem e organizar o arquivo microfilmado das comunicações referidas na alínea anterior.
7 - Compete, em especial, ao Serviço da Cifra, elaborar instruções e directrizes relativas ao tratamento e à garantia de confidencialidade das telecomunicações e à fiscalização do seu cumprimento pelos serviços do Ministério.
Artigo 18.º — Pessoal do Serviço da Cifra
1 - O Serviço da Cifra é dirigido por um director de serviços.
2 - O pessoal administrativo afecto ao Serviço da Cifra é colocado nesse Serviço por um período de tempo não inferior a três anos, excepto se razões ponderosas o determinarem, não podendo ser transferido para o quadro externo antes de transcorrido um ano sobre a data da sua saída do Serviço da Cifra.
3 - O pessoal colocado no Serviço da Cifra está sujeito a segredo profissional.
Artigo 19.º — Centro de Informática
1 - O Centro de Informática é uma estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático da informação e ao qual compete:
Executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo das informações a tratar em ordenador e controlar e difundir os produtos do tratamento;
Organizar e executar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas;
Assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos, zelando pela imediata reparação das avarias detectadas;
Participar na definição dos sistemas de informação e na elaboração do plano director de informática;
Promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informação.
2 - O Centro de Informática é dirigido por um director de serviços.
3 - O pessoal de informática pode ser designado para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos postos consulares.
4 - O pessoal colocado no Centro de Informática está sujeito ao segredo profissional.
Artigo 20.º — Serviço de Arquivo e Expediente
1 - Compete ao Serviço de Arquivo e Expediente:
Conservar, classificar, catalogar e registar todos os documentos do Ministério que, para o efeito, lhe sejam remetidos pelos serviços;
Coligir em microfilme os documentos de maior interesse e valor;
Promover a incorporação no arquivo da documentação das missões diplomáticas e dos consulados cuja conservação nos respectivos arquivos se julgue dispensável do ponto de vista político e administrativo;
Fornecer aos diferentes serviços do Ministério, mediante requisição, os processos e mais documentos necessários para consulta;
Fornecer aos arquivistas dos diferentes serviços do Ministério instruções técnicas sobre a forma como deverão executar os trabalhos a seu cargo;
Dar entrada à correspondência, registá-la, microfilmá-la e distribuí-la pelos serviços competentes;
Expedir a correspondência que lhe for entregue pelos diferentes serviços do Ministério;
Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas e receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida ao Ministério pelas missões em mala diplomática;
Cuidar dos veículos que estejam ao seu serviço para recepção e expedição do correio e malas diplomáticas;
Fiscalizar o devido uso das malas diplomáticas, comunicando superiormente qualquer infracção às regras e determinações existentes.
2 - O Serviço de Arquivo e Expediente é dirigido por um director de serviços.
3 - O Serviço de Arquivo e Expediente dispõe de uma repartição administrativa, que presta apoio nas áreas de recepção, expedição e microfilmagem de documentos e correspondência.
4 - A Repartição Administrativa compreende:
A Secção de Recepção;
A Secção de Expediente;
A Secção de Microfilmagem.
Artigo 21.º — Órgãos de coordenação
1 - Junto do secretário-geral funcionam:
O Conselho Diplomático
O Conselho de Directores-Gerais.
2 - O Conselho Diplomático tem a competência e a composição previstas no estatuto profissional dos funcionários do serviço diplomático e funciona nos termos previstos no seu regulamento interno.
3 - Ao Conselho de Directores-Gerais compete dar apoio ao secretário-geral, contribuindo para a permanente articulação da administração do Ministério.
4 - Participam nas reuniões do Conselho de Directores-Gerais, todos os directores-gerais ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o presidente do Instituto Camões, o presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa e o presidente do Instituto Diplomático.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 22.º — Cargos dirigentes
Podem ser, também, providos nos termos da lei geral os seguintes cargos dirigentes:
Director, director-adjunto, director de serviço e chefe de divisão do Departamento Geral de Administração;
Director e chefe de divisão do Gabinete de Organização, Planeamento e Avaliação;
Director de serviços do Centro de Informática;
Director de serviços do Arquivo e Expediente.
Artigo 23.º — Pessoal
1 - A Secretaria-Geral dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.
3 - A afectação à Secretaria-Geral do pessoal do quadro é feita por despacho do secretário-geral.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º — Afectação do pessoal adstrito
Ao pessoal a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 367/80, de 10 de Setembro, é aplicável o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
Secretário-geral ... 1
Secretário-geral-adjunto ... 1
Equiparado a director-geral ... 2
Equiparado a subdirector-geral ... 3
Director de serviços ... 8
Chefe de divisão ... 10
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