Despacho Normativo n.º 490/94 — Fixa os valores definitivos para as indemnizações respeitantes a várias sociedades
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os valores definitivos para as indemnizações respeitantes a várias sociedades
O Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, define os critérios de apuramento dos valores definitivos das empresas nacionalizadas.
Concluída a análise do processo de avaliação de algumas empresas, importa divulgar os respectivos valores definitivos.
As alterações dos valores definitivos de algumas empresas ora aprovados são justificadas, principalmente, pela valorização da carteira de participações financeiras.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 12/93-XII, de 20 de Dezembro, do Ministro das Finanças:
Determino que sejam fixados os seguintes valores definitivos para as indemnizações respeitantes às sociedades adiante indicadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/165b00/39273927.pdf))
Ministério das Finanças, 7 de Junho de 1994. - O Secretário de Estado do Tesouro, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).