Portaria n.º 499/94 — Aprova o logótipo da Inspecção-Geral da Administração do Território
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-11-08, Portaria n.º 1443/2007 — Adopta o novo logótipo como símbolo de identificação da Inspecçã…
Aprova o logótipo da Inspecção-Geral da Administração do Território
de 6 de Julho
Pelas suas atribuições e competências, a Inspecção-Geral da Administração do Território exerce um papel fundamental como órgão de fiscalização superior do Ministério e como órgão executivo do exercício da tutela inspectiva do Governo, competindo-lhe a função de averiguar o cumprimento das obrigações impostas por lei aos serviços centrais e regionais do Ministério, às autarquias locais, suas associações e federações e ainda fiscalizar e acompanhar a utilização dos fundos oriundos das Comunidades Europeias.
Visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre os diversos intervenientes no ordenamento, planeamento e desenvolvimento regional, considera-se conveniente criar um símbolo que possibilite facilmente a respectiva identificação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º A Inspecção-Geral da Administração do Território adopta como símbolo de identificação o logótipo que se produz em anexo.
2.º Fica interdita a reprodução ou imitação, no todo ou em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins, do símbolo referido no número anterior por quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
3.º A presente portaria entra imediatamemte em vigor.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 27 de Maio de 1994.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/154b00/35643565.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).