Decreto-Lei n.º 50/94 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Política Externa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 45/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa
Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Política Externa
de 24 de Fevereiro
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, foi instituída, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Direcção-Geral de Política Externa, à qual incumbe, em particular, a responsabilidade pela coordenação da acção dos serviços do Ministério no que tange às matérias de natureza político-diplomática.
Visa-se, com a criação desta Direcção-Geral, colmatar uma lacuna e, ao mesmo tempo, potenciar as virtualidades da nova estrutura da área político-diplomática.
Trata-se, por isso, de uma inovação organizativa muito significativa que irá contribuir decisivamente para a definição de uma visão integrada das diferentes matérias relevantes para a definição e execução da política externa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral de Política Externa é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática e o tratamento das questões de índole económica que revistam natureza interdepartamental.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições da Direcção-Geral de Política Externa:
Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político-diplomática;
Reunir informação sobre questões de carácter económico internacional que revistam carácter plurissectorial, sem prejuízo das competências de outros serviços públicos e, em particular, da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários;
Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos atinentes a essas matérias;
Recolher informação e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática;
Coordenar as acções no domínio da política externa e de segurança comum;
Assegurar a transmissão das instruções que, na área das suas atribuições, sejam dirigidas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Portugal.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Orgânica
1 - A Direcção-Geral de Política Externa dispõe dos seguintes órgãos:
O director-geral;
O conselho administrativo.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral de Política Externa compreende:
O Gabinete de Assuntos Económicos;
O Gabinete de Assuntos Políticos Especiais;
A Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum;
A Secção Administrativa.
3 - Junto do director-geral de Política Externa, que a ele preside, funciona o Conselho de Coordenação Político-Diplomática.
Artigo 4.º — Director-geral de Política Externa
1 - O director-geral de Política Externa é o funcionário ao qual compete coordenar as actividades de natureza político-diplomática dos diversos serviços e organismos.
2 - Compete, em especial, ao director-geral de Política Externa:
Propor as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa portuguesa;
Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Coordenação Político-Diplomática e dar conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros das questões objecto de análise nessas reuniões;
Garantir, a nível nacional, o desenvolvimento das acções necessárias à aplicação da política externa e de segurança comum;
Transmitir, por indicação superior, instruções aos serviços internos e externos.
3 - Para apoio do director-geral de Política Externa no exercício das suas funções poderá ser designado o seguinte pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério:
Um funcionário com a categoria não inferior a conselheiro de embaixada, equiparado a director de serviços;
Dois funcionários com a categoria de secretário de embaixada.
Artigo 5.º — Competência do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento da gestão financeira da Direcção-Geral de Política Externa.
2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:
Dar parecer sobre os projectos de orçamento, bem como sobre os documentos de prestação de contas;
Verificar e controlar a realização de despesas;
Proceder à verificação dos fundos em depósito e fiscalizar a contabilidade;
Apreciar a situação financeira da Direcção-Geral de Política Externa.
Artigo 6.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O director-geral, que preside;
O director do Gabinete de Assuntos Económicos;
O chefe da Secção Administrativa.
2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 7.º — Gabinete de Assuntos Económicos
1 - Compete ao Gabinete de Assuntos Económicos:
Analisar e tratar a informação de carácter económico internacional de natureza plurissectorial;
Acompanhar o desenvolvimento das questões de natureza económica de carácter temático que assumem interesse estratégico no âmbito da actividade externa do Estado;
Propor, em permanente articulação com os demais serviços competentes, as grandes linhas da componente económica da acção externa.
2 - O Gabinete de Assuntos Económicos é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
3 - O Gabinete de Assuntos Económicos compreende uma divisão.
Artigo 8.º — Gabinete de Assuntos Políticos Especiais
1 - Na dependência directa do director-geral de Política Externa funciona o Gabinete de Assuntos Políticos Especiais.
2 - Consideram-se adstritos ao Gabinete de Assuntos Políticos Especiais os funcionários diplomáticos de categoria igual ou superior a ministro plenipotenciário que, com carácter transitório, sejam designados para o acompanhamento de matérias de especial relevância político-diplomática.
3 - O Gabinete de Assuntos Políticos Especiais compreende duas divisões.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum
1 - Compete à Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum:
Coordenar a participação nacional nas estruturas da política externa e de segurança comum;
Assegurar a ligação com os serviços homólogos dos restantes membros da União Europeia e a participação nas suas reuniões;
Coordenar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Comité Político, nas reuniões ministeriais e nas do Conselho Europeu;
Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida.
2 - A Direcção de Serviços de Política Externa e de Segurança Comum compreende uma divisão.
Artigo 10.º — Secção Administrativa
A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral de Política Externa nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato, ao qual compete:
Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;
Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Direcção-Geral de Política Externa, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;
Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.
Artigo 11.º — Conselho de Coordenação Político-Diplomática
1 - O Conselho de Coordenação Político-Diplomática é o órgão que assiste o director-geral de Política Externa no exercício das funções de coordenação da actividade dos serviços do Ministério nos assuntos de natureza político-diplomática.
2 - Participam nas reuniões do Conselho de Coordenação Político-Diplomática:
Os directores-gerais dos Assuntos Comunitários, das Relações Bilaterais e dos Assuntos Multilaterais;
Os outros directores-gerais ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando a sua presença seja necessária face à natureza das questões a analisar;
Quaisquer outros funcionários, sempre que, em razão dos assuntos a discutir, tal se afigure útil.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 12.º — Pessoal
1 - A Direcção-Geral de Política Externa dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a afectação à Direcção-Geral de Política Externa do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I — Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
Director-geral ... 1
Subdirector-geral ... 1
Director de serviços ... 2
Chefe de divisão ... 4
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