Decreto-Lei n.º 50/94 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Política Externa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-24
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 12

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3 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 45/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Política Externa

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de 24 de Fevereiro

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, foi instituída, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Direcção-Geral de Política Externa, à qual incumbe, em particular, a responsabilidade pela coordenação da acção dos serviços do Ministério no que tange às matérias de natureza político-diplomática.

Visa-se, com a criação desta Direcção-Geral, colmatar uma lacuna e, ao mesmo tempo, potenciar as virtualidades da nova estrutura da área político-diplomática.

Trata-se, por isso, de uma inovação organizativa muito significativa que irá contribuir decisivamente para a definição de uma visão integrada das diferentes matérias relevantes para a definição e execução da política externa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral de Política Externa é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática e o tratamento das questões de índole económica que revistam natureza interdepartamental.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da Direcção-Geral de Política Externa:

a)

Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político-diplomática;

b)

Reunir informação sobre questões de carácter económico internacional que revistam carácter plurissectorial, sem prejuízo das competências de outros serviços públicos e, em particular, da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários;

c)

Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos atinentes a essas matérias;

d)

Recolher informação e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática;

e)

Coordenar as acções no domínio da política externa e de segurança comum;

f)

Assegurar a transmissão das instruções que, na área das suas atribuições, sejam dirigidas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Portugal.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Orgânica

1 - A Direcção-Geral de Política Externa dispõe dos seguintes órgãos:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral de Política Externa compreende:

a)

O Gabinete de Assuntos Económicos;

b)

O Gabinete de Assuntos Políticos Especiais;

c)

A Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum;

d)

A Secção Administrativa.

3 - Junto do director-geral de Política Externa, que a ele preside, funciona o Conselho de Coordenação Político-Diplomática.

Artigo 4.º — Director-geral de Política Externa

1 - O director-geral de Política Externa é o funcionário ao qual compete coordenar as actividades de natureza político-diplomática dos diversos serviços e organismos.

2 - Compete, em especial, ao director-geral de Política Externa:

a)

Propor as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa portuguesa;

b)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Coordenação Político-Diplomática e dar conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros das questões objecto de análise nessas reuniões;

c)

Garantir, a nível nacional, o desenvolvimento das acções necessárias à aplicação da política externa e de segurança comum;

d)

Transmitir, por indicação superior, instruções aos serviços internos e externos.

3 - Para apoio do director-geral de Política Externa no exercício das suas funções poderá ser designado o seguinte pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério:

a)

Um funcionário com a categoria não inferior a conselheiro de embaixada, equiparado a director de serviços;

b)

Dois funcionários com a categoria de secretário de embaixada.

Artigo 5.º — Competência do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento da gestão financeira da Direcção-Geral de Política Externa.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a)

Dar parecer sobre os projectos de orçamento, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

b)

Verificar e controlar a realização de despesas;

c)

Proceder à verificação dos fundos em depósito e fiscalizar a contabilidade;

d)

Apreciar a situação financeira da Direcção-Geral de Política Externa.

Artigo 6.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O director-geral, que preside;

b)

O director do Gabinete de Assuntos Económicos;

c)

O chefe da Secção Administrativa.

2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 7.º — Gabinete de Assuntos Económicos

1 - Compete ao Gabinete de Assuntos Económicos:

a)

Analisar e tratar a informação de carácter económico internacional de natureza plurissectorial;

b)

Acompanhar o desenvolvimento das questões de natureza económica de carácter temático que assumem interesse estratégico no âmbito da actividade externa do Estado;

c)

Propor, em permanente articulação com os demais serviços competentes, as grandes linhas da componente económica da acção externa.

2 - O Gabinete de Assuntos Económicos é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

3 - O Gabinete de Assuntos Económicos compreende uma divisão.

Artigo 8.º — Gabinete de Assuntos Políticos Especiais

1 - Na dependência directa do director-geral de Política Externa funciona o Gabinete de Assuntos Políticos Especiais.

2 - Consideram-se adstritos ao Gabinete de Assuntos Políticos Especiais os funcionários diplomáticos de categoria igual ou superior a ministro plenipotenciário que, com carácter transitório, sejam designados para o acompanhamento de matérias de especial relevância político-diplomática.

3 - O Gabinete de Assuntos Políticos Especiais compreende duas divisões.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum

1 - Compete à Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum:

a)

Coordenar a participação nacional nas estruturas da política externa e de segurança comum;

b)

Assegurar a ligação com os serviços homólogos dos restantes membros da União Europeia e a participação nas suas reuniões;

c)

Coordenar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Comité Político, nas reuniões ministeriais e nas do Conselho Europeu;

d)

Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida.

2 - A Direcção de Serviços de Política Externa e de Segurança Comum compreende uma divisão.

Artigo 10.º — Secção Administrativa

A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral de Política Externa nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato, ao qual compete:

a)

Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;

b)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Direcção-Geral de Política Externa, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;

c)

Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.

Artigo 11.º — Conselho de Coordenação Político-Diplomática

1 - O Conselho de Coordenação Político-Diplomática é o órgão que assiste o director-geral de Política Externa no exercício das funções de coordenação da actividade dos serviços do Ministério nos assuntos de natureza político-diplomática.

2 - Participam nas reuniões do Conselho de Coordenação Político-Diplomática:

a)

Os directores-gerais dos Assuntos Comunitários, das Relações Bilaterais e dos Assuntos Multilaterais;

b)

Os outros directores-gerais ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando a sua presença seja necessária face à natureza das questões a analisar;

c)

Quaisquer outros funcionários, sempre que, em razão dos assuntos a discutir, tal se afigure útil.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 12.º — Pessoal

1 - A Direcção-Geral de Política Externa dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a afectação à Direcção-Geral de Política Externa do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º

Director-geral ... 1

Subdirector-geral ... 1

Director de serviços ... 2

Chefe de divisão ... 4

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