Decreto-Lei n.º 51/94 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Relações Bilaterais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 45/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa
Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Relações Bilaterais
de 24 de Fevereiro
O presente diploma visa dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, que cria a Direcção-Geral das Relações Bilaterais, à qual compete o tratamento das questões que respeitam ao relacionamento de Portugal com as diferentes regiões e países do mundo.
Ao criar uma estrutura com este âmbito de actuação pretende-se dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros de um conjunto de serviços que trabalhem, em exclusivo, no domínio das relações bilaterais, de modo a permitir um acompanhamento adequado dessas matérias, incluindo nalgumas áreas que têm até agora sido objecto de tratamento menos prioritário e que requerem também elas análise atenta.
Por outro lado, a criação desta Direcção-Geral permitirá, em simultâneo, delinear uma organização dos serviços adequados aos desafios futuros, possibilitando uma actuação mais eficaz.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral das Relações Bilaterais é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais de carácter bilateral.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições da Direcção-Geral das Relações Bilaterais:
Reunir as informações recebidas sobre a realidade política, económica e cultural nas diferentes regiões e países e assegurar a actualização de elementos completos sobre essa mesma realidade;
Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos relativos a essas regiões e países;
Assegurar a representação do Ministério nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as atribuições destes abranjam questões de natureza política, económica e cultura no âmbito das suas competências;
Assegurar a presidência das comissões e delegações de carácter político, económico ou cultural que caiba ao Ministério;
Preparar, coordenar e transmitir as instruções que devem ser enviadas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Portugal.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Órgãos e serviços
1 - A Direcção-Geral das Relações Bilaterais dispõe dos seguintes órgãos;
O director-geral;
O conselho administrativo.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral das Relações Bilaterais compreende:
A Direcção de Serviços da Europa;
A Direcção de Serviços da América do Norte;
A Direcção de Serviços da América do Sul e Central;
A Direcção de Serviços da África Subsariana;
A Direcção de Serviços do Médio Oriente e Magrebe;
A Direcção de Serviços da Ásia e Oceânia;
A Secção Administrativa.
Artigo 4.º — Director-geral
A Direcção-Geral das Relações Bilaterais é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 5.º — Competência do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento da gestão financeira da Direcção-Geral das Relações Bilaterais.
2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:
Dar parecer sobre os projectos de orçamento, bem como sobre os documentos de prestação de contas;
Verificar e controlar a realização de despesas;
Proceder à verificação dos fundos em depósito e fiscalizar a contabilidade;
Apreciar a situação financeira da Direcção-Geral das Relações Bilaterais.
Artigo 6.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O director-geral, que preside;
O subdirector-geral;
O chefe da secção administrativa.
2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 7.º — Competências das direcções de serviços
1 - Às Direcções de Serviços da Europa, da América do Norte, da América do Sul e Central, da África Subsariana, do Médio Oriente e Magrebe, da Ásia e da Oceânia compete, no âmbito da respectiva área geográfica:
Reunir as informações de carácter político, económico e cultural e assegurar a actualização de elementos completos sobre a realidade política, económica e cultural dos diferentes países das áreas consideradas;
Estudar, dar parecer e assegurar o expediente relativo aos assuntos de carácter político, económico e cultural relativos aos mesmos países;
Preparar os elementos julgados necessários ao esclarecimento no estrangeiro da política portuguesa e à sua defesa e dos interesses nacionais e enviar as instruções convenientes às missões diplomáticas e consulares de Portugal;
Proceder à negociação e participar no processo de conclusão e denúncia de tratados e convenções internacionais de carácter político, económico e cultural, assegurando para esse efeito a coordenação dos elementos necessários, em estreita colaboração com os ministérios e serviços competentes;
Colaborar com os restantes serviços do Ministério e com outros departamento governamentais na preparação de instruções e elementos a enviar às delegações portuguesas junto dos organismos internacionais de carácter político, económico e cultural;
Assegurar a participação nacional em reuniões no âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;
Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de seguraça comum, através de uma permanente articulação com a respectiva direcção de serviços;
Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.
2 - Cada uma das direcções de serviços referidos no presente artigo integra duas divisões.
3 - A distribuição das matérias pelas divisões que integram os serviços acima referidos será definida por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral das Relações Bilaterais, tendo por base critérios políticos e de gestão que conduzam a uma maior eficácia e eficiência na prossecução dos objectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 8.º — Secção Administrativa
A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral das Relações Bilaterais nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato, ao qual compete:
Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das competências do Departamento Geral de Administração:
Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;
Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 9.º — Pessoal
1 - A Direcção-Geral das Relações Bilaterais dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.
3 - A afectação à Direcção-Geral das Relações Bilaterais do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
Director-geral ... 1
Subdirector-geral ... 1
Director de serviços ... 6
Chefe de divisão ... 12
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).