Decreto-Lei n.º 51/94 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Relações Bilaterais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-24
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 9

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3 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 45/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Relações Bilaterais

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de 24 de Fevereiro

O presente diploma visa dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, que cria a Direcção-Geral das Relações Bilaterais, à qual compete o tratamento das questões que respeitam ao relacionamento de Portugal com as diferentes regiões e países do mundo.

Ao criar uma estrutura com este âmbito de actuação pretende-se dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros de um conjunto de serviços que trabalhem, em exclusivo, no domínio das relações bilaterais, de modo a permitir um acompanhamento adequado dessas matérias, incluindo nalgumas áreas que têm até agora sido objecto de tratamento menos prioritário e que requerem também elas análise atenta.

Por outro lado, a criação desta Direcção-Geral permitirá, em simultâneo, delinear uma organização dos serviços adequados aos desafios futuros, possibilitando uma actuação mais eficaz.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral das Relações Bilaterais é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais de carácter bilateral.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da Direcção-Geral das Relações Bilaterais:

a)

Reunir as informações recebidas sobre a realidade política, económica e cultural nas diferentes regiões e países e assegurar a actualização de elementos completos sobre essa mesma realidade;

b)

Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos relativos a essas regiões e países;

c)

Assegurar a representação do Ministério nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as atribuições destes abranjam questões de natureza política, económica e cultura no âmbito das suas competências;

d)

Assegurar a presidência das comissões e delegações de carácter político, económico ou cultural que caiba ao Ministério;

e)

Preparar, coordenar e transmitir as instruções que devem ser enviadas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Portugal.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

1 - A Direcção-Geral das Relações Bilaterais dispõe dos seguintes órgãos;

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral das Relações Bilaterais compreende:

a)

A Direcção de Serviços da Europa;

b)

A Direcção de Serviços da América do Norte;

c)

A Direcção de Serviços da América do Sul e Central;

d)

A Direcção de Serviços da África Subsariana;

e)

A Direcção de Serviços do Médio Oriente e Magrebe;

f)

A Direcção de Serviços da Ásia e Oceânia;

g)

A Secção Administrativa.

Artigo 4.º — Director-geral

A Direcção-Geral das Relações Bilaterais é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 5.º — Competência do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento da gestão financeira da Direcção-Geral das Relações Bilaterais.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a)

Dar parecer sobre os projectos de orçamento, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

b)

Verificar e controlar a realização de despesas;

c)

Proceder à verificação dos fundos em depósito e fiscalizar a contabilidade;

d)

Apreciar a situação financeira da Direcção-Geral das Relações Bilaterais.

Artigo 6.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O director-geral, que preside;

b)

O subdirector-geral;

c)

O chefe da secção administrativa.

2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 7.º — Competências das direcções de serviços

1 - Às Direcções de Serviços da Europa, da América do Norte, da América do Sul e Central, da África Subsariana, do Médio Oriente e Magrebe, da Ásia e da Oceânia compete, no âmbito da respectiva área geográfica:

a)

Reunir as informações de carácter político, económico e cultural e assegurar a actualização de elementos completos sobre a realidade política, económica e cultural dos diferentes países das áreas consideradas;

b)

Estudar, dar parecer e assegurar o expediente relativo aos assuntos de carácter político, económico e cultural relativos aos mesmos países;

c)

Preparar os elementos julgados necessários ao esclarecimento no estrangeiro da política portuguesa e à sua defesa e dos interesses nacionais e enviar as instruções convenientes às missões diplomáticas e consulares de Portugal;

d)

Proceder à negociação e participar no processo de conclusão e denúncia de tratados e convenções internacionais de carácter político, económico e cultural, assegurando para esse efeito a coordenação dos elementos necessários, em estreita colaboração com os ministérios e serviços competentes;

e)

Colaborar com os restantes serviços do Ministério e com outros departamento governamentais na preparação de instruções e elementos a enviar às delegações portuguesas junto dos organismos internacionais de carácter político, económico e cultural;

f)

Assegurar a participação nacional em reuniões no âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;

g)

Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de seguraça comum, através de uma permanente articulação com a respectiva direcção de serviços;

h)

Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.

2 - Cada uma das direcções de serviços referidos no presente artigo integra duas divisões.

3 - A distribuição das matérias pelas divisões que integram os serviços acima referidos será definida por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral das Relações Bilaterais, tendo por base critérios políticos e de gestão que conduzam a uma maior eficácia e eficiência na prossecução dos objectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 8.º — Secção Administrativa

A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral das Relações Bilaterais nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato, ao qual compete:

a)

Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das competências do Departamento Geral de Administração:

b)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;

c)

Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 9.º — Pessoal

1 - A Direcção-Geral das Relações Bilaterais dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.

3 - A afectação à Direcção-Geral das Relações Bilaterais do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

Director-geral ... 1

Subdirector-geral ... 1

Director de serviços ... 6

Chefe de divisão ... 12

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