Portaria n.º 52/94 — Estabelece normas relativas à atribuição de matrícula nacional aos veículos automóveis e reboques anteriormente…

Tipo Portaria
Publicação 1994-01-21
Última atualização 2017-12-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-12-11, Decreto-Lei n.º 152-A/2017 — Altera o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis…

Estabelece normas relativas à atribuição de matrícula nacional aos veículos automóveis e reboques anteriormente matriculados noutro país

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de 21 de Janeiro

A atribuição de matrícula nacional a veículos anteriormente matriculados noutros países deverá ser regulamentada de modo a garantir a verificação das suas condições de segurança e o respeito pelos princípios comunitários sobre a livre circulação de mercadorias. Do mesmo passo, importa simplificar procedimentos, de modo a permitir uma mais célere tramitação dos actos conducentes à sua legalização.

Nesse sentido, a Comunicação n.º 88/C280/05, da Comissão das Comunidades Europeias, aponta os princípios a seguir para atingir aqueles objectivos, permitindo ainda a delegação de certas funções de direito público nos fabricantes de veículos automóveis ou seus representantes.

Assim:

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Só pode ser atribuída matrícula nacional aos veículos automóveis e reboques anteriormente matriculados noutro país quando as suas características técnicas estejam conformes com as normas portuguesas e comunitárias e satisfaçam os requisitos de segurança.

2.º A matrícula dos referidos veículos deve ser requerida no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área de residência ou sede fiscal do proprietário e instruída de acordo com o referido na presente portaria.

3.º Tratando-se de veículos de modelo já homologado em Portugal:

a)

Livrete de origem;

b)

Documento comprovativo da propriedade do veículo, caso ela não conste do documento referido na alínea anterior;

c)

Documento comprovativo do pagamento ou isenção do imposto devido;

d)

Certificação documental das características técnicas do veículo e sua conformidade com as normas nacionais, a efectuar, no próprio impresso de requerimento, pelo respectivo fabricante ou seu representante legal.

4.º Para a concessão do documento referido na alínea d) do número anterior a veículos de modelo já homologado em Portugal os fabricantes ou seus representantes não poderão:

a)

Fazer depender de verificação técnica a passagem do documento de conformidade;

b)

Exigir factura ou comprovativo de pagamento de IVA relativo ao veículo em questão;

c)

Exceder um prazo de três semanas para a passagem do documento;

d)

Exigir mais do que o valor correspondente a 100 ECU pela passagem do documento.

5.º No caso de veículos de modelo não aprovado em Portugal e anteriormente matriculados noutro país, devem ser apresentados os documentos previstos no n.º 3.º da presente portaria, bem como o documento original de homologação no país de matrícula ou sua fotocópia autenticada.

6.º As características técnicas dos veículos referidos no número anterior devem ser confirmadas através de um controlo das características técnicas, o qual poderá ser realizado pelas entidades a que se refere o Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, em instalações aprovadas nos termos daquele diploma legal.

7.º Quando se trate de veículos pesados de passageiros deve ainda ser apresentado certificado de inspecção da carroçaria, emitido por organismo de controlo e inspecção acreditado pelo Instituto Português da Qualidade, segundo as normas da série EN/NP 45000, nos termos da Portaria n.º 977/87, de 31 de Dezembro.

8.º Em relação aos motociclos deve ser ainda apresentado relatório de ensaio do teste de ruído, emitido por laboratório de ensaios acreditado para o efeito.

9.º A Direcção-Geral de Viação pode, em caso de dúvidas, e sem encargos para os requerentes, mandar sujeitar os veículos às inspecções necessárias para confirmação das características técnicas dos mesmos ou das suas condições de segurança.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 23 de Dezembro de 1993.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

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