Decreto-Lei n.º 53/94 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-24
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 15

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9 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 47/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consu…

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas

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de 24 de Fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, criou, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas. Com esta criação, pretende-se congregar na mesma estrutura o tratamento das questões de natureza consular, nomeadamente a gestão dos postos consulares e dos assuntos inerentes à coordenação, orientação e execução das políticas de apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Com efeito, desde o fim dos grandes fluxos migratórios dos anos 60 e 70 que se tem vindo a alterar significativamente o panorama e a realidade que caracteriza a situação das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.

Ao difícil período inicial seguiu-se uma fase de progressiva integração dos nossos compatriotas nas respectivas sociedades de acolhimento.

Ora, a este novo enfoque da realidade deve corresponder uma adaptação dos meios e das estruturas existentes, que passa, necessariamente, pela reformulação das atribuições, competências e orgânica dos serviços que têm acompanhado desde sempre esta matéria. São esses os objectivos que se pretendem atingir com o presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no domínio da gestão dos postos consulares, no plano das relações internacionais de carácter consular e na coordenação e execução da política de apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:

a)

Orientar e supervisionar a actividade dos postos consulares;

b)

Assegurar a unidade da acção do Estado no domínio das relações internacionais de carácter consular;

c)

Participar na definição da política de apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro e coordenar e executar as acções decorrentes dessa política;

d)

Propor, promover e executar programas de apoio aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em coordenação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, e organizações internacionais que prossigam, na generalidade, objectivos análogos;

e)

Promover e colaborar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, em acções de formação profissional de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e em território nacional;

f)

Assegurar a representação do Ministério nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as respectivas atribuições abrangerem questões de natureza consular ou relativas à situação dos portugueses residentes no estrangeiro e aos interesses daí decorrentes.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo;

c)

A Direcção de Serviços de Protecção Consular e Vistos;

d)

A Direcção de Serviços de Acção Externa;

e)

A Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social;

f)

A Direcção de Serviços de Planeamento e de Apoio Comercial;

g)

A Direcção de Serviços de Formação;

h)

A Repartição Administrativa.

Artigo 4.º — Direcção

A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é dirigida por um director-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores-gerais.

Artigo 5.º — Competência do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a)

Submeter a aprovação superior o plano financeiro a médio prazo;

b)

Promover e coordenar tecnicamente a elaboração do projecto de orçamento da Direcção-Geral;

c)

Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar as despesas, bem como verificar e visar o seu processamento;

d)

Assegurar, nos termos legais, a gestão das verbas destinadas aos programas de formação profissional;

e)

Aprovar o pagamento de subsídios e bolsas a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas atribuições;

f)

Aprovar os documentos de prestação de contas, nos termos legais;

g)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

h)

Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável, sem prejuízo das competências próprias da Direcção-Geral do Património do Estado;

i)

Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

j)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido.

Artigo 6.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O director-geral, que preside;

b)

O director de Serviços de Formação;

c)

O chefe da Repartição Administrativa.

2 - O conselho administrativo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Protecção Consular e Vistos

1 - À Direcção de Serviços de Protecção Consular e Vistos compete:

a)

Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas, bem como ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares estrangeiros em Portugal;

b)

Autenticar ou legalizar documentos emitidos fora do País e destinados a produzir efeitos em Portugal;

c)

Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil praticados pelos postos consulares;

d)

Tratar dos assuntos relativos ao cumprimento das leis do serviço militar quanto aos portugueses que se encontram no estrangeiro;

e)

Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos consulares;

f)

Participar nas reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional no âmbito dos assuntos consulares;

g)

Ocupar-se das questões relativas a espólios, a indemnizações e a pensões de portugueses no estrangeiro;

h)

Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos consulares e efectuar consultas a outros serviços da Administração Pública;

i)

Assegurar a negociação e acompanhar o processo de conclusão e denúncia das convenções consulares e de acordos para a supressão de vistos e de outras formalidades de fronteira;

j)

Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, no plano internacional e comunitário, em matéria de livre circulação de pessoas, sem prejuízo das competências cometidas a outros departamentos do Estado;

l)

Propor a criação, extinção e encerramento dos postos consulares, bem como coordenar e supervisionar a sua actividade;

m)

Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua actividade;

n)

Propor a delimitação da área de jurisdição dos postos consulares;

o)

Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelos postos consulares;

p)

Dar parecer sobre a actualização da tabela de emolumentos consulares e fiscalizar a sua aplicação, mantendo para o efeito uma permanente articulação com o Fundo para as Relações Internacionais;

q)

Dar parecer acerca dos assuntos relativos às dotações e encargos dos postos consulares.

2 - Para o exercício das suas funções, a Direcção de Serviços de Protecção Consular e Vistos compreende:

a)

A Divisão de Protecção Consular, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b)

A Divisão de Vistos, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior;

c)

A Divisão de Postos Consulares, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a q) do número anterior.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Acção Externa

1 - Compete à Direcção de Serviços de Acção Externa:

a)

Promover e levar a efeito acções de carácter cultural junto das comunidades portuguesas no estrangeiro;

b)

Apoiar as comunidades portuguesas nos países de acolhimento, nas suas diversas manifestações, designadamente culturais, recreativas e desportivas;

c)

Colaborar nas iniciativas de institutos e centros difusores de cultura portuguesa no território nacional e no estrangeiro;

d)

Estimular e apoiar as manifestações culturais, individuais e colectivas, dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

e)

Proceder ao levantamento das instituições de vocação de âmbito cultural existentes nas comunidades portuguesas no estrangeiro;

f)

Programar e executar, em colaboração com as entidades competentes, iniciativas que visem a preservação e difusão da língua portuguesa nas comunidades portuguesas no estrangeiro;

g)

Desenvolver contactos com entidades estrangeiras que, nos países de acolhimento, possam contribuir para a difusão da língua portuguesa;

h)

Informar e dar parecer sobre a criação de cursos e escolas de português no estrangeiro de iniciativa pública ou privada, bem como acompanhar o respectivo processo junto das entidades competentes;

i)

Promover medidas tendentes ao combate do insucesso escolar dos alunos portugueses;

j)

Promover e apoiar iniciativas destinadas a dinamizar uma crescente implantação social das comunidades portuguesas;

l)

Produzir informação especializada sobre matérias de interesse para os portugueses residentes no estrangeiro, bem como promover a divulgação, em Portugal e no estrangeiro, de toda a informação com relevância no âmbito das comunidades portuguesas;

m)

Promover a recolha de dados respeitantes às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;

n)

Criar e manter actualizado um banco de dados informatizado, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das comunidades portuguesas.

2 - Para o exercício das suas funções, a Direcção de Serviços de Acção Externa compreende:

a)

A Divisão de Acção Cultural, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior;

b)

A Divisão de Informação e Documentação, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a n) do número anterior.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social

1 - Compete à Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social:

a)

Propor e colaborar em acções de apoio aos portugueses regressados a Portugal, nomeadamente as que se destinem a facilitar o ingresso ou a reintegração na vida activa;

b)

Promover, em território nacional, em colaboração com entidades públicas e privadas, acções de apoio cultural, social e económico ao emigrante;

c)

Promover, em colaboração com outras entidades, acções visando a preparação dos cidadãos portugueses que pretendam trabalhar no estrangeiro ou seus familiares, nomeadamente as relativas ao ensino da língua dos países de acolhimento;

d)

Acompanhar as operações tendentes ao exercício da actividade profissional por cidadãos portugueses no estrangeiro, prestando a estes e aos empregadores a informação e o apoio necessários;

e)

Colaborar com as entidades competentes na fiscalização da actividade de entidades privadas que, em território nacional, procedem à contratação de cidadãos portugueses para trabalhar no estrangeiro e cooperar na prevenção e repressão dos actos ilícitos nesse domínio;

f)

Propor e incrementar acções que visem a defesa dos interesses em Portugal dos portugueses residentes no estrangeiro;

g)

Recolher informações respeitantes às condições de vida e de trabalho em países estrangeiros e elaborar informações actualizadas sobre essas condições;

h)

Desenvolver, em colaboração com outras entidades públicas e privadas, acções de acolhimento, informação e apoio aos portugueses residentes no estrangeiro, aquando do seu regresso a Portugal;

i)

Promover e colaborar com outras entidades, no sentido de serem levadas a efeito acções de formação profissional, destinadas aos portugueses regressados;

j)

Prestar o apoio social e jurídico que se revele necessário aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

l)

Definir, em articulação com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, programas de apoio social ao emigrante e seus familiares;

m)

Assegurar a participação nacional nos grupos de trabalho comunitários cujos temas se encontrem abrangidos na sua área de competência;

n)

Promover, em articulação com os Ministérios competentes, a celebração de acordos internacionais sobre emigração, participando nas respectivas negociações e acompanhando a execução desses instrumentos, sempre que possível, em estreita colaboração com os países de acolhimento;

o)

Promover, em articulação com os Ministérios competentes, a celebração e revisão de acordos sobre segurança social;

p)

Participar nas negociações sobre segurança social relativas a portugueses residentes no estrangeiro;

q)

Proceder ao estudo e aprovação dos contratos de trabalho procedentes do estrangeiro e encaminhá-los para o Instituto do Emprego e Formação Profissional;

r)

Colaborar com as entidades governamentais competentes na definição das medidas destinadas a garantir os benefícios da segurança social aos familiares dos emigrantes que residam em Portugal.

2 - A Direcção de Serviços de Migração e Apoio Social compreende:

a)

A Divisão de Migrações, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a m) do número anterior;

b)

A Divisão de Segurança Social e Apoio Jurídico, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas n) a r) do número anterior.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Planeamento e de Apoio Comercial

1 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e de Apoio Comercial:

a)

Proceder ao tratamento e análise dos dados estatísticos relativos às comunidades portuguesas no estrangeiro, de forma a possibilitar a definição das adequadas políticas de acompanhamento e apoio;

b)

Conceber e incrementar mecanismos de planeamento e controlo da actividade da Direcção-Geral;

c)

Desenvolver estudos e propor medidas com vista à melhoria da eficiência dos serviços da Direcção-Geral;

d)

Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o fluxo de informação comercial para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;

e)

Centralizar e tratar as informações recolhidas pelos consulados em matéria de oportunidades comerciais ou de investimento e transmiti-las às entidades competentes;

f)

Propiciar o estabelecimento de relações de carácter económico e comercial entre as comunidades portuguesas no estrangeiro.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e de Apoio Comercial compreende:

a)

A Divisão de Planeamento, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b)

A Divisão de Apoio Comercial, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) a f) do número anterior.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Formação

1 - Compete à Direcção de Serviços de Formação:

a)

Propor superiormente a definição de uma estratégia de apoio à formação profissional dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

b)

Coordenar e executar acções de formação profissional que tenham por destinatários cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em colaboração com outros departamentos do Estado;

c)

Promover a execução de acções de formação dirigidas aos funcionários consulares;

d)

Proceder ao acompanhamento e avaliação, em estreita avaliação com os demais serviços, das acções de formação promovidas por outras entidades públicas ou privadas;

e)

Assegurar a gestão de programas e fundos comunitários na área das suas atribuições.

2 - A Direcção de Serviços de Formação compreende:

a)

A Divisão de Coordenação Operacional, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b)

A Divisão de Gestão de Programas, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 12.º — Repartição Administrativa

A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral das Comunidades Portuguesas e Assuntos Consulares nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato, competindo-lhe:

a)

Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;

b)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;

c)

Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 13.º — Cargos dirigentes

Os cargos de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas podem, também, ser providos nos termos da lei geral.

Artigo 14.º — Pessoal

1 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.

3 - A afectação à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do pessoal do quadro é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.

CAPÍTULO IV — Normas finais e transitórias

Artigo 15.º — Delegações regionais

As delegações regionais do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas passam, por força do presente diploma, a denominar-se «delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas», transitando para o âmbito desta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º

Director-geral ... 1

Subdirector-geral ... 2

Director de serviços ... 5

Chefe de divisão ... 11

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