Decreto-Lei n.º 54/94 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Diplomático

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-24
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 117/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negóci…

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Diplomático

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de 24 de Fevereiro

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, foi criado, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Instituto Diplomático.

Trata-se de um importante instrumento que visa dotar o Ministério com capacidades próprias no domínio da formação, de alto nível, do pessoal diplomático, atenta a necessidade de incutir em todo ele um conjunto de conhecimentos técnicos e profissionais que permitam lidar com os assuntos de variada natureza que surgem na área internacional.

Por outro lado, são cometidas a este Instituto relevantes funções ligadas à elaboração de estudos de análise estratégica, pressuposto essencial a uma adequada formulação de uma política externa actuante e coerente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Instituto Diplomático é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros dotado de autonomia administrativa que visa assegurar a acção do Ministério no domínio da formação dos funcionários do serviço diplomático e a realização de estudos na área das relações internacionais.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do Instituto Diplomático:

a)

Preparar e realizar cursos de formação inicial e complementar dos funcionários diplomáticos previstos no respectivo estatuto profissional e outros que se revelem de interesse;

b)

Promover ou participar na organização de cursos, ciclos de estudos, seminários e estágios que abranjam temas de particular interesse na área das relações internacionais;

c)

Elaborar estudos e trabalhos de investigação nas suas áreas de actuação;

d)

Adoptar todas as medidas necessárias à gestão, manutenção e actualização do sistema de documentação e biblioteca do Ministério;

e)

Congregar os elementos necessários à criação de um espólio documental e museológico do Ministério.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

1 - O Instituto Diplomático dispõe dos seguintes órgãos:

a)

O presidente;

b)

O conselho superior;

c)

O conselho administrativo.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende:

a)

O Departamento de Formação Diplomática;

b)

O Departamento de Análise e Previsão;

c)

O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática;

d)

A Secção Administrativa.

Artigo 4.º — Presidente

1 - O Instituto Diplomático é dirigido pelo presidente, ao qual compete:

a)

Representar o Instituto;

b)

Superintender na preparação dos programas de formação levados a cabo pelo Instituto;

c)

Acompanhar o desenvolvimento das acções empreendidas pelo Instituto ou com o apoio deste;

d)

Zelar pela apresentação dos estudos que sejam solicitados aos serviços competentes do Instituto;

e)

Garantir a existência dos meios documentais indispensáveis à prossecução dos objectivos do Instituto;

f)

Articular, com o Fundo para as Relações Internacionais, a disponibilização dos meios indispensáveis para as acções levadas a cabo pelo Instituto;

g)

Manter permanentemente informados o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o secretário-geral do Ministério sobre as actividades do Instituto;

h)

Convocar o conselho administrativo e presidir às suas reuniões.

2 - O presidente do Instituto é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

3 - O cargo de presidente do Instituto pode, também, ser provido nos termos da lei geral, devendo a escolha recair em individualidades de reconhecido mérito da área universitária ou da área das relações internacionais.

Artigo 5.º — Conselho superior

1 - O conselho superior do Instituto Diplomático é um órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre questões ligadas à problemática das relações internacionais e sobre matérias relativas à formação dos funcionários diplomáticos.

2 - Os membros do conselho superior são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre:

a)

Antigos titulares de cargos governamentais na área dos negócios estrangeiros;

b)

Funcionários diplomáticos fora do serviço activo;

c)

Reputados especialistas nas áreas do direito internacional, política internacional e economia internacional;

d)

Titulares dos cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - O conselho superior é presidido pelo presidente do Instituto Diplomático, mas, quando convocado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será por este presidido.

4 - O número máximo dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é de 20 e o seu mandato tem a duração de três anos, renovável.

5 - Os membros do conselho, com excepção dos referidos na alínea d) do n.º 2, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento da gestão financeira do Instituto Diplomático.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a)

Dar parecer sobre os projectos de orçamento, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

b)

Verificar e controlar a realização de despesas;

c)

Proceder à verificação dos fundos em depósito e fiscalizar a contabilidade;

d)

Apreciar a situação financeira do Instituto Diplomático.

Artigo 7.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O presidente do Instituto, que preside;

b)

O director do Departamento de Formação Diplomática;

c)

O chefe da Secção Administrativa.

2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 8.º — Departamento de Formação Diplomática

1 - Compete ao Departamento de Formação Diplomática:

a)

Propor superiormente a definição de uma estratégia de apoio à formação profissional dos funcionários do serviço diplomático;

b)

Coordenar e executar acções de formação que tenham por destinatários os funcionários do serviço diplomático;

c)

Promover a realização de cursos visando complementar os conhecimentos profissionais dos adidos de embaixada;

d)

Proceder à avaliação das acções de formação levadas a cabo;

e)

Assegurar a devida utilização das verbas que venham a ser disponibilizadas para acções de formação.

2 - O Departamento de Formação Diplomática é dirigido por um funcionário diplomático com a categoria de embaixador, nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 9.º — Departamento de Análise e Previsão

1 - Ao Departamento de Análise e Previsão compete:

a)

Elaborar estudos, relatórios, inquéritos ou outros trabalhos, nos domínios político, económico, cultural e social, de acordo com as necessidades da política externa portuguesa a médio e a longo prazos, e bem assim responder a solicitações naquelas áreas dos outros serviços do Ministério;

b)

Promover ou participar na publicação de estudos e na realização de conferências e colóquios nacionais ou internacionais sobre temas de interesse para o acompanhamento da evolução dos diversos sectores da actividade internacional;

c)

Coordenar e promover a colaboração com as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou outros organismos públicos, privados ou cooperativos, nacionais ou estrangeiros, no estudo dos problemas de interesse para a política externa.

2 - O Departamento de Análise e Previsão é dirigido por um funcionário diplomático, com a categoria de embaixador, nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 10.º — Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática

1 - Compete ao Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática:

a)

Elaborar a sinopse e fazer a compilação dos actos solenes de carácter internacional de que Portugal seja parte, ou em que tenha interesse, bem como das decisões dos tribunais superiores portugueses em matéria de direito internacional e das decisões dos tribunais internacionais cuja jurisdição Portugal tenha aceite ou perante os quais tenha sido parte;

b)

Coordenar e orientar a produção e difusão das publicações e outro material de apoio às actividades do Instituto e colaborar na edição de monografias, livros e revistas e outros meios de divulgação da problemática da política externa;

c)

Compilar a legislação e as disposições de execução permanente sobre os serviços do Ministério;

d)

Manter actualizado o recheio bibliográfico em assuntos de política internacional, economia política, direito internacional e história;

e)

Propor as regras de consulta dos documentos da biblioteca;

f)

Manter organizadas as colecções da biblioteca, classificando-as, arrumando-as e catalogando-as de harmonia com os princípios de biblioteconomia.

2 - O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática é dirigido por um director de serviços, que pode, também, ser recrutado nos termos da lei geral.

Artigo 11.º — Secção Administrativa

A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo do Instituto Diplomático nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato, ao qual compete:

a)

Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;

b)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do Instituto Diplomático, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;

c)

Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 12.º — Pessoal

1 - O Instituto Diplomático dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.

3 - A afectação ao Instituto Diplomático do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do presidente, por despacho do secretário-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º

Director-geral ... 1

Director de serviço ... 1

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