Despacho Normativo n.º 546/94 — Regulamenta o Regime de Apoio à Avaliação Empresarial

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 13

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Regulamenta o Regime de Apoio à Avaliação Empresarial

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(IIDE0101)

Regime de Apoio à Avaliação Empresarial

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Avaliação Empresarial.

Assim, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 545/94, (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), tendo por objectivo incentivar as empresas a fundamentarem as suas decisões de investimento a médio e longo prazos, apoiadas numa análise das suas suficiências ou insuficiências nas diversas áreas funcionais, bem como do seu meio envolvente.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime diagnósticos, estudos e auditorias de suporte à gestão estratégica das empresas industriais para a implementação de acções, designadamente nos seguintes domínios:

Modernização e inovação;

Acções de reengenharia, designadamente reorganização global ou parcial de empresas;

Cooperação/concentração e fusão empresariais;

Protecção ambiental;

Gestão da energia;

Internacionalização;

Qualificação dos recursos humanos;

Gestão da qualidade;

Marketing e comercialização.

2 - Este Regime compreende as seguintes acções:

a)

Acção A - Diagnósticos e análises estratégicas - levantamento e análise das situações que afectam o desenvolvimento da empresa, cobrindo todas as áreas funcionais e a envolvente empresarial, analisada com idêntico rigor e profundidade, conduzindo à decisão sobre os objectivos da empresa e das estratégias para os atingir;

b)

Acção B - Diagnósticos de investimento (podendo integrar opções de desenvolvimento) - levantamento e análise das necessidades e configuração dos investimentos relativamente a todas as áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere, podendo contemplar também a análise das opções de desenvolvimento, visando a melhoria da sua posição concorrencial;

c)

Acção C - Estudos parcelares - estudos parcelares do diagnóstico e análise estratégica que sirvam para instruir o projecto de investimento ou fundamentar opções de gestão, como são, nomeadamente, as referentes aos estudos de mercado, opções tecnológicas e soluções de engenharia financeira;

d)

Acção D - Auditorias - análise aprofundada dos circuitos e procedimentos em áreas funcionais da empresa.

Artigo 3.º — Organismo gestor

O organismo responsável pela gestão deste Regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Artigo 4.º — Entidades beneficiárias

Os beneficiários deste Regime de Apoio são:

a)

As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio;

b)

Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante e que visem a realização de projectos no âmbito destas.

Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor

1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições:

a)

Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;

b)

Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

c)

Possuir a estrutura organizacional mínima, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados e adequados à execução da acção;

d)

Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;

e)

Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;

f)

Ter licenciadas todas as unidades pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato.

2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto

1 - Constituem condições de acesso do projecto:

a)

Não ter sido iniciado há mais de 120 dias úteis, à data da apresentação da candidatura, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e há mais de 60 dias úteis, à mesma data, nos restantes casos, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei n.º 177/94, de 27 de Junho;

b)

Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;

c)

Ser elaborado por entidade que demonstre, nomeadamente através dos currículos dos técnicos intervenientes, que possui competência técnica nas áreas cobertas pelo projecto;

d)

Respeitar, no que se refere ao ambiente, o que estiver estabelecido por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais para a elaboração das acções previstas no n.º 2 do artigo 2.º;

e)

Envolver um custo mínimo de 1000 contos;

f)

Definir os objectivos, as metodologias, os recursos necessários e a calendarização do projecto de avaliação empresarial e respeitar, no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 2, as estruturas definidas nos anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Artigo 7.º — Critérios de selecção

1 - Constitui critério de selecção, no que se refere a candidaturas no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a adequação do diagnóstico e análise estratégica à dimensão e situação da empresa.

2 - Constituem critérios de selecção, nos restantes casos, a sua adequação às modalidades de intervenção e a razoabilidade dos custos inerentes à acção em causa.

Artigo 8.º — Aplicação relevantes

Constituem aplicações relevantes os custos inerentes ao diagnóstico e análise estratégica, aos diagnósticos de investimento, aos estudos parcelares e às auditorias.

Artigo 9.º — Incentivo

O incentivo a conceder assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente a 70% das aplicações relevantes.

Artigo 10.º — Limite máximo do incentivo

1 - O incentivo a conceder não poderá exceder os seguintes limites:

a)

5000 contos, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b)

3000 contos, no caso das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º.

2 - O montante máximo do incentivo a conceder, por promotor, é de 15000 contos.

3 - O montante referido no número anterior não inclui os montantes de incentivos relativos a:

a)

Diagnósticos de investimento e estudos parcelares no âmbito da qualificação dos recursos humanos;

b)

Diagnósticos de investimento e auditorias na área do ambiente.

4 - O montante do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do projecto.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, os limites referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser ultrapassados mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 11.º — Segundo diagnóstico

No caso de se justificar estrategicamente que é benéfico para a empresa investir em momento posterior, será permitida a realização de um segundo diagnóstico, respeitando-se os limites máximos do incentivo constante do artigo 10.º

Artigo 12.º — Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94, (SINDEPEDIP) (IIDG01).

Artigo 13.º — Competência e prazo de apreciação

Compete ao IAPMEI analisar a candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 20 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO A — Índice da estrutura do diagnóstico e análise estratégica

I - Apresentação sumária da empresa.

II - Condicionantes da envolvente externa (ameaças e oportunidades).

III - Condicionantes da situação interna.

IV - Análise da utilização do potencial da empresa (pontos fortes e fracos).

V - Opções estratégicas.

ANEXO B — Índice da estrutura do diagnóstico e opções de desenvolvimento

I - Apresentação sumária da empresa.

II - Caracterização do mercado.

III - Caracterização global da situação da empresa.

IV - Opções de desenvolvimento.

ANEXO C — Índice da estrutura do diagnóstico de investimento

I - Apresentação sumária da empresa.

II - Caracterização genérica da situação da empresa.

III - Análise das áreas funcionais determinantes do investimento.

IV - Opções de investimento.

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