Decreto do Presidente da República n.º 55/94 — Ratifica o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais
de 13 de Julho
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É ratificado o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais, aberto à assinatura a 6 de Dezembro de 1990, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/94, em 10 de Março de 1994, com a formulação da seguinte declaração interpretativa relativa ao artigo 5.º: a expressão «recolher as observações das pessoas em causa» é interpretada no sentido de a mesma abranger a audição do arguido previamente à decisão sobre o pedido de procedimento. Assim, declara que, enquanto Estado requerido, fará sempre preceder a decisão sobre o pedido de audição do arguido e, enquanto Estado requerente, solicitará ao Estado requerido a audição do arguido.
Assinado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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