Decreto-Lei n.º 55/94 — Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Diplomática e Consular

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-24
Última atualização 2007-07-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 10

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2 atos modificativos · 2007-07-30, Decreto Regulamentar n.º 77/2007 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral Diplomática e Consular

Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Diplomática e Consular

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de 24 de Fevereiro

O presente diploma visa dotar a Inspecção Diplomática e Consular dos meios necessários à realização da importante tarefa que lhe cabe no quadro de uma política de rigor em todos os domínios da actividade do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A atribuição aos serviços externos de um novo regime administrativo, na sequência da reforma da estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros, impõe que a Inspecção Diplomática e Consular veja acrescida a sua capacidade de acção preventiva e correctiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Inspecção Diplomática e Consular é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo controlo e auditoria da gestão nos domínios diplomático e consular.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da Inspecção Diplomática e Consular:

a)

Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções administrativas por parte dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

Proceder a inspecções diplomáticas ou consulares e elaborar os pertinentes relatórios;

c)

Informar sobre a assistência prestada pelos consulados aos portugueses residentes na área da respectiva jurisdição consular;

d)

Submeter à aprovação do Ministro o plano de actividades;

e)

Verificar o cumprimento das obrigações que incumbem aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados nos serviços externos, em matéria de representação;

f)

Assegurar o apoio administrativo às comissões temporárias designadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros para efeitos de inquérito ou inspecção em missões diplomáticas ou consulares;

g)

Desenvolver quaisquer outras actividades conexas com as suas atribuições, que lhe sejam superiormente cometidas;

h)

Propor medidas visando a melhoria do funcionamento dos serviços objecto da sua intervenção;

i)

Efectuar estudos e elaborar pareceres respeitantes às matérias compreendidas na sua área de intervenção.

CAPÍTULO II — Orgânica

Artigo 3.º — Direcção

A Inspecção Diplomática e Consular é dirigida pelo inspector-geral diplomático e consular, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

Artigo 4.º — Adjunto

O inspector-geral diplomático e consular é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um adjunto do inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 5.º — Secção Administrativa

1 - A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Inspecção Diplomática e Consular nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato.

2 - Compete, em especial, à Secção Administrativa:

a)

Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;

b)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Inspecção Diplomática e Consular, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;

c)

Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.

CAPÍTULO III — Funcionamento

Artigo 6.º — Plano e relatório anual de actividade

A Inspecção Diplomática e Consular procede à elaboração do plano de actividades e do relatório anual, a submeter a despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 7.º — Inspecções ordinárias e extraordinárias

1 - As inspecções são ordinárias ou extraordinárias.

2 - As inspecções ordinárias são previstas no plano anual de actividades, devendo ser efectuadas de maneira a que, de quatro em quatro anos, todos os serviços externos sejam objecto de inspecção.

3 - Independentemente da previsão expressa no plano anual de actividades, podem ser determinadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros inspecções extraordinárias caso sobrevenham factores que o justifiquem.

4 - Finda a inspecção de um posto, o responsável pela inspecção elabora o respectivo relatório, do qual constará, além da situação geral do posto, as matérias especiais que constem das instruções recebidas e as propostas que julgue necessárias à disciplina dos funcionários e ao melhoramento dos serviços.

5 - O responsável pela inspecção pode, logo que finde a inspecção de um posto, propor à consideração superior as medidas que julgue inadiáveis.

Artigo 8.º — Direitos e prerrogativas

Os responsáveis pelas inspecções, no exercício dessas funções, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:

a)

Acesso aos serviços objecto de intervenção;

b)

Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;

c)

Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

d)

Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto de intervenção da Inspecção, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;

e)

Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como à requisição ou reprodução de documentos em poder de serviços ou organismos objecto de intervenção da Inspecção, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências, para o que será levantado o correspondente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.

Artigo 9.º — Dever de sigilo

Os funcionários da Inspecção estão sujeitos ao segredo profissional.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 10.º — Pessoal

1 - A Inspecção Diplomática e Consular dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal será destacado da Secretaria-Geral, por despacho do secretário-geral, sob proposta do inspector-geral.

3 - Podem ser designados para missões temporárias ou extraordinárias no âmbito da Inspecção Diplomática e Consular, quando as circunstâncias o aconselhem, embaixadores ou ministros plenipotenciários na disponibilidade, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais ficam adstritos à Inspecção apenas pelo período de tempo necessário ao cumprimento da missão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

Inspector-geral ... 1

Adjunto ... 1

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