Despacho Normativo n.º 554/94 — Regulamenta o Regime de Apoio à Cooperação Interempresas

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-07-29
Última atualização 1999-10-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-10-23, Despacho Normativo n.º 48/99 — Altera o anexo III do Despacho Normativo n.º 84/95, de 27 …

Regulamenta o Regime de Apoio à Cooperação Interempresas

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(IIDE0109)

Regime de Apoio à Cooperação Interempresas

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em Regimes de Apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Cooperação Interempresas.

Assim, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Cooperação Interempresas, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), tendo por objectivo promover a criação e o reforço da "massa crítica" no tecido empresarial, estimulando a cooperação entre empresas nas suas múltiplas vertentes.

2 - O presente Regime pode apoiar-se, para a sua implementação, num conjunto de agentes dinamizadores externos, dando continuidade às redes de cooperação promovidas pelo PEDIP I, embora aberto a um conjunto de empresas que se organizem em rede.

Artigo 2.º — Âmbito

São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime as acções que visem a promoção da competitividade das PME por intermédio da cooperação interempresas, através do apoio à identificação e à criação de redes de cooperação em diversos domínios empresariais ou sectoriais, bem como a consolidação da cooperação entre as empresas participantes de redes já existentes, nomeadamente pelo alargamento do seu âmbito de actuação e pela dinamização de processos de internacionalização.

Artigo 3.º — Organismo gestor

O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Artigo 4.º — Entidades beneficiárias

Os beneficiários deste Regime de Apoio são:

1) No que se refere a redes de cooperação em criação:

a)

Na fase I, a que se refere a alínea a) do artigo 12.º, a empresa industrial participante da rede, designada representante da mesma de entre todas as participantes e por estas aceite naquela qualidade;

b)

Na base II, a rede de cooperação juridicamente constituída;

2) No que se refere a redes de cooperação já existentes:

a)

Redes de cooperação criadas no âmbito do Despacho Normativo n.º 210/91, de 25 de Setembro;

b)

Redes de cooperação criadas no âmbito do presente Regime;

3) Empresas participantes de redes de cooperação apoiadas no presente Regime.

Artigo 5.º — Condições de acesso dos promotores

Os promotores deverão cumprir as seguintes condições de acesso:

1 - No que se refere a redes de cooperação em criação, relativamente à fase I:

Condições pré-projecto relativamente às empresas participantes:

a)

Encontrarem-se legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;

b)

Possuírem os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescido, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%;

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;

c)

Comprovarem que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;

d)

Quando aplicável, encontrarem-se registadas para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 20 dias úteis;

e)

Quando aplicável, ter licenciadas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;

f)

Comprovarem que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e acompanhamento do projecto;

g)

Comprovarem que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

h)

Demonstrarem, através de um diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede, respeitando a estrutura constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a existência de uma melhoria do nível potencial do negócio das empresas participantes (up-grading), decorrente de uma acção de cooperação compreendendo, pelo menos, um dos seguintes aspectos ou actividades:

Apresentação de uma solução conjunta para os problemas comuns às empresas participantes da rede;

Desenvolvimento e exploração de complementaridades mútuas;

Desenvolvimento da qualidade das ligações subcontratuais das empresas constituintes da rede;

2 - No que se refere a redes de cooperação em criação, relativamente à fase II, deverão ser cumpridas as seguintes condições pré-projecto:

a)

Encontrar-se legalmente constituídas à data da celebração do contrato de concessão dos incentivos;

b)

Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);

c)

Cumprirem as condições referidas nas alíneas c) a g) do n.º 1;

3 - No que se refere a redes de cooperação já existentes, deverão ser cumpridas as seguintes condições pré-projecto:

a)

Demonstrarem que se encontra concluído o projecto de criação da rede e alcançados os objectivos propostos e fundamentar a necessidade de uma 2.ª fase de desenvolvimento;

b)

Demonstrarem, através de um diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede, respeitando a estrutura constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a existência de uma melhoria do nível potencial de negócio da rede e ou das participantes (upgrading), decorrente da acção de cooperação em causa;

c)

Cumprirem as condições referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 e b) do n.º 2.

4 - As empresas participantes de uma rede de cooperação já existente deverão cumprir as condições referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1.

5 - No que se refere a redes de cooperação em criação ou já existentes, deverão ser cumpridas as seguintes condições pós-projecto:

a)

Apresentarem condições de viabilização auto-sustentável a prazo;

b)

Demonstrarem possuir uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;

Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;

c)

Possuírem a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à rede capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;

d)

Cumprirem ou virem a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, quando existam investimentos neste âmbito;

e)

Apresentarem resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise da situação ambiental efectuados de acordo com o definido em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais;

f)

Encontrarem-se aptas para o cumprimento dos requisitos da qualidade definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia;

6 - As empresas participantes de uma rede de cooperação deverão cumprir, na situação pós-projecto, as seguintes condições:

a)

Terem condições de viabilização auto-sustentável a prazo;

b)

Possuírem estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências das suas actividades e à execução do projecto.

8 - As empresas industriais estrangeiras participantes de uma rede de cooperação deverão cumprir apenas o disposto nas alíneas a), b), f) e h) do n.º 1.

9 - É excluída a participação simultânea de uma mesma entidade, quer seja ou não empresa industrial, em mais de uma rede de cooperação, a menos que demonstre, inequivocamente, o pleno funcionamento das anteriores.

10 - As empresas que sejam participantes de redes de cooperação e cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas se encontram obrigadas ao cumprimento das condições previstas na alínea a) do n.º 1, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto

1 - Constituem condições de acesso do projecto:

a)

Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da respectiva candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;

b)

Envolver um montante mínimo de investimento em capital fixo de 10000 contos;

c)

Respeitar a estrutura definida no anexo B ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

d)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

e)

Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);

f)

Incluir, no mínimo, três empresas das CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, com, pelo menos, 10 e não mais de 100 trabalhadores, com actividade efectiva há mais de um ano em Portugal, ou apresentar uma constituição em que as empresas nestas condições estejam em maioria;

g)

Demonstrar entre as participantes a inexistência de participações, directas ou indirectas, superiores a 25% nos respectivos capitais sociais, abrangendo as prestações suplementares de capital (avaliado pelas empresas, sócios ou conjunto de sócios comuns);

h)

Inserir-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime em particular;

i)

Inserir-se na estratégia a médio prazo da rede e das empresas participantes, sendo tal facto fundamentado através de um diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede com a estrutura definida no anexo A ao presente despacho;

2 - Os limites definidos na alínea g) do número anterior, nomeadamente no que se refere ao número de empresas industriais e à sua dimensão, poderão ser ultrapassados em caso de interesse para a política industrial, através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.

3 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:

a)

O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;

b)

Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

c)

As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

d)

O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecedem a data da apresentação da candidatura.

Artigo 7.º — Critérios de selecção

Na selecção dos projectos deverão ser considerados os seguinte critérios:

a)

Critério A - Adequação do projecto, tendo por objectivo verificar o grau de adequação do projecto ao diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo;

b)

Critério B - Aproveitamento de sinergias, tendo em conta a partilha de recursos e de know-how associados à acção de cooperação; este critério tem por objectivo avaliar o impacte do projecto na utilização do potencial e no reforço do nível competitivo das participantes, pela melhoria do nível potencial do negócio em factores chave (up-grading), designadamente na produtividade, flexibilidade, qualidade, condições ambientais, tecnologia e comercialização.

Artigo 8.º — Aplicações relevantes

1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos:

a)

Custos dos diagnósticos, de estudos técnicos e de viabilidade, quando não tenham sido apoiados no âmbito do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 546/94 (IIDE0101);

b)

Custos de instalação (aquisição de instalações próprias, obras de adaptação de instalações, equipamento administrativo, material de carga, estanteria, equipamento produtivo, informático, de design e de controlo, medição e ensaio na área da qualidade);

c)

Investimento incorpóreo (despesas relativas ao registo de marcas, logótipo, campanhas de publicidade e software de gestão);

d)

Custos de funcionamento relativos aos dois primeiros anos de funcionamento da rede (rendas de instalações, assistência técnica e custos com o pessoal, com excepção dos custos integrados no apoio à formação profissional);

e)

Custos relativos à formação profissional, de acordo, quando aplicável, com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);

f)

Investimento em equipamento, com carácter pontual, nas empresas participantes da rede.

2 - São excluídas das aplicações relevantes os custos que se refiram à aquisição de instalações e a obras de adaptação mencionadas na alínea b) do número anterior e as rendas de instalações mencionadas na alínea d) do mesmo número quando pertencentes a empresas ou a sócios participantes da rede.

3 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 deverão ser acompanhados dos curricula que comprovem a competência para o efeito.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:

a)

Assistência técnica - todo o trabalho desenvolvido na empresa por uma entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa;

b)

Adaptação de instalações - o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto que não envolva acréscimo da área coberta.

Artigo 9.º — Incentivo

1 - O incentivo a conceder assume a forma de subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação das seguintes percentagens ao montante das aplicações relevantes referidas no n.º 1 do artigo 8.º:

a)

70%, no caso das alíneas a) e c);

b)

50%, no caso das alíneas b) e d);

c)

50% e 90%, no caso da alínea e), quando se trate, respectivamente, de custos relativos a produção de material pedagógico ou dos restantes custos;

d)

30%, no caso da alínea f);

2 - O incentivo relativo à assistência técnica referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º poderá ser majorado até 15%, quando a mesma for prestada por infra-estruturas tecnológicas, não podendo, contudo, ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento.

3 - Os montantes máximos dos incentivos a atribuir à rede são:

a)

15000 contos, no que se refere à soma dos incentivos relativos às alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

b)

20000 contos, no que se refere à alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º para investimentos efectuados em Portugal e 40000 contos quando existam investimentos fora do País;

c)

20000 contos, no que se refere à alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º para investimentos efectuados em Portugal, e 40000 contos, quando existam investimentos fora do País;

d)

10000 contos, no que se refere à alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º

4 - O montante máximo de incentivo a atribuir na fase I, relativamente às aplicações relevantes referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, quando não seja dado prosseguimento à candidatura, é de 3000 contos.

5 - No que se refere às alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, o incentivo apenas será atribuído a redes já em funcionamento, quando se tratar de uma nova actividade da rede.

6 - O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.

Artigo 10.º — Apresentação de candidaturas

1 - Apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).

2 - Após a data da decisão relativa à fase I, referida na alínea a) do artigo 12.º, os promotores terão um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos elementos necessários à prossecução da fase II, respeitando a estrutura definida para o projecto de desenvolvimento da rede.

3 - As redes de cooperação já existentes que apresentem alterações significativas relativamente ao projecto inicial aprovado no âmbito deste Regime ou do Despacho Normativo n.º 210/91, de 25 de Setembro, nomeadamente no que se refere à constituição da sociedade e ou ao conteúdo da acção da cooperação, receberão um tratamento idêntico ao das redes em criação.

Artigo 11.º — Competência e prazo de apreciação

Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.

Artigo 12.º — Processo de decisão

O processo de decisão é faseado, devendo ser avaliados:

a)

Na fase I, a oportunidade da acção de cooperação relativamente a cada participante, o enquadramento na estratégia de cada promotor, o aproveitamento das sinergias potenciais, a situação dos promotores face às condições de acesso, os objectivos e opções de desenvolvimento da rede e a estimativa de custos;

b)

Na fase II, a viabilidade da rede, a verificação das condições de acesso, os critérios de selecção e o incentivo a conceder.

Artigo 13.º — Formalização da concessão de incentivos

1 - O contrato de concessão de incentivos atribuídos a participantes das redes de cooperação apoiadas e relativo a investimentos com carácter pontual será autónomo do contrato de concessão de incentivos à rede.

2 - Da disciplina do contrato a que se refere a primeira parte do número anterior deverá obrigatoriamente constar a cláusula de rescisão automática nos seguintes casos:

a)

Anulação do incentivo atribuído à rede;

b)

Abandono da rede por parte da empresa participante, se efectuado anteriormente ao encerramento do projecto de rede.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO A — Índice da estrutura do diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede

I - Apresentação sumária da rede (ver nota *) e das empresas participantes.

II - Caracterização global da situação da rede (ver nota *) e das empresas participantes.

III - Acção de cooperação interempresarial.

IV - Opção de desenvolvimento da rede.

V - Anexos técnicos (no caso de criação das redes).

(nota *) Aplicável apenas a redes já existentes.

ANEXO B — Estrutura a que deverá obedecer a elaboração do projecto

I - Caracterização da rede.

II - Acção de cooperação interempresarial.

III - Análise da opção de investimento.

IV - Análise da viabilidade da rede.

V - Sistema de avaliação e acompanhamento do projecto.

VI - Análise de sensibilidade.

VII - Pressupostos básicos.

Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.

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