Despacho Normativo n.º 557/94 — Regulamenta o Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-07-29
Última atualização 1995-03-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 11

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1 ato modificativo · 1995-03-06, Despacho Normativo n.º 11-G/95 — Altera os artigos 5.º e 8.º do Despacho Normativo n.º 55…

Regulamenta o Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial

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(IIDE0202)

Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade Industrial (SINFRAPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 2, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial.

Assim, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (IIDG02), o qual regula o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP);

2 - O presente Regime de Apoio tem por objecto fortalecer a capacidade nacional nos domínios de ensaio de produtos, calibração de instrumentos e apoio às empresas para a melhoria da qualidade, através do reforço das estruturas laboratoriais de ensaio e metrológicas acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ) e da capacidade técnica e de intervenção das entidades do SPQ com funções de normalização, certificação sectorial, de inspecção técnica e auditoria e de verificação metrológica.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente Regime é constituído por dois tipos de acções:

a)

Acção A - apoio aos actuais laboratórios de ensaio e metrológicos do SPQ visando a consolidação das estruturas laboratoriais de ensaio e metrológicas acreditadas no âmbito do SPQ, nomeadamente através do apoio ao seu reequipamento nas suas áreas de actividade ou possibilitando o desenvolvimento para áreas afins;

b)

Acção B - apoio a outras entidades do SPQ visando a melhoria da capacidade técnica e de intervenção das restantes entidades do SPQ, designadamente organismos de normalização, certificação sectorial, inspecção técnica e auditoria e de verificação metrológica.

Artigo 3.º — Organismo gestor

O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto Português da Qualidade (IPQ).

Artigo 4.º — Entidades beneficiárias

1 - Os beneficiários do presente Regime de Apoio são:

a)

No que se refere à alínea a) do artigo 2.º, empresas, associações e entidades públicas ou equiparadas que possuam laboratórios de ensaio ou metrológicos acreditados no âmbito do SPQ;

b)

No que se refere à alínea b) do artigo 2.º, entidades que tenham sido reconhecidas ou acreditadas pelo IPQ na qualidade de organismos de normalização, organismos de certificação sectorial, organismos de inspecção técnica e auditoria e organismos de verificação metrológica;

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02), não é permitida no âmbito da acção B do presente Regime a apresentação de candidaturas conjuntas.

Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor

Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:

1 - Condições pré-projecto:

a)

Encontrar-se devidamente acreditados ou reconhecidos no âmbito do SPQ, com excepção dos promotores dos projectos transitados do Programa Operacional Prisma abrangidos pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;

b)

Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, quando aplicável;

c)

Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

d)

Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

e)

Quando exista investimento em formação profissional, no caso de projectos candidatos à acção A, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);

2 - Condições pós-projecto:

a)

Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;

b)

Possuir a estrutura organizacional, os meios financeiros e os recursos humanos adequados que confiram capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução da estratégia subjacente ao projecto apresentado;

c)

Obrigar-se, após a conclusão do projecto, à prestação de serviços, no âmbito do SPQ, por um período de cinco anos;

3 - No caso de as entidades beneficiárias serem empresas, deverão ainda ser cumpridas as seguintes condições de acesso pré-projecto:

a)

Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas superior a 25%.

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribua para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;

b)

Quando aplicável, encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometer-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;

c)

Quando aplicável, ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato.

4 - No caso de as entidades beneficiárias serem empresas, deverão ainda ser cumpridas as seguintes condições de acesso pós-projecto:

a)

Demonstrar possuírem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;

Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa.

Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto

1 - Constituem condições de acesso do projecto:

a)

Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;

b)

Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;

c)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

d)

Possuir interesse para o implemento da política da qualidade definida no âmbito do SPQ;

2 - Sempre que os estudos ou justificações específicas de fundamentação do investimento referidos nas alíneas c) dos n.os 4 e 5 forem elaborados por entidades externas à entidade promotora, estas deverão fazer a comprovação da sua competência para a(s) área(s) em causa, através da indicação da experiência curricular que detêm.

3 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:

a)

O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;

b)

Os estudos ou justificações específicas de fundamentação do investimento concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

c)

As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura, no caso da acção A referida na alínea a) do artigo 2.º;

d)

O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo total dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura;

e)

As despesas efectuadas a partir da data de recepção da candidatura no Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia (GEPIE), no caso previsto no n.º 3 do artigo 10.º

4 - Os projectos no âmbito da acção A deverão ainda:

a)

Respeitar a estrutura constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante;

b)

Envolver um montante mínimo de investimento de 3000 contos;

c)

Inserir-se na estratégia de médio prazo da entidade promotora, a comprovar através de um diagnóstico e análise estratégica, no caso de infra-estruturas tecnológicas candidatas ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 556/94 (IIDG0201), ou de uma justificação específica adequada, dando resposta às preocupações referidas na estrutura constante do anexo ao presente despacho;

d)

Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);

e)

Inserir-se no mesmo domínio para o qual a entidade estiver acreditada ou em domínios afins, nos quais a problemática da certificação e da metrologia sejam relevantes, nomeadamente pela existência de legislação;

5 - Os projectos no âmbito da acção B deverão ainda:

a)

Respeitar a estrutura constante do anexo ao presente despacho;

b)

Envolver um montante mínimo de investimento de 1500 contos;

c)

Inserir-se na estratégia de médio prazo da entidade promotora, a comprovar através de um diagnóstico e análise estratégica, no caso de infra-estruturas tecnológicas candidatas ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 556/94 (IIDG0201), ou de uma justificação específica adequada, dando resposta às preocupações referidas na estrutura constante do anexo ao presente despacho.

Artigo 7.º — Critérios de selecção

Os critérios de selecção são, nomeadamente:

a)

A adequação do projecto à justificação específica de fundamentação do investimento ou ao diagnóstico e análise estratégica no caso de se tratar de uma infra-estrutura tecnológica que se candidate também ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas;

b)

A inserção nos objectivos globais do PEDIP II e nos específicos do presente Regime de Apoio;

c)

O cumprimento dos requisitos exigidos no âmbito do SPQ.

Artigo 8.º — Aplicações relevantes

Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo do incentivo, as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:

1 - No âmbito da acção A:

a)

Construção e adaptação de edifícios destinados à actividade laboratorial, sujeito a um custo máximo por metro quadrado e até um limite de 20% das aplicações relevantes;

b)

Aquisição de maquinaria, de equipamento laboratorial e de controlo da qualidade;

c)

Aquisição de material de carga e de unidades móveis directamente associados à actividade laboratorial;

d)

Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação e respectivas aplicações;

e)

Aquisição de mobiliário afecto à actividade laboratorial;

f)

Aquisição de bibliografia técnica;

g)

Acreditação do laboratório, se aplicável;

h)

Ensaios de calibração ou ensaios de intercomparação;

i)

Viagens e estadas dos quadros superiores dos laboratórios durante os períodos de estágio ou missão de estudo em infra-estruturas nacionais ou estrangeiras, em períodos até seis meses, e outros encargos associados;

j)

Recrutamento temporário de especialistas de infra-estruturas similares, nacionais ou estrangeiras;

k)

Outro activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto, nomeadamente assistência técnica, estudos e diagnósticos directamente ligados à realização do projecto;

l)

Custos de divulgação;

m)

Custos relativos à formação profissional, desde que integrados no plano de formação a médio prazo, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);

2 - No âmbito da acção B:

a)

Aquisição de equipamento técnico afecto à actividade, incluindo equipamento informático e respectivas aplicações;

b)

Aquisição de mobiliário afecto à actividade;

c)

Aquisição de material de carga directamente associado à actividade;

d)

Aquisição de bibliografia técnica;

e)

Outro activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto;

f)

Vencimentos de técnicos admitidos pelos organismos de normalização (ON) para secretariado de comissões técnicas até um número máximo de dois e até um montante de 4000 contos/técnico/ano;

g)

Deslocações ao estrangeiro e correspondente estada;

h)

Funcionamento administrativo dos ON;

i)

Elaboração de especificações técnicas;

j)

Divulgação de normas e especificações técnicas;

k)

Ensaios de experimentação pró-normativa;

l)

Organização, no País, de reuniões internacionais de âmbito normativo;

3 - Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites máximos a considerar nos custos associados às aplicações relevantes referidas nas alíneas a), i) e j) do n.º 1, bem como a alínea g) do n.º 2, serão definidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

4 - As aplicações relevantes das alíneas f) a l) do n.º 2 só serão comparticipadas no caso de ON acreditados ou reconhecidos.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se adaptações de edifícios e instalações o conjunto de obras de construção civil infra-estrutural ligadas ao projecto que não envolvam acréscimo de área coberta.

6 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1 deste artigo, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na entidade promotora por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.

7 - O limite estabelecido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo poderá ser ultrapassado em casos de excepcional interesse a definir superiormente.

Artigo 9.º — Incentivo

1 - O incentivo financeiro a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto e até aos limites previstos no n.º 3 do presente artigo.

2 - A percentagem de comparticipação para a acção A é de 65% para as empresas e de 75% para as entidades sem fins lucrativos, com excepção do que se refere às acções de formação nas quais a percentagem do incentivo é de 50% no que se refere a custos relativos a produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos; no que respeita à acção B, a percentagem de comparticipação é de 75%.

3 - O incentivo máximo a conceder não poderá exceder:

a)

No caso da acção A, 60000 contos por laboratório com o limite máximo de 4500 contos para o que se referir a "divulgação", não incluindo o montante de incentivo relativo às acções de formação profissional;

b)

No caso da acção B, 25000 contos por projecto e 75000 contos para ON, com o limite máximo de 25000 contos para o activo fixo corpóreo;

c)

Os montantes máximos referidos nas alíneas a) e b) poderão ser ultrapassados em casos de excepcional interesse reconhecido por despacho do Ministro da Indústria e Energia;

4 - No caso de projectos candidatos à acção A, apresentados por entidades sem fins lucrativos e que se revelem de grande interesse para a dinamização do SPQ, poderá a percentagem do incentivo ser majorada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 10.º — Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua, devendo ser formalizada no IPQ, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02).

2 - As candidaturas devem ainda ser acompanhadas dos elementos referidos no anexo ao presente despacho.

3 - No caso de o promotor ser uma infra-estrutura tecnológica que concorra também ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, o procedimento a adoptar será o seguinte:

a)

O diagnóstico e análise estratégica deverá justificar os investimentos a que se candidata no âmbito do Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e do presente Regime;

b)

As candidaturas referidas serão entregues em conjunto no GEPIE;

c)

O GEPIE enviará ao IPQ, no prazo de três dias úteis, a candidatura relativa ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, devendo enviar ao IPQ o seu parecer sobre o enquadramento e coerência dos investimentos propostos e fundamentados no diagnóstico e análise estratégica no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recepção da candidatura;

d)

Sempre que se julgue imprescindível uma apreciação final conjunta, deve tal facto ser referido no parecer e enviados os elementos necessários para o efeito.

Artigo 11.º — Competência e prazos de apreciação

1 - Compete ao IPQ a análise do processo de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura.

2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 10.º o prazo de análise é contado a partir da data de entrada do projecto no IPQ.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO — Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento

I - Identificação da entidade promotora.

II - Análise da situação da entidade promotora.

III - Análise da opção de investimento.

IV - Análise da entidade promotora pós-projecto.

Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.

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