Despacho Normativo n.º 559/94 — Regulamenta o Regime de Apoio às Estruturas Associativas
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1 ato modificativo · 1998-05-28, Despacho Normativo n.º 36/98 — Altera o Despacho Normativo n.º 559/94, de 29 de Julho (ap…
Regulamenta o Regime de Apoio às Estruturas Associativas
(IIDE0301)
Regime de Apoio às Estruturas Associativas
O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria (SINAIPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 3, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio às Estruturas Associativas.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio às Estruturas Associativas, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (IIDG03), o qual regula o Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria (SINAIPEDIP), tendo como objectivo a consolidação da capacidade das estruturas associativas no processo de modernização promovido pelo Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
Artigo 2.º — Âmbito
São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente Regime, os projectos de reforço da capacidade de estruturas associativas na promoção de acções visando os seus associados, nos seguintes domínios:
Recolha, sistematização e divulgação de informação técnica e económica, nomeadamente através da criação ou reforço de bases de dados, da edição de publicações especializadas, de seminários ou de outras iniciativas similares;
Realização de monografias ou estudos de natureza sectorial, regional ou temática sobre a caracterização e a evolução da actividade industrial e em áreas específicas de interesse relevante para os associados, nomeadamente estudos de mercados ou de tecnologias para as associações empresariais e na área dos recursos humanos para as associações sindicais;
Representação dos interesses dos associados junto de organizações internacionais relevantes para o sector ou região;
Assistência técnica ou consultoria às empresas associadas, nomeadamente através do desenvolvimento de acções de extensão industrial com base em técnicos especializados;
Desenvolvimento de acções de divulgação da capacidade produtiva do sector ou região, nomeadamente através de catálogos e material audiovisual;
Sensibilização dos associados para os objectivos do PEDIP II, nomeadamente através da divulgação dos apoios nele previstos e da participação em outras iniciativas promovidas pelo Ministério da Indústria e Energia;
Sensibilização de trabalhadores para a adaptação a novas formas de organização do trabalho e para aspectos relevantes no domínio da higiene e segurança no trabalho em empresas industriais.
Artigo 3.º — Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime é a Direcção-Geral da Indústria (DGI).
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
1 - São beneficiários deste Regime as estruturas associativas de base nacional, regional ou sectorial, classificadas nas subclasses 91110 e 91200 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que desenvolvam alguma das actividades referidas no artigo 2.º e que cumpram uma das seguintes condições:
Representem sectores industriais associados que desenvolvam actividade industrial, desde que os mesmos representem um peso igual ou superior a 50% no número total de associados ou do montante global de quotizações;
Sejam associações que tenham sido apoiadas no âmbito do PEDIP I em projectos de infra-estruturas;
Constituam federações ou confederações de associações, desde que a maioria destas cumpra as condições estabelecidas na alínea a);
2 - Poderão ainda beneficiar deste Regime, a título excepcional decidido pelo Ministro da Indústria e Energia, outras associações desde que comprovem ter prestado serviços de apoio à actividade industrial.
3 - Os projectos referidos nas alíneas d) a g) do artigo 2.º apenas poderão ser objecto de apoio desde que desenvolvidos, respectivamente, por associações empresariais, nos casos das alíneas d), e) e f), e sindicais, no caso da alínea g).
Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:
Encontrar-se legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura;
Ter desenvolvido nos últimos cinco anos actividade relevante nas áreas referidas no artigo 2.º;
Não ter apresentado e desenvolvido um projecto neste Regime há menos de três anos;
Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade, devendo aquela estar dotada de um quadro permanente mínimo de técnicos especializados;
Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade e à implementação do projecto;
Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03).
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
1 - Constituem condições de acesso do projecto:
Não ter sido iniciado à data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;
Envolver um montante mínimo de investimento de 5000 contos/ano, incluindo o custo de contratação de técnicos especializados durante três anos;
Não ultrapassar um montante de investimento anual superior a quatro vezes o valor das receitas do último ano, incluindo quotizações e deduzidos os subsídios públicos;
Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, apresentado de acordo com a estrutura constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante;
Visar temáticas directamente relacionadas com os objectivos globais do PEDIP II e com as actividades do promotor e dos seus associados;
Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03);
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
2 - Sempre que os estudos referidos na alínea d) do n.º 1 forem elaborados por entidades externas à empresa deverão estas fazer a comprovação da sua competência para as áreas em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.
3 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
As despesas no âmbito da formação profissional, efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura.
Artigo 7.º — Critérios de selecção
1 - Constituem critérios de selecção dos projectos:
C(índice 1) - Grau de cobertura do projecto nas áreas de intervenção mencionadas no artigo 2.º e respectiva capacidade técnica;
C(índice 2) - Adequação do projecto ao diagnóstico e plano de acção de médio prazo;
C(índice 3) - Grau de representatividade em termos de empresas industriais representadas;
2 - Cada critério será pontuado com base na seguinte classificação:
Insuficiente - 0 pontos;
Razoável - 50 pontos;
Bom - 80 pontos;
Muito bom - 100 pontos;
3 - A pontuação final (PF) será a resultante da fórmula seguinte:
PF = 0,4 C(índice 1) + 0,3 C(índice 2) + 0,3 C(índice 3)
4 - A atribuição da classificação de Insuficiente (0 pontos) a qualquer dos critérios implicará que a pontuação final do projecto será nula.
Artigo 8.º — Grau de eficácia
Da pontuação final obtida de acordo com o artigo anterior obtém-se o grau de eficácia do projecto na prossecução dos objectivos do Regime, o qual será classificado da seguinte forma:
Muito bom - quando a pontuação final se encontrar no intervalo compreendido entre 90 e 100, inclusive;
Bom ou Médio - quando a pontuação final for igual ou superior a 50 e menor que 90;
Fraco - para os casos em que a pontuação final seja menor que 50.
Artigo 9.º — Aplicações relevantes
1 - Para efeitos de cálculo do incentivo, consideram-se aplicações relevantes as despesas associadas aos projectos e relativas a:
Assistência técnica externa relativa à preparação do diagnóstico e plano de acção de médio prazo;
Aquisição de bibliografia e de documentação técnica e económica, nomeadamente através do acesso permanente a bases de dados;
Produção e distribuição de publicações especializadas, anuários, catálogos e material audiovisual;
Organização de seminários ou de outros encontros de natureza similar destinados à sensibilização e informação dos associados, relacionados com as acções referidas nas alíneas a), e), f) e g) do artigo 2.º;
Realização de estudos ou monografias de carácter sectorial, regional ou temático;
Deslocações e alojamento de técnicos envolvidos em acções de extensão industrial, de assistência técnica ou de consultoria às empresas;
Inscrições e quotizações em organizações internacionais durante três anos, bem como o custo de deslocações e alojamento relativos à presença em reuniões no estrangeiro e o custo de organização de sessões ou congressos dessas organizações internacionais em Portugal;
Contratação ou manutenção (salários e encargos sociais obrigatórios) de três técnicos superiores especializados, em regime permanente e durante três anos, desde que envolvidos nas acções referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 2.º;
Aquisição e actualização de sistemas informáticos relacionados com bases de dados de informação técnica e económica;
Obras de construção civil de adaptação e melhoria de instalações, para criação ou desenvolvimento de serviços de apoio e assistência aos associados, desde que não envolvam acréscimo de área coberta;
Despesas com formação profissional de técnicos da associação, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03);
2 - Todas as aplicações relevantes mencionadas no número anterior referem-se exclusivamente a despesas de aquisição de bens ou serviços ao exterior e devidamente comprovados com documentos de entidades terceiras, podendo, no entanto, ser considerada, quando devidamente justificada, uma imputação de custos internos até ao limite de 5% das aplicações relevantes referidas nas alíneas c) a f) do número anterior, bem como os custos internos de elaboração do diagnóstico e plano de acção de médio prazo quando este tenha sido realizado pelos meios próprios do promotor.
Artigo 10.º — Incentivo
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre cada tipo de aplicação relevante que cada projecto envolve.
2 - O incentivo, com excepção do que se refere à formação profissional e à assistência técnica para preparação do diagnóstico e plano de acção de médio prazo, é função do grau de eficácia, de acordo com o quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/174b00/42744277.pdf))
3 - A percentagem máxima de incentivo a atribuir é de 65% nos casos em que o grau de eficácia é de Muito bom e de 55% nos casos em que este seja de Bom ou de Médio.
4 - A percentagem de incentivo a atribuir à assistência técnica externa e aos custos internos para a preparação do diagnóstico e plano de acção de médio prazo é de 70%.
5 - No caso de as aplicações relevantes resultarem de serviços prestados por infra-estruturas tecnológicas, a percentagem do incentivo a elas relativo será majorada em 10%.
6 - No caso de o diagnóstico e plano de acção de médio prazo ser elaborado pelos meios próprios do promotor poderão ser comparticipados os custos internos relativos à sua elaboração até um limite máximo de incentivo de 2000 contos.
7 - Os limites máximos de incentivo por projecto, bem como os relativos a cada uma das aplicações relevantes referidas no artigo 9.º, são os constantes do anexo B ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
8 - No que se refere à formação profissional, o incentivo corresponderá à aplicação da percentagem de 50% sobre o montante das aplicações relevantes relativas à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.
Artigo 11.º — Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03).
Artigo 12.º — Competência e prazo de apreciação
Compete à DGI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis, contados da data de apresentação da candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A — Índice do diagnóstico e plano de acção de médio prazo de associações
I - Descrição sumária.
II - Identificação do mercado alvo da associação:
Análise da procura;
Avaliação da oferta;
Identificação de oportunidades de acção.
III - Áreas de intervenção da associação.
IV - Diagnóstico dos meios existentes.
V - Plano de acções a desenvolver.
VI - Análise dos meios necessários.
VII - Financiamento.
VIII - Avaliação previsional de impacte do projecto na estrutura associativa.
Nota. - O diagnóstico e plano de acção de médio prazo deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B — Limites máximos de incentivos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/174b00/42744277.pdf))
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