Despacho Normativo n.º 559/94 — Regulamenta o Regime de Apoio às Estruturas Associativas

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-07-29
Última atualização 1998-05-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 12

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1 ato modificativo · 1998-05-28, Despacho Normativo n.º 36/98 — Altera o Despacho Normativo n.º 559/94, de 29 de Julho (ap…

Regulamenta o Regime de Apoio às Estruturas Associativas

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(IIDE0301)

Regime de Apoio às Estruturas Associativas

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria (SINAIPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 3, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio às Estruturas Associativas.

Assim, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio às Estruturas Associativas, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (IIDG03), o qual regula o Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria (SINAIPEDIP), tendo como objectivo a consolidação da capacidade das estruturas associativas no processo de modernização promovido pelo Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

Artigo 2.º — Âmbito

São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente Regime, os projectos de reforço da capacidade de estruturas associativas na promoção de acções visando os seus associados, nos seguintes domínios:

a)

Recolha, sistematização e divulgação de informação técnica e económica, nomeadamente através da criação ou reforço de bases de dados, da edição de publicações especializadas, de seminários ou de outras iniciativas similares;

b)

Realização de monografias ou estudos de natureza sectorial, regional ou temática sobre a caracterização e a evolução da actividade industrial e em áreas específicas de interesse relevante para os associados, nomeadamente estudos de mercados ou de tecnologias para as associações empresariais e na área dos recursos humanos para as associações sindicais;

c)

Representação dos interesses dos associados junto de organizações internacionais relevantes para o sector ou região;

d)

Assistência técnica ou consultoria às empresas associadas, nomeadamente através do desenvolvimento de acções de extensão industrial com base em técnicos especializados;

e)

Desenvolvimento de acções de divulgação da capacidade produtiva do sector ou região, nomeadamente através de catálogos e material audiovisual;

f)

Sensibilização dos associados para os objectivos do PEDIP II, nomeadamente através da divulgação dos apoios nele previstos e da participação em outras iniciativas promovidas pelo Ministério da Indústria e Energia;

g)

Sensibilização de trabalhadores para a adaptação a novas formas de organização do trabalho e para aspectos relevantes no domínio da higiene e segurança no trabalho em empresas industriais.

Artigo 3.º — Organismo gestor

O organismo responsável pela gestão deste Regime é a Direcção-Geral da Indústria (DGI).

Artigo 4.º — Entidades beneficiárias

1 - São beneficiários deste Regime as estruturas associativas de base nacional, regional ou sectorial, classificadas nas subclasses 91110 e 91200 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que desenvolvam alguma das actividades referidas no artigo 2.º e que cumpram uma das seguintes condições:

a)

Representem sectores industriais associados que desenvolvam actividade industrial, desde que os mesmos representem um peso igual ou superior a 50% no número total de associados ou do montante global de quotizações;

b)

Sejam associações que tenham sido apoiadas no âmbito do PEDIP I em projectos de infra-estruturas;

c)

Constituam federações ou confederações de associações, desde que a maioria destas cumpra as condições estabelecidas na alínea a);

2 - Poderão ainda beneficiar deste Regime, a título excepcional decidido pelo Ministro da Indústria e Energia, outras associações desde que comprovem ter prestado serviços de apoio à actividade industrial.

3 - Os projectos referidos nas alíneas d) a g) do artigo 2.º apenas poderão ser objecto de apoio desde que desenvolvidos, respectivamente, por associações empresariais, nos casos das alíneas d), e) e f), e sindicais, no caso da alínea g).

Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor

Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:

a)

Encontrar-se legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura;

b)

Ter desenvolvido nos últimos cinco anos actividade relevante nas áreas referidas no artigo 2.º;

c)

Não ter apresentado e desenvolvido um projecto neste Regime há menos de três anos;

d)

Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade, devendo aquela estar dotada de um quadro permanente mínimo de técnicos especializados;

e)

Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade e à implementação do projecto;

f)

Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

g)

Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

h)

Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03).

Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto

1 - Constituem condições de acesso do projecto:

a)

Não ter sido iniciado à data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;

b)

Envolver um montante mínimo de investimento de 5000 contos/ano, incluindo o custo de contratação de técnicos especializados durante três anos;

c)

Não ultrapassar um montante de investimento anual superior a quatro vezes o valor das receitas do último ano, incluindo quotizações e deduzidos os subsídios públicos;

d)

Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, apresentado de acordo com a estrutura constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante;

e)

Visar temáticas directamente relacionadas com os objectivos globais do PEDIP II e com as actividades do promotor e dos seus associados;

f)

Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03);

g)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

2 - Sempre que os estudos referidos na alínea d) do n.º 1 forem elaborados por entidades externas à empresa deverão estas fazer a comprovação da sua competência para as áreas em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.

3 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:

a)

O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;

b)

Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

c)

As despesas no âmbito da formação profissional, efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

d)

O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura.

Artigo 7.º — Critérios de selecção

1 - Constituem critérios de selecção dos projectos:

C(índice 1) - Grau de cobertura do projecto nas áreas de intervenção mencionadas no artigo 2.º e respectiva capacidade técnica;

C(índice 2) - Adequação do projecto ao diagnóstico e plano de acção de médio prazo;

C(índice 3) - Grau de representatividade em termos de empresas industriais representadas;

2 - Cada critério será pontuado com base na seguinte classificação:

Insuficiente - 0 pontos;

Razoável - 50 pontos;

Bom - 80 pontos;

Muito bom - 100 pontos;

3 - A pontuação final (PF) será a resultante da fórmula seguinte:

PF = 0,4 C(índice 1) + 0,3 C(índice 2) + 0,3 C(índice 3)

4 - A atribuição da classificação de Insuficiente (0 pontos) a qualquer dos critérios implicará que a pontuação final do projecto será nula.

Artigo 8.º — Grau de eficácia

Da pontuação final obtida de acordo com o artigo anterior obtém-se o grau de eficácia do projecto na prossecução dos objectivos do Regime, o qual será classificado da seguinte forma:

Muito bom - quando a pontuação final se encontrar no intervalo compreendido entre 90 e 100, inclusive;

Bom ou Médio - quando a pontuação final for igual ou superior a 50 e menor que 90;

Fraco - para os casos em que a pontuação final seja menor que 50.

Artigo 9.º — Aplicações relevantes

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo, consideram-se aplicações relevantes as despesas associadas aos projectos e relativas a:

a)

Assistência técnica externa relativa à preparação do diagnóstico e plano de acção de médio prazo;

b)

Aquisição de bibliografia e de documentação técnica e económica, nomeadamente através do acesso permanente a bases de dados;

c)

Produção e distribuição de publicações especializadas, anuários, catálogos e material audiovisual;

d)

Organização de seminários ou de outros encontros de natureza similar destinados à sensibilização e informação dos associados, relacionados com as acções referidas nas alíneas a), e), f) e g) do artigo 2.º;

e)

Realização de estudos ou monografias de carácter sectorial, regional ou temático;

f)

Deslocações e alojamento de técnicos envolvidos em acções de extensão industrial, de assistência técnica ou de consultoria às empresas;

g)

Inscrições e quotizações em organizações internacionais durante três anos, bem como o custo de deslocações e alojamento relativos à presença em reuniões no estrangeiro e o custo de organização de sessões ou congressos dessas organizações internacionais em Portugal;

h)

Contratação ou manutenção (salários e encargos sociais obrigatórios) de três técnicos superiores especializados, em regime permanente e durante três anos, desde que envolvidos nas acções referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 2.º;

i)

Aquisição e actualização de sistemas informáticos relacionados com bases de dados de informação técnica e económica;

j)

Obras de construção civil de adaptação e melhoria de instalações, para criação ou desenvolvimento de serviços de apoio e assistência aos associados, desde que não envolvam acréscimo de área coberta;

k)

Despesas com formação profissional de técnicos da associação, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03);

2 - Todas as aplicações relevantes mencionadas no número anterior referem-se exclusivamente a despesas de aquisição de bens ou serviços ao exterior e devidamente comprovados com documentos de entidades terceiras, podendo, no entanto, ser considerada, quando devidamente justificada, uma imputação de custos internos até ao limite de 5% das aplicações relevantes referidas nas alíneas c) a f) do número anterior, bem como os custos internos de elaboração do diagnóstico e plano de acção de médio prazo quando este tenha sido realizado pelos meios próprios do promotor.

Artigo 10.º — Incentivo

1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre cada tipo de aplicação relevante que cada projecto envolve.

2 - O incentivo, com excepção do que se refere à formação profissional e à assistência técnica para preparação do diagnóstico e plano de acção de médio prazo, é função do grau de eficácia, de acordo com o quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/174b00/42744277.pdf))

3 - A percentagem máxima de incentivo a atribuir é de 65% nos casos em que o grau de eficácia é de Muito bom e de 55% nos casos em que este seja de Bom ou de Médio.

4 - A percentagem de incentivo a atribuir à assistência técnica externa e aos custos internos para a preparação do diagnóstico e plano de acção de médio prazo é de 70%.

5 - No caso de as aplicações relevantes resultarem de serviços prestados por infra-estruturas tecnológicas, a percentagem do incentivo a elas relativo será majorada em 10%.

6 - No caso de o diagnóstico e plano de acção de médio prazo ser elaborado pelos meios próprios do promotor poderão ser comparticipados os custos internos relativos à sua elaboração até um limite máximo de incentivo de 2000 contos.

7 - Os limites máximos de incentivo por projecto, bem como os relativos a cada uma das aplicações relevantes referidas no artigo 9.º, são os constantes do anexo B ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

8 - No que se refere à formação profissional, o incentivo corresponderá à aplicação da percentagem de 50% sobre o montante das aplicações relevantes relativas à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.

Artigo 11.º — Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03).

Artigo 12.º — Competência e prazo de apreciação

Compete à DGI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis, contados da data de apresentação da candidatura.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO A — Índice do diagnóstico e plano de acção de médio prazo de associações

I - Descrição sumária.

II - Identificação do mercado alvo da associação:

Análise da procura;

Avaliação da oferta;

Identificação de oportunidades de acção.

III - Áreas de intervenção da associação.

IV - Diagnóstico dos meios existentes.

V - Plano de acções a desenvolver.

VI - Análise dos meios necessários.

VII - Financiamento.

VIII - Avaliação previsional de impacte do projecto na estrutura associativa.

Nota. - O diagnóstico e plano de acção de médio prazo deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.

ANEXO B — Limites máximos de incentivos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/174b00/42744277.pdf))

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