Portaria n.º 561/94 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Casal das Pombas", sito na freguesia de Chouto…

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-12
Última atualização 2009-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2009-09-24, Portaria n.º 1107/2009 — Extingue a zona de caça associativa da Herdade das Pombas (proce…

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Casal das Pombas", sito na freguesia de Chouto, município da Chamusca

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de 12 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Casal das Pombas" (artigo 2, secção U), sito na freguesia de Chouto, município da Chamusca, com uma área de 343 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, à Associação de Caçadores da Herdade das Pombas (registo no Instituto Florestal n.º 3.1375.93), com sede na Moradia Novo Mundo, Rua da Fonte da Maçã, Castelo, Sesimbra, a zona de caça associativa da Herdade das Pombas (processo n.º 1611 do Instituto Florestal).

3.º A Associação de Caçadores da Herdade das Pombas, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Herdade das Pombas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Junho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/159b00/37143714.pdf))

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