Despacho Normativo n.º 563/94 — Regulamenta o Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1998-06-15, Despacho Normativo n.º 43/98 — Altera o Despacho Normativo n.º 571/94 (IIDE050102), de 29…
Regulamenta o Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco
(IIDE0501)
Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco
O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP), o qual prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 5, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (IIDG05), o qual regula o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP).
2 - O presente Regime de Apoio tem por objecto, relativamente a projectos apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial, em especial:
O financiamento de projectos com vista à introdução de novas tecnologias e ao desenvolvimento de produtos, à modernização de processos produtivos, ao estabelecimento de canais de distribuição e ao reforço da capacidade das empresas no processo de internacionalização; o presente Regime visa, ainda, o apoio financeiro a projectos de start-up e capital semente e de desenvolvimento;
O redimensionamento empresarial, designadamente através de projectos que visem a expansão, desenvolvimento, concentração, fusão e aquisição de empresas;
A reestruturação e o refinanciamento de empresas industriais, designadamente através da recomposição dos respectivos fundos de maneio, MBO/MBI e reorganização global.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O presente Regime de Apoio compreende as seguintes acções:
Acção A - Atribuição, através de linhas protocoladas, de financiamentos reembolsáveis a sociedades de capital de risco (SCR), para participação no capital de empresas que promovam os projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
Acção B - Participação no aumento do capital das SCR, consignado aos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
Acção C - Constituição de fundos específicos de capital de risco, consignados aos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Pelas suas características, a acção referida na alínea c) do número anterior poderá ser objecto de iniciativa voluntarista do Ministério da Indústria e Energia, de acordo com os objectivos da política industrial.
Artigo 3.º — Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), tendo presente, em particular, a sua componente voluntarista e a necessidade da sua articulação com outros organismos e regimes de apoio do PEDIP II.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Os beneficiários deste Regime de Apoio são:
As SCR, no caso das acções A e B;
Os fundos previstos na acção C, através de SCR e entidades àquelas consideradas equiparadas e com capacidade de gestão desses fundos.
Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor
São condições de acesso do promotor:
Encontrar-se legalmente constituído à data de apresentação da candidatura;
Possuir a estrutura organizacional, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados que lhe confiram capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à realização das operações;
Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
Implantação no mercado;
Comprovar que possui ou virá a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento das operações;
Comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que tem a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI.
Artigo 6.º — Condições de acesso da operação
As operações a apoiar no âmbito deste Regime de Apoio deverão cumprir as seguintes condições:
Envolver nos projectos das SCR um montante mínimo de 100000 contos no que se refere à acção A e de 200000 contos no que se refere às acções B e C;
Nos casos das acções B e C, serem enquadradas num plano de acção com a estrutura constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
No caso da acção C, encontrar-se assegurada, individual ou colectivamente, uma participação nos fundos a constituir num valor mínimo de 50% da sua dotação global.
Artigo 7.º — Critérios de selecção
São critérios de selecção, designadamente:
1 - Das acções A, B e C o grau de inserção nos objectivos globais do PEDIP II e nos específicos do presente Regime.
2 - Das acções B e C:
O grau de implantação no mercado;
A adequação do plano de acção de acordo com critérios a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 8.º — Apoio e limites
1 - O apoio assume a forma de uma co-participação com os beneficiários e seus promotores de acordo com a seguinte graduação:
Acção A - até 50% da participação da SCR no capital de empresas, em função da classificação do projecto em causa no âmbito do regime de apoio em que foi apoiado;
Acção B - até 50% da emissão e desde que, com a nova posição na estrutura accionista, se não atinja a maioria relativa;
Até 50% da dotação global, quando a proposta de constituição do fundo for da iniciativa do promotor
2 - Nos casos especiais de iniciativa voluntarista do IAPMEI, a percentagem referida na alínea c) do número anterior poderá ser alterada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
3 - Os limites de intervenção das SCR em resultado das acções acima referidas serão definidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
4 - O apoio máximo, no que se refere à acção C, será de 1 milhão de contos, concedido por tranches sucessivas em função da eficácia relativa na utilização dos fundos recebidos no âmbito deste Regime de Apoio.
Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (SINFEPEDIP) (IIDG05).
Artigo 10.º — Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI a análise dos processos das candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura.
Artigo 11.º — Formalização da concessão dos apoios
Será contratualmente assegurada aos beneficiários ou restantes accionistas, no que se refere à acção B, a possibilidade de aquisição da participação pública em condições pré-definidas, sujeitas a homologação do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 12.º — Retorno dos apoios
O retorno dos apoios prestados no âmbito das acções A e C obedecerá às seguintes condições:
Será efectuado obedecendo ao princípio de que as eventuais menos-valias serão distribuídas proporcionalmente entre os beneficiários e o PEDIP II, sendo as mais-valias distribuídas numa proporção de dois terços para os beneficiários;
No caso da acção A, sempre que as SCR demonstrem estar a actuar em conformidade com os critérios e objectivos estabelecidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia e justifiquem a necessidade de acréscimos de capital, as dotações poderão ser convertidas em participações no capital, nas condições estabelecidas para a acção B.
Artigo 13.º — Realização do capital
Relativamente às participações no capital, previstas na acção B, a realização do capital por parte dos restantes accionistas far-se-á simultaneamente e em paridade com a do IAPMEI.
Artigo 14.º — Acompanhamento
1 - Os promotores apoiados no âmbito do PEDIP II deverão apresentar ao IAPMEI um relatório semestral de actividade contemplando a caracterização das operações efectuadas em moldes a definir no contrato a que se refere o artigo 11.º
2 - Deverão ainda ser atempadamente comunicadas todas e quaisquer transacções efectuadas ou eventos de natureza excepcional ocorridos relativamente àquelas participadas.
Artigo 15.º — Afectação de verbas
A afectação das verbas no âmbito do presente Regime de Apoio destinar-se-á exclusivamente aos projectos referenciados no n.º 2 do artigo 1.º
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO — Índice indicativo do plano de acção relativo às acções B e C
I - Objectivos:
Apresentação sumária;
Adequação aos objectivos do PEDIP II.
II - Estudo de viabilidade da sociedade de capital de risco/sociedade gestora:
Condicionantes externas;
Condicionantes internas;
Análise da utilização do potencial da sociedade;
Opções estratégicas.
III - Avaliação da viabilidade da operação:
Caracterização da operação;
Política de investimentos;
Perspectivas económico-financeiras.
IV - Projecto do regulamento de gestão do fundo (ver nota *).
V - Contrato de depósito com o banco depositário (ver nota *).
(nota *) Aplicável exclusivamente para efeitos de candidatura à acção C.
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