Despacho Normativo n.º 564/94 — Regulamenta o Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 14

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Regulamenta o Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes

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(IIDE0502)

Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP), o qual prevê, nos termos do disposto no n.º II, n.º 5, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes.

Assim, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente despacho visa regulamentar o regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (IIDG05), o qual tem como objectivo estimular a utilização das obrigações participantes, fomentando assim esta forma de titularização e aproximação das empresas aos mercados financeiros.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente Regime de Apoio visa, em especial, através da concessão de garantias parciais, a criação de condições tendentes à subscrição de obrigações participantes emitidas para financiamento de projectos que tenham sido apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial e que assumam as seguintes vertentes:

a)

Tecnologias, produtos e mercados, designadamente através de projectos que visem a introdução de novas tecnologias e o desenvolvimento de produtos, a modernização de processos produtivos, o estabelecimento de canais de distribuição, o reforço da capacidade das empresas no processo de internacionalização, bem como projectos de start-up e de capital semente;

b)

Redimensionamento empresarial, designadamente através de projectos que visem a expansão, desenvolvimento, concentração, fusão e aquisição de empresas;

c)

Reestruturação e refinanciamento de empresas industriais, designadamente através da recomposição do fundo de maneio, MBO/MBI e reorganização global.

Artigo 3.º — Organismo gestor

O organismo responsável pela gestão deste Regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Artigo 4.º — Meios financeiros

No âmbito do presente Regime serão criados os meios financeiros que permitam ao IAPMEI constituir um fundo de garantia de obrigações participantes, o qual servirá para cobrir parcelarmente o risco incorrido na sua subscrição.

Artigo 5.º — Entidades beneficiárias

Os beneficiários do presente Regime são:

a)

As instituições de crédito, as sociedades financeiras e os investidores institucionais com capacidade legal e técnica para a subscrição de obrigações participantes;

b)

O IAPMEI, nas suas acções de fomento das obrigações participantes;

c)

Outras entidades que tenham adquirido títulos subscritos pelas entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 6.º — Condições de acesso

1 - Serão garantidas as subscrições que:

a)

Correspondam às necessidades de financiamento suscitadas para a concretização de projectos tipificados no artigo 2.º e que tenham sido apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial;

b)

Sejam de um montante mínimo de 50000 contos;

2 - Como pressuposto para a prestação de garantias, deverá a empresa emitente assumir o compromisso de se sujeitar a uma auditoria financeira nos termos a definir pelo IAPMEI e a homologar pelo Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 7.º — Critérios de selecção

Constituem critérios de selecção o grau de inserção nos objectivos globais do PEDIP II e nos específicos do presente Regime.

Artigo 8.º — Apoio e limites

1 - O apoio consiste na partilha de risco com os beneficiários através da prestação de garantias e de acordo com a seguinte graduação:

a)

As subscrições efectuadas directamente por iniciativa das instituições de crédito, de sociedades financeiras e de investidores institucionais serão garantidas até 65%, no que se refere ao capital mutuado e à componente fixa de remuneração;

b)

As subscrições promovidas pelo IAPMEI serão garantidas até 80% no que se refere ao capital mutuado e à componente fixa de remuneração;

2 - O montante máximo a cobrir por projecto é de 350000 contos.

3 - A comissão devida ao fundo pela prestação de garantias oscilará em função ao risco atribuído à operação entre 0,5% e 2% por ano sobre o montante garantido, sendo no momento da emissão liquidado na totalidade o valor correspondente ao período a decorrer até à maturidade do título.

4 - A garantia manter-se-á válida, independentemente da titularidade das obrigações, até à maturidade do título.

Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (IIDG05).

Artigo 10.º — Competência e prazo de apreciação

Compete ao IAPMEI a análise dos processos de candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura.

Artigo 11.º — Formalização da concessão de garantia

Do contrato de concessão da garantia deverão constar, designadamente, os termos e condições da garantia, as condições do empréstimo, a indicação da entidade domiciliária e, em anexo, o modelo do título obrigacionista.

Artigo 12.º — Reembolso

1 - As empresas procederão ao pagamento periódico dos juros e dos reembolsos do capital mutuado aos detentores dos títulos.

2 - Em caso de incumprimento por parte das empresas, o IAPMEI assegurará, através da instituição domiciliária, as responsabilidades relativas à parcela de capital e à componente fixa de remuneração, de acordo com os níveis de cobertura assumidos e referidos no artigo 8.º

3 - No caso de se verificar a situação prevista no número anterior, o interessado deverá reclamar o reembolso até à data do vencimento do cupão seguinte.

Artigo 13.º — Acompanhamento

Para efeitos de acompanhamento das acções deste Regime o IAPMEI:

a)

Submeterá semestralmente ao gestor do PEDIP II um relatório de actividades contemplando a caracterização das operações garantidas e especificando os níveis de envolvimento assumidos pelo Fundo de Garantia e eventuais incidentes registados;

b)

Assegurará o acompanhamento das operações efectuadas.

Artigo 14.º — Período de vigência

O período de vigência do presente Regime corresponderá ao próprio horizonte do PEDIP II, cumprindo, no entanto, o Fundo, em termos de prestação de garantias, a sua função para além daquele limite.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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