Despacho Normativo n.º 564/94 — Regulamenta o Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta o Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes
(IIDE0502)
Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes
O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP), o qual prevê, nos termos do disposto no n.º II, n.º 5, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente despacho visa regulamentar o regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (IIDG05), o qual tem como objectivo estimular a utilização das obrigações participantes, fomentando assim esta forma de titularização e aproximação das empresas aos mercados financeiros.
Artigo 2.º — Âmbito
O presente Regime de Apoio visa, em especial, através da concessão de garantias parciais, a criação de condições tendentes à subscrição de obrigações participantes emitidas para financiamento de projectos que tenham sido apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial e que assumam as seguintes vertentes:
Tecnologias, produtos e mercados, designadamente através de projectos que visem a introdução de novas tecnologias e o desenvolvimento de produtos, a modernização de processos produtivos, o estabelecimento de canais de distribuição, o reforço da capacidade das empresas no processo de internacionalização, bem como projectos de start-up e de capital semente;
Redimensionamento empresarial, designadamente através de projectos que visem a expansão, desenvolvimento, concentração, fusão e aquisição de empresas;
Reestruturação e refinanciamento de empresas industriais, designadamente através da recomposição do fundo de maneio, MBO/MBI e reorganização global.
Artigo 3.º — Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Artigo 4.º — Meios financeiros
No âmbito do presente Regime serão criados os meios financeiros que permitam ao IAPMEI constituir um fundo de garantia de obrigações participantes, o qual servirá para cobrir parcelarmente o risco incorrido na sua subscrição.
Artigo 5.º — Entidades beneficiárias
Os beneficiários do presente Regime são:
As instituições de crédito, as sociedades financeiras e os investidores institucionais com capacidade legal e técnica para a subscrição de obrigações participantes;
O IAPMEI, nas suas acções de fomento das obrigações participantes;
Outras entidades que tenham adquirido títulos subscritos pelas entidades referidas nos números anteriores.
Artigo 6.º — Condições de acesso
1 - Serão garantidas as subscrições que:
Correspondam às necessidades de financiamento suscitadas para a concretização de projectos tipificados no artigo 2.º e que tenham sido apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial;
Sejam de um montante mínimo de 50000 contos;
2 - Como pressuposto para a prestação de garantias, deverá a empresa emitente assumir o compromisso de se sujeitar a uma auditoria financeira nos termos a definir pelo IAPMEI e a homologar pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 7.º — Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção o grau de inserção nos objectivos globais do PEDIP II e nos específicos do presente Regime.
Artigo 8.º — Apoio e limites
1 - O apoio consiste na partilha de risco com os beneficiários através da prestação de garantias e de acordo com a seguinte graduação:
As subscrições efectuadas directamente por iniciativa das instituições de crédito, de sociedades financeiras e de investidores institucionais serão garantidas até 65%, no que se refere ao capital mutuado e à componente fixa de remuneração;
As subscrições promovidas pelo IAPMEI serão garantidas até 80% no que se refere ao capital mutuado e à componente fixa de remuneração;
2 - O montante máximo a cobrir por projecto é de 350000 contos.
3 - A comissão devida ao fundo pela prestação de garantias oscilará em função ao risco atribuído à operação entre 0,5% e 2% por ano sobre o montante garantido, sendo no momento da emissão liquidado na totalidade o valor correspondente ao período a decorrer até à maturidade do título.
4 - A garantia manter-se-á válida, independentemente da titularidade das obrigações, até à maturidade do título.
Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (IIDG05).
Artigo 10.º — Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI a análise dos processos de candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura.
Artigo 11.º — Formalização da concessão de garantia
Do contrato de concessão da garantia deverão constar, designadamente, os termos e condições da garantia, as condições do empréstimo, a indicação da entidade domiciliária e, em anexo, o modelo do título obrigacionista.
Artigo 12.º — Reembolso
1 - As empresas procederão ao pagamento periódico dos juros e dos reembolsos do capital mutuado aos detentores dos títulos.
2 - Em caso de incumprimento por parte das empresas, o IAPMEI assegurará, através da instituição domiciliária, as responsabilidades relativas à parcela de capital e à componente fixa de remuneração, de acordo com os níveis de cobertura assumidos e referidos no artigo 8.º
3 - No caso de se verificar a situação prevista no número anterior, o interessado deverá reclamar o reembolso até à data do vencimento do cupão seguinte.
Artigo 13.º — Acompanhamento
Para efeitos de acompanhamento das acções deste Regime o IAPMEI:
Submeterá semestralmente ao gestor do PEDIP II um relatório de actividades contemplando a caracterização das operações garantidas e especificando os níveis de envolvimento assumidos pelo Fundo de Garantia e eventuais incidentes registados;
Assegurará o acompanhamento das operações efectuadas.
Artigo 14.º — Período de vigência
O período de vigência do presente Regime corresponderá ao próprio horizonte do PEDIP II, cumprindo, no entanto, o Fundo, em termos de prestação de garantias, a sua função para além daquele limite.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).