Despacho Normativo n.º 567/94 — Estabelece normas relativas aos pequenos projectos de I&DT, desde que envolvam subcontratações a entidades do sistema…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas aos pequenos projectos de I&DT, desde que envolvam subcontratações a entidades do sistema científico e tecnológico

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(IIDE010201)

Um dos objectivos do novo Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II consiste no desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica da indústria nacional em estreita articulação com o Sistema Científico e Tecnológico.

A experiência acumulada pelo Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) na gestão de incentivos financeiros à I&DT em anteriores programas demonstrou que, salvo raras excepções, as subcontratações ao Sistema Científico e Tecnológico eram de reduzidas dimensões.

Por outro lado, a média de incentivos atribuídos por projecto não ultrapassou, no PEDIP I, os 40000 contos, o que denota que, se esta franja de projectos for devidamente acarinhada, se está a contribuir para o objectivo atrás referido.

Neste contexto, justifica-se um tratamento específico para pequenos projectos de I&DT que envolvam subcontratações a entidades do Sistema Científico e Tecnológico, desde que os mesmos não ultrapassem um valor de incentivos de 40000 contos.

A estrutura empresarial nacional, composta predominantemente por pequenas e médias empresas, aliada à maior dificuldade que estas empresas têm em desenvolver projectos de I&DT associados às entidades mencionadas anteriormente justificam também a aplicação de uma majoração à componente de investimento efectuada por pequenas e médias empresas:

Assim, determina-se o seguinte:

1 - O presente despacho aplica-se aos pequenos projectos de I&DT previstos no n.º 3 do artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 547/94 (IIDE0102), desde que envolvam subcontratações a entidades do Sistema Científico e Tecnológico.

2 - Para este efeito consideram-se pequenos projectos de investimento em I&DT aqueles que, cumulativamente, apresentem as seguintes condições:

a)

Envolvam subcontratação a entidades do Sistema Científico e Tecnológico;

b)

A comparticipação financeira a atribuir não exceda, no somatório das componentes da empresa e da subcontratação mencionada na alínea anterior, o valor de 40000 contos;

3 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação das seguintes percentagens:

À parte do investimento subcontratado a entidades do Sistema Científico e Tecnológico será aplicada uma taxa de comparticipação de 70% ou 60%, consoante se trate de projectos apresentados por pequenas e médias empresas ou por outras empresas;

À componente remanescente do investimento serão aplicadas as taxas constantes do despacho normativo a que se refere o n.º 1, considerando-se uma majoração de 5% no caso de projectos apresentados por pequenas e médias empresas.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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