Despacho Normativo n.º 569/94 — Define os termos em que o processo de auditoria financeira e de qualificação de risco deverão ser efectuados
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define os termos em que o processo de auditoria financeira e de qualificação de risco deverão ser efectuados
(IIDE010701)
O Despacho Normativo n.º552/94 (IIDE0107), que regula o Regime de Apoio à Adesão ao Mercado de Capitais, estabelece na alínea g) do n.º 1 do seu artigo 5.º a competência do Ministro da Indústria e Energia para a definição dos termos em que os processos de auditoria financeira e de qualificação de risco deverão ser efectuados.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - As auditorias financeiras deverão ser realizadas por uma entidade externa especializada e visarão, para além do exame às demonstrações financeiras por forma a aferir a sua fiabilidade, a revisão dos sistemas de informação de gestão e de controlo interno do promotor.
2 - O processo de qualificação de risco deverá permitir identificar a capacidade de pagamento atempado, por parte do promotor, das responsabilidades assumidas por emissão de dívida, bem como avaliar a atractividade dos títulos da empresa para os investidores. Deverão ser analisadas, nomeadamente, as seguintes áreas:
Quadro institucional, mercados e posicionamento estratégico;
Organização, gestão e recursos humanos;
Actividade e qualidade dos activos;
Situação económico-financeira;
Perspectiva da empresa promotora.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).