Portaria n.º 572/94 — Autoriza o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Arte e Tecnologia na Escola Superior de Artes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Arte e Tecnologia na Escola Superior de Artes Decorativas, em Lisboa, com início no ano lectivo de 1994-1995, e aprova o respectivo plano de estudos
de 12 de Julho
A requerimento da Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, titular da Escola Superior de Artes Decorativas, reconhecida oficialmente ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, nos termos da Portaria n.º 105/90, de 10 de Fevereiro;
Instruído o respectivo processo em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro;
Tendo em consideração as exigências estabelecidas no mesmo diploma para a apreciação de requerimentos de autorização de funcionamento de cursos conferentes de grau ou diploma de estudos superiores especializados;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/94, e nos termos do artigo 64.º do Estatuto aprovado pelo mesmo diploma:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Arte e Tecnologia na Escola Superior de Artes Decorativas, em Lisboa, com início no ano lectivo de 1994-1995.
2.º Pela conclusão do curso referido no número anterior, cujo plano de estudos é publicado em anexo, é conferido diploma de estudos superiores especializados, com efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro).
3.º O acesso ao curso de estudos superiores especializados em Arte e Tecnologia é condicionado às exigências fixadas no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, sem prejuízo dos requisitos que sejam determinados no regulamento interno da Escola Superior de Artes Decorativas.
4.º A autorização de funcionamento e o reconhecimento do diploma de estudos superiores especializados estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em resultado da análise que fundamentou o presente diploma, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Maio de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Escola Superior de Artes Decorativas
Curso de estudos superiores especializados em Arte e Tecnologia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/159b00/37223722.pdf))
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