Portaria n.º 574/94 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento…
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA
Portaria n.º 574/94
de 12 de Julho
O Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 28 de Junho de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca
Artigo 1.º — Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.
2 - Este Regime tem como objectivo:
Apoiar a promoção dos produtos da pesca nos mercados interno e externo;
Apoiar o desenvolvimento de circuitos de comercialização;
Apoiar acções que visem o aumento do consumo das espécies mais abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos valorizadas.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Podem apresentar candidaturas ao apoio para a promoção dos produtos da pesca as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.
Artigo 3.º — Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que:
Não se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;
Visem a promoção de marcas comerciais, ou façam referência a um país ou região em especial, excepto no caso específico em que a origem geográfica de um produto, ou de um processo de fabrico, foi concedida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho;
Impliquem um investimento global inferior a 5000 contos.
Artigo 4.º — Critérios de prioridade
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de promoção dos produtos da pesca, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma, ou mais, das seguintes condições:
Sejam apresentadas colectivamente por várias empresas ou organizações de produtores;
Promovam alianças estratégicas ou outras formas de cooperação empresarial com vista ao aumento da capacidade concorrencial;
Estimulem o consumo responsável de produtos da pesca, bem como de espécies abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos valorizadas;
Divulguem novos produtos ou novas apresentações de espécies e produtos existentes;
Contribuam para a penetração em novos mercados;
Visem a realização de operações de certificação de qualidade e de atribuição de etiquetagem dos produtos.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
Organização e participação em feiras, salões e exposições;
Organização de missões de estudo e comerciais;
Campanhas de promoção;
Inquéritos ao consumo;
Acções-testes sobre o consumo;
Publicação de livros, directórios, brochuras e desdobráveis;
Estudos de mercado;
Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços directamente envolvidos na preparação e realização das acções;
Compra ou locação de espaços mediáticos, criação de slogans ou de outro material de promoção.
Artigo 6.º — Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
Despesas de funcionamento do beneficiário;
Despesas consideradas dispensáveis à eficácia do projecto;
Despesas não comprovadas documentalmente e insusceptíveis de verificação;
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.
Artigo 7.º — Montante dos apoios
1 - Os investimentos promovidos por pessoas privadas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50% das mesmas despesas.
2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.
3 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.
Artigo 8.º — Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na sua sede ou na respectiva direcção regional.
2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.
3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.
4 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.
5 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.
Artigo 9.º — Indeferimento das candidaturas
São indeferidos os processos de candidatura que:
Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.
Artigo 10.º — Atribuição do apoio
1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários
Para efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 90 dias a contar da outorga do contrato referido no artigo anterior;
Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP, ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.
Artigo 12.º — Data limite para apresentação de candidaturas
A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.
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