Portaria n.º 574/94 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento…

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-12
Última atualização 1998-07-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 12

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA

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Portaria n.º 574/94

de 12 de Julho

O Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Mar.

Assinada em 28 de Junho de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca

Artigo 1.º — Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

2 - Este Regime tem como objectivo:

a)

Apoiar a promoção dos produtos da pesca nos mercados interno e externo;

b)

Apoiar o desenvolvimento de circuitos de comercialização;

c)

Apoiar acções que visem o aumento do consumo das espécies mais abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos valorizadas.

Artigo 2.º — Condições de acesso

Podem apresentar candidaturas ao apoio para a promoção dos produtos da pesca as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

Artigo 3.º — Projectos não admissíveis

São excluídos os projectos que:

a)

Não se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;

b)

Visem a promoção de marcas comerciais, ou façam referência a um país ou região em especial, excepto no caso específico em que a origem geográfica de um produto, ou de um processo de fabrico, foi concedida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho;

c)

Impliquem um investimento global inferior a 5000 contos.

Artigo 4.º — Critérios de prioridade

Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de promoção dos produtos da pesca, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma, ou mais, das seguintes condições:

a)

Sejam apresentadas colectivamente por várias empresas ou organizações de produtores;

b)

Promovam alianças estratégicas ou outras formas de cooperação empresarial com vista ao aumento da capacidade concorrencial;

c)

Estimulem o consumo responsável de produtos da pesca, bem como de espécies abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos valorizadas;

d)

Divulguem novos produtos ou novas apresentações de espécies e produtos existentes;

e)

Contribuam para a penetração em novos mercados;

f)

Visem a realização de operações de certificação de qualidade e de atribuição de etiquetagem dos produtos.

Artigo 5.º — Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Organização e participação em feiras, salões e exposições;

b)

Organização de missões de estudo e comerciais;

c)

Campanhas de promoção;

d)

Inquéritos ao consumo;

e)

Acções-testes sobre o consumo;

f)

Publicação de livros, directórios, brochuras e desdobráveis;

g)

Estudos de mercado;

h)

Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços directamente envolvidos na preparação e realização das acções;

i)

Compra ou locação de espaços mediáticos, criação de slogans ou de outro material de promoção.

Artigo 6.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:

a)

Despesas de funcionamento do beneficiário;

b)

Despesas consideradas dispensáveis à eficácia do projecto;

c)

Despesas não comprovadas documentalmente e insusceptíveis de verificação;

d)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.

Artigo 7.º — Montante dos apoios

1 - Os investimentos promovidos por pessoas privadas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50% das mesmas despesas.

2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.

3 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.

Artigo 8.º — Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na sua sede ou na respectiva direcção regional.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.

3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.

4 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.

5 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.

Artigo 9.º — Indeferimento das candidaturas

São indeferidos os processos de candidatura que:

a)

Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;

b)

Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.

Artigo 10.º — Atribuição do apoio

1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.

3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários

Para efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:

a)

Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 90 dias a contar da outorga do contrato referido no artigo anterior;

b)

Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;

c)

Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP, ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.

Artigo 12.º — Data limite para apresentação de candidaturas

A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.

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