Portaria n.º 575/94 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no…
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Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA
de 12 de Julho
O Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 28 de Junho de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura
Artigo 1.º — Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.
2 - Este Regime tem como objectivo:
Apoiar a melhoria da capacidade concorrencial e aumentar o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura;
Apoiar a modernização e reestruturação das unidades fabris, adequando-as à regulamentação em vigor nas áreas hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais;
Apoiar o desenvolvimento e modernização dos circuitos de comercialização de pescado;
Apoiar a cooperação empresarial e o reforço da capacidade técnica das empresas.
Artigo 2.º — Condições de acesso
1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura as pessoas individuais ou colectivas que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.
2 - As candidaturas devem incluir projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais bem como estudo de viabilidade económica e financeira.
Artigo 3.º — Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que:
Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas;
Se destinem ao aumento de produção ou de oferta em áreas em que já exista excesso de capacidade instalada;
Sejam destinados à transformação de pescado com finalidade que não seja o consumo humano, excepto quando se tratar de projectos destinados exclusivamente ao tratamento e transformação dos resíduos de unidades processadoras de pescado;
Impliquem um investimento global inferior a 20000 contos;
Sejam financiados por crédito-locação, com ou sem opção de compra (leasing).
Artigo 4.º — Critérios de selecção
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de transformação e comercialização, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:
Sejam apresentadas colectivamente por várias empresas ou organizações de produtores;
Promovam alianças estratégicas ou outras formas de cooperação empresarial com vista ao aumento da capacidade concorrencial;
Visem a modernização e reestruturação de unidades existentes, adequando-as às exigências legais nas áreas hígio-sanitárias, técnico-funcionais, ambientais e dos mercados;
Introduzam novos equipamentos e tecnologias aos níveis fabril, de gestão e do produto;
Melhorem as redes de distribuição e comercialização do pescado, em especial no interior do País;
Sejam apresentadas por organizações de produtores ou por empresas industriais visando uma maior integração vertical dos circuitos e um maior envolvimento na área comercial;
Aumentem o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura e melhorem a sua qualidade;
Reduzam a necessidade de utilização de consumo energético ou optem pela utilização de energias alternativas.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
Construção e aquisição de edifícios e instalações directamente relacionados com o projecto;
Aquisição de novos equipamentos necessários ao processo de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, incluindo, nomeadamente, equipamento informático e telemático;
Implementação e utilização de novas tecnologias com vista a aumentar a competitividade industrial e comercial, o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura e a diminuição do consumo energético;
Entrepostos frigoríficos vocacionados para a melhoria das redes de distribuição e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, em particular nas regiões mais carenciadas;
Veículos de transporte de produtos da pesca e da aquicultura em regime de temperatura dirigida;
Iniciativas de investigação ou de formação directamente relacionadas com o projecto.
Artigo 6.º — Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
Aquisição de terrenos;
Aquisição de material de escritório, excepto equipamento informático e telemático;
Obras de embelezamento e equipamentos de recreio;
Despesas de funcionamento;
Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;
Material cuja duração, em média, seja inferior a três anos;
Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento, de constituição de processo de empréstimo e de constituição de fundos de maneio;
Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação;
Trabalhos iniciados antes da apresentação do projecto;
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.
Artigo 7.º — Montante dos apoios
1 - O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 15% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50%.
2 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.
Artigo 8.º — Apresentação das candidaturas
1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto de cada ano.
2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.
3 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.
4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.
Artigo 9.º — Indeferimento das candidaturas
1 - São indeferidos os processos de candidatura que:
Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.
2 - Podem igualmente ser indeferidos os processos de candidatura apresentados por proponentes que, tendo projectos aprovados anteriormente, não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.
Artigo 10.º — Atribuição do apoio
1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de notificação para início de execução;
Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.
Artigo 12.º — Alterações ao projecto
Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não alterem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
1 - No ano de 1994 os processos de candidatura serão apresentados até 15 de Setembro.
2 - Os processos de candidatura apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime de Apoio.
3 - Os trabalhos iniciados antes da apresentação da candidatura mas após 1 de Janeiro de 1994 são elegíveis durante este ano civil.
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