Portaria n.º 575/94 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no…

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-12
Última atualização 1998-07-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-07-28, Portaria n.º 446/98 — Altera a Portaria n.º 575/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento …

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA

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de 12 de Julho

O Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Mar.

Assinada em 28 de Junho de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura

Artigo 1.º — Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

2 - Este Regime tem como objectivo:

a)

Apoiar a melhoria da capacidade concorrencial e aumentar o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura;

b)

Apoiar a modernização e reestruturação das unidades fabris, adequando-as à regulamentação em vigor nas áreas hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais;

c)

Apoiar o desenvolvimento e modernização dos circuitos de comercialização de pescado;

d)

Apoiar a cooperação empresarial e o reforço da capacidade técnica das empresas.

Artigo 2.º — Condições de acesso

1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura as pessoas individuais ou colectivas que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

2 - As candidaturas devem incluir projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais bem como estudo de viabilidade económica e financeira.

Artigo 3.º — Projectos não admissíveis

São excluídos os projectos que:

a)

Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas;

b)

Se destinem ao aumento de produção ou de oferta em áreas em que já exista excesso de capacidade instalada;

c)

Sejam destinados à transformação de pescado com finalidade que não seja o consumo humano, excepto quando se tratar de projectos destinados exclusivamente ao tratamento e transformação dos resíduos de unidades processadoras de pescado;

d)

Impliquem um investimento global inferior a 20000 contos;

e)

Sejam financiados por crédito-locação, com ou sem opção de compra (leasing).

Artigo 4.º — Critérios de selecção

Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de transformação e comercialização, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Sejam apresentadas colectivamente por várias empresas ou organizações de produtores;

b)

Promovam alianças estratégicas ou outras formas de cooperação empresarial com vista ao aumento da capacidade concorrencial;

c)

Visem a modernização e reestruturação de unidades existentes, adequando-as às exigências legais nas áreas hígio-sanitárias, técnico-funcionais, ambientais e dos mercados;

d)

Introduzam novos equipamentos e tecnologias aos níveis fabril, de gestão e do produto;

e)

Melhorem as redes de distribuição e comercialização do pescado, em especial no interior do País;

f)

Sejam apresentadas por organizações de produtores ou por empresas industriais visando uma maior integração vertical dos circuitos e um maior envolvimento na área comercial;

g)

Aumentem o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura e melhorem a sua qualidade;

h)

Reduzam a necessidade de utilização de consumo energético ou optem pela utilização de energias alternativas.

Artigo 5.º — Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Construção e aquisição de edifícios e instalações directamente relacionados com o projecto;

b)

Aquisição de novos equipamentos necessários ao processo de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, incluindo, nomeadamente, equipamento informático e telemático;

c)

Implementação e utilização de novas tecnologias com vista a aumentar a competitividade industrial e comercial, o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura e a diminuição do consumo energético;

d)

Entrepostos frigoríficos vocacionados para a melhoria das redes de distribuição e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, em particular nas regiões mais carenciadas;

e)

Veículos de transporte de produtos da pesca e da aquicultura em regime de temperatura dirigida;

f)

Iniciativas de investigação ou de formação directamente relacionadas com o projecto.

Artigo 6.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:

a)

Aquisição de terrenos;

b)

Aquisição de material de escritório, excepto equipamento informático e telemático;

c)

Obras de embelezamento e equipamentos de recreio;

d)

Despesas de funcionamento;

e)

Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;

f)

Material cuja duração, em média, seja inferior a três anos;

g)

Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento, de constituição de processo de empréstimo e de constituição de fundos de maneio;

h)

Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação;

i)

Trabalhos iniciados antes da apresentação do projecto;

j)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.

Artigo 7.º — Montante dos apoios

1 - O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 15% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50%.

2 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.

Artigo 8.º — Apresentação das candidaturas

1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto de cada ano.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.

3 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.

4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.

Artigo 9.º — Indeferimento das candidaturas

1 - São indeferidos os processos de candidatura que:

a)

Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;

b)

Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.

2 - Podem igualmente ser indeferidos os processos de candidatura apresentados por proponentes que, tendo projectos aprovados anteriormente, não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.

Artigo 10.º — Atribuição do apoio

1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.

3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.

Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários

Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:

a)

Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de notificação para início de execução;

b)

Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;

c)

Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.

Artigo 12.º — Alterações ao projecto

Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não alterem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

Artigo 13.º — Disposições transitórias

1 - No ano de 1994 os processos de candidatura serão apresentados até 15 de Setembro.

2 - Os processos de candidatura apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime de Apoio.

3 - Os trabalhos iniciados antes da apresentação da candidatura mas após 1 de Janeiro de 1994 são elegíveis durante este ano civil.

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