Portaria n.º 576/94 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, no âmbito do Programa para o…

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-12
Última atualização 1998-07-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 21

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA

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Portaria n.º 576/94

de 12 de Julho

O Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

Anexo — Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca

Capítulo I — Construção de novas embarcações

Artigo 1.º — Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector da Pesca - PROPESCA.

2 - Este Regime tem como objectivo:

a)

Apoiar a construção de embarcações de pesca mais modernas, melhor dimensionadas e equipadas e com adequados níveis de segurança e condições de trabalho a bordo;

b)

Apoiar a modernização de embarcações de pesca, dotando-as de melhores condições de segurança, operacionalidade, habitabilidade, acondicionamento e conservação do pescado a bordo.

Artigo 2.º — Condições de acesso

1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio para construção de novas embarcações os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca que, simultaneamente, preencham os seguintes requisitos:

a)

Apresentar como contrapartida embarcações de pesca construídas pelo menos há 10 anos;

b)

Comprovar que as embarcações apresentadas como contrapartida tenham permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, exerceram actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela administração nacional. Consideram-se actividade de pesca os períodos de imobilização temporária, apoiados ao abrigo do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca.

2 - Podem também candidatar-se ao apoio para a construção de novas embarcações os proprietários de embarcações naufragadas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 41579, de 2 de Abril de 1958.

Artigo 3.º — Condição especial de acesso

Os projectos de construção de embarcações de pesca cujas características sejam inovadoras do ponto de vista tecnológico e operacional e adequadas aos objectivos da política de pescas podem ser dispensados do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º — Projectos não admissíveis

São excluídos os projectos que:

a)

Não se encontrem em conformidade com os objectivos do Programa de Orientação Plurianual para a Frota;

b)

Impliquem um investimento global inferior a 7500 contos;

c)

Sejam destinados exclusivamente à pesca de espécies para transformação em farinha;

d)

Sejam financiados por crédito-locação com ou sem opção de compra (leasing).

Artigo 5.º — Critérios de prioridade

Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de novas construções, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:

a)

Garantam a necessária compatibilidade com as oportunidades de pesca disponíveis;

b)

Utilizem artes e métodos de pesca selectivos;

c)

Apresentem como contrapartidas tonelagem de arqueação bruta e potência superiores às da nova unidade;

d)

Adoptem adequadas condições de segurança, de higiene e de qualidade no tratamento e manutenção do pescado a bordo;

e)

Demonstrem baixos custos de exploração, designadamente de energia e manutenção;

f)

Apresentem como contrapartida embarcações com mais idade.

Artigo 6.º — Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Custos do investimento, deduzidos das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º;

b)

Encargos gerais e despesas imprevistas de investimento até ao montante máximo de 12% do investimento elegível orçamentado;

c)

(Revogada.)

Artigo 7.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:

a)

Aquisição de material em segunda mão e sua montagem. Quando o proprietário reinstale na nova unidade equipamentos recuperados da sua embarcação anterior, as despesas de instalação e de montagem são elegíveis;

b)

Aquisição de artes de pesca suplementares, do mesmo tipo, e aquelas cujo custo exceda 15% dos restantes custos de construção;

c)

Aquisição de equipamentos dispensáveis para a navegação, segurança do navio, actividade de pesca e condições de vida a bordo;

d)

Material cuja duração seja, em média, inferior a um ano;

e)

Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento e ou de constituição do processo de empréstimo e despesas de constituição de fundos de maneio;

f)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;

g)

Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação.

Artigo 8.º — Restituição de ajudas

As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos às embarcações oferecidas como contrapartida, a título de ajudas à construção e modernização, sempre que tenham sido concedidos há 10 ou 5 anos, respectivamente, à data da apresentação da candidatura.

Artigo 9.º — Período mínimo de permanência na frota

As embarcações construídas com apoios previstos no presente Regulamento não podem ser vendidas para países não comunitários, ou ser destinadas a outros fins que não a pesca, antes de decorrido um período mínimo de 10 anos a contar da data de início da actividade.

Capítulo II — Modernizações

Artigo 10.º — Condições de acesso

Podem apresentar candidaturas ao apoio à modernização os proprietários de embarcações de pesca que reúnam as seguintes condições:

a)

Ter a embarcação permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à candidatura ou, se for caso disso, ter exercido a actividade da pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela administração nacional;

b)

Não exceder 30 anos de idade, salvo se a modernização respeitar à melhoria das condições de trabalho e de segurança ou à aquisição de equipamentos de bordo para controlo das operações da pesca.

Artigo 11.º — Projectos não admissíveis

Os projectos de modernização de embarcações cujas despesas elegíveis são inferiores a 300 contos não são admitidos no regime de apoios previsto no presente Regulamento, excepto se se tratar de projectos para instalação de equipamento de comunicações e segurança a bordo, caso em que este limite é de 100 contos.

Artigo 12.º — Critérios de prioridade

Para efeitos de concessão de ajudas a projectos de modernização será conferida prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:

a)

Prevejam operações de substituição de artes de pesca por outras mais selectivas;

b)

Promovam a melhoria das condições de trabalho, higiene e segurança a bordo;

c)

Melhorem as condições de manuseamento, tratamento e conservação do pescado a bordo;

d)

Incentivem a racionalização das operações de pesca.

Artigo 13.º — Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, consideram-se elegíveis as despesas relativas a operações de beneficiação e modificação dos cascos e superstruturas das embarcações, à substituição ou instalação de equipamento para tratamento das capturas, aos sistemas de propulsão, à substituição ou instalação de equipamento de navegação, comunicação e pesquisa e à substituição de artes de pesca sempre que se trate de uma alteração global da actividade.

Artigo 14.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:

a)

Trabalhos de manutenção corrente, nomeadamente pintura, manutenção periódica de equipamentos (motores e outros) e reparações, quando efectuadas separadamente de qualquer modernização;

b)

Aquisição de equipamentos de pesca e navegação ou outros equipamentos dispensáveis para a actividade da embarcação;

c)

Aquisição de equipamento em segunda mão;

d)

Equipamentos não amortizáveis;

e)

Excedam 50% do custo elegível de uma embarcação nova congénere.

Artigo 15.º — Período mínimo de permanência da frota

As embarcações modernizadas com apoios previstos no presente Regulamento não podem ser vendidas para países não comunitários ou destinadas a outros fins que não a pesca durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de reinício da actividade.

Capítulo III — Disposições comuns

Artigo 16.º — Montantes dos apoios

1 - Os montantes máximos elegíveis para efeitos de atribuição de apoio à construção e modernização de embarcações de pesca são os constantes do anexo I.

2 - O Estado Português comparticipa com 10% do montante previsto no número anterior e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas com 50%.

3 - No caso dos apoios à construção, a comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajuda financeira a fundo perdido ou subsídio reembolsável.

Artigo 17.º — Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), na sua sede ou respectiva direcção regional.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.

3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.

4 - A DPG enviará uma das cópias dos processos ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.

5 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.

Artigo 18.º — Indeferimento de candidaturas

1 - São indeferidos os processos de candidatura que:

a)

Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;

b)

Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.

2 - Podem ser igualmente indeferidos os processos de candidatura apresentados por proponentes que, tendo projectos aprovados anteriormente, não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.

Artigo 19.º — Atribuição do apoio

1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.

3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 20.º — Obrigações dos beneficiários

Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:

a)

Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;

b)

Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP, ou por entidade por estes mandatada para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.

c)

Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, quando esteja em causa a construção de embarcações.

Artigo 21.º — Data limite para apresentação de candidaturas

A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.

Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

A - Construção de embarcações

Tabelas de limites máximos de comparticipação de nova construção, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes dos referidos quadros, multiplicados por um coeficiente:

Coeficiente de 1,925 para embarcações em aço ou fibra de vidro;

Coeficiente de 1,375 para outras embarcações.

QUADRO N.º 1

Embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

Embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m

(ver quadro no documento original)

B - Modernização de embarcações

Os limites máximos das despesas elegíveis a título de ajuda à modernização de embarcações são de 50% das despesas elegíveis para as ajudas à construção estabelecidas nos quadros n.os 1 e 2 deste anexo.

1.º

É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º

A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Mar.

Assinada em 28 de Junho de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca

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