Portaria n.º 578/94 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento…

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-12
Última atualização 1998-08-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 13

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA

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Portaria n.º 578/94

de 12 de Julho

O Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Mar.

Assinada em 28 de Junho de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura

Artigo 1.º — Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

2 - Este Regime tem como objectivo:

a)

Aumentar a produção aquícola, através do incentivo à cultura de espécies de alto valor comercial;

b)

Melhorar as condições hígio-sanitárias e ambientais dos estabelecimentos existentes;

c)

Desenvolver a cultura de espécies em águas marinhas ou doces de acordo com as potencialidades naturais e as necessidades do mercado;

d)

Beneficiar a rede de infra-estruturas de interesse colectivo.

Artigo 2.º — Condições de acesso

1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio ao desenvolvimento da aquicultura as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura, que reúnam, de acordo com a sua natureza, as seguintes condições:

a)

Ter obtido à data da candidatura a autorização de instalação do estabelecimento de culturas marinhas onde pretende efectuar o projecto;

b)

Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos.

2 - As candidaturas devem incluir projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais, bem como estudo de viabilidade económica e financeira.

Artigo 3.º — Projectos não admissíveis

São excluídos os projectos que:

a)

Não se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;

b)

Se destinem ao aumento de produção ou oferta de espécies em que já exista excesso;

c)

Impliquem um investimento global inferior a 10000 contos, excepto se respeitarem à aquisição de equipamento, caso em que o limite mínimo é de 2000 contos.

Artigo 4.º — Critérios de prioridade

Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de desenvolvimento da aquicultura, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:

a)

Sejam apresentadas colectivamente por várias empresas ou organizações de produtores;

b)

Promovam alianças estratégicas ou outras formas de cooperação empresarial com vista ao aumento da capacidade concorrencial;

c)

Visem a construção ou beneficiação de unidades de crescimento e engorda preferencialmente em regime semi-intensivo ou intensivo;

d)

Visem a construção de unidades de produção de juvenis;

e)

Visem a construção de unidades para a produção de moluscos bivalves;

f)

Promovam obras de âmbito infra-estrutural de interesse colectivo, designadamente redes viárias, energéticas e de circulação de água;

g)

Reduzam a necessidade de utilização de consumo energético ou optem pela utilização de energias alternativas.

Artigo 5.º — Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Construção e aquisição de edifícios e instalações directamente relacionados com o projecto;

b)

Aquisição de equipamentos;

c)

Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;

d)

Aquisição e instalação de equipamentos e máquinas novos e destinados exclusivamente à produção aquícola, incluindo navios de serviços e material informático e telemático;

e)

Iniciativas de investigação ou de formação directamente relacionadas com o projecto.

f)

Encargos gerais e despesas imprevistas de investimento até ao montante máximo de 12% do investimento elegível orçamentado.

2 - São também elegíveis as despesas com estudos de viabilidade técnica e de viabilidade económica da cultura de espécies ainda não exploradas comercialmente em aquicultura ou de técnicas de cultura inovadoras que tenham por base trabalhos de investigação científica concludentes.

Artigo 6.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:

a)

Aquisição de terrenos;

b)

Aquisição de material de escritório, excepto equipamento informático e telemático, incluindo sistemas de televisão de circuito fechado necessários ao funcionamento do projecto;

c)

Trabalhos preparatórios e provisórios, incluindo a aquisição de materiais e equipamentos efectuada antes da apresentação do projecto;

d)

Despesas de funcionamento;

e)

Veículos destinados ao transporte de passageiros;

f)

Trabalhos não autorizados previamente pelas autoridades competentes;

g)

Aquisição de ovos, juvenis ou reprodutores excedendo 5% do total do investimento líquido elegível;

h)

Material e equipamentos em segunda mão e a sua instalação e montagem, custos de reparação das máquinas e equipamentos;

i)

Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;

j)

Material cuja duração, em média, seja inferior a um ano;

k)

Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento, de constituição de processo de empréstimo e de constituição de fundos de maneio;

l)

Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação;

m)

Trabalhos iniciados antes da apresentação do projecto;

n)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.

Artigo 7.º — Montante dos apoios

1 - O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 10% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50%, excepto na construção de unidades piloto, em que a comparticipação do Estado Português é de 25% e a do IFOP de 50%.

2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.

3 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.

Artigo 8.º — Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na sua sede ou respectiva direcção regional.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em quadriplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.

3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento dos processos respectivos.

4 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.

5 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.

Artigo 9.º — Indeferimento das candidaturas

1 - São indeferidos os processos de candidatura que:

a)

Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;

b)

Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.

2 - Podem igualmente ser indeferidos os processos de candidatura apresentados por proponentes que, tendo projectos anteriormente aprovados, não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.

Artigo 10.º — Atribuição do apoio

1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.

3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários

Para efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:

a)

Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior;

b)

Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;

c)

Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.

d)

Constituir seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, sempre que esteja em causa a construção ou aquisição de edifícios ou instalações.

Artigo 12.º — Alterações ao projecto

Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não alterem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

Artigo 13.º — Data limite para apresentação de candidaturas

A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.

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