Portaria n.º 579/94 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-07-27, Portaria n.º 437/98 — Altera a Portaria n.º 579/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento …
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA
de 12 de Julho
O Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 28 de Junho de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas
Artigo 1.º — Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.
2 - Este Regime tem como objectivo:
Apoiar a instalação de estruturas ao longo da costa para protecção de juvenis e aumento da produção nas zonas costeiras;
Apoiar o alargamento dos locais de abrigo para as principais espécies haliêuticas, permitindo uma melhor preservação, controlo e gestão dos stocks desses recursos;
Avaliar o efeito dos recifes artificiais na gestão dos recursos e no ordenamento das pescarias litorais.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Podem apresentar candidaturas ao apoio para a protecção de zonas marinhas as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura, que reúnam as seguintes condições:
Reconhecido mérito científico e técnico no domínio da investigação pesqueira;
Apresentem contrato com consultor técnico de reconhecida capacidade científica e técnica no âmbito da investigação pesqueira, ou, em alternativa, acordo com entidade pública de mérito reconhecido no domínio da investigação pesqueira.
Artigo 3.º — Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que:
Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas;
Impliquem um investimento global inferior a 10000 contos;
Não prevejam o acompanhamento técnico e científico das acções durante o prazo mínimo de cinco anos, designadamente para a avaliação e controlo da evolução dos recursos das zonas marinhas em causa.
Artigo 4.º — Critérios de selecção
Para efeitos de concessão de apoio, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:
Protecção de juvenis de stocks de menor abundância;
Protecção de espécies haliêuticas de maior valor comercial;
Protecção de espécies de mais difícil controlo;
Qualidade científica do projecto;
Qualidade científica da equipa de apoio ao projecto.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
Concepção, execução, acompanhamento e controlo dos projectos;
Construção e instalação de infra-estruturas de apoio directamente relacionadas com o projecto;
Construção e instalação de estruturas de produção e protecção;
Acompanhamento científico da acção.
Artigo 6.º — Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
Aquisição de terrenos;
Aquisição de material de escritório, excepto equipamento informático e telemático;
Despesas de funcionamento;
Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;
Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento, de constituição de processo de empréstimo e de constituição de fundos de maneio;
Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação;
Trabalhos iniciados antes da apresentação do projecto;
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.
Artigo 7.º — Montante dos apoios
1 - Os investimentos promovidos por pessoas privadas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50% das mesmas despesas.
2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.
3 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.
Artigo 8.º — Apresentação das candidaturas
1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto de cada ano.
2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.
3 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.
4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.
Artigo 9.º — Indeferimento das candidaturas
São indeferidos os processos de candidatura que:
Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
Não supram as deficiências no prazo de 15 dias após notificação da DGP ou do IFADAP, se prazo maior não for expressamente concedido.
Artigo 10.º — Atribuição do apoio
1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão dos contratos de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de notificação para início de execução;
Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.
Artigo 12.º — Alterações ao projecto
Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não alterem a concepção estrutural e científica do projecto inicial.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
No ano de 1994 os processos de candidatura serão apresentados até 15 de Setembro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).