Portaria n.º 580/94 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do Programa para…

Tipo Portaria
Publicação 1994-07-12
Última atualização 1998-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-07-25, Portaria n.º 429/98 — Altera a Portaria n.º 580/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento …

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA

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de 12 de Julho

O Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Mar.

Assinada em 28 de Junho de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca

Artigo 1.º — Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

2 - Este Regime tem como objectivo:

a)

Dotar os portos de pesca de adequadas instalações terrestres e equipamentos de apoio à actividade piscatória;

b)

Melhorar as condições hígio-sanitárias nas lotas e locais de conservação de pescado.

Artigo 2.º — Condições de acesso

Podem apresentar candidaturas ao apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que exerçam a sua actividade na área de um porto de pesca.

Artigo 3.º — Projectos não admissíveis

São excluídos os projectos que:

a)

Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas;

b)

Se destinem ao aumento dos equipamentos em áreas em que já exista excesso de capacidade instalada;

c)

Impliquem um investimento global inferior a 5000 contos;

d)

Sejam financiados por crédito-locação, com ou sem opção de compra.

Artigo 4.º — Critérios de selecção

Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de modernização dos equipamentos dos portos de pesca, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Apresentem interesse para o conjunto dos pescadores utilizadores do porto;

b)

Contribuam para o desenvolvimento global do porto e para melhorar os serviços oferecidos aos pescadores;

c)

Melhorem as condições de trabalho nos portos de pesca.

Artigo 5.º — Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

a)

As que beneficiem as condições de desembarque, primeira venda, tratamento e armazenagem dos produtos da pesca;

b)

As que melhorem as condições de exercício da actividade das embarcações de pesca, nomeadamente armazéns de aprestos, abastecimento de combustível, água e gelo;

c)

As que contribuam para o ordenamento do cais, por forma a melhorar as condições de segurança no embarque e desembarque dos produtos da pesca.

Artigo 6.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:

a)

Despesas de funcionamento do beneficiário;

b)

Despesas consideradas dispensáveis à eficácia do projecto;

c)

Despesas não comprovadas documentalmente e insusceptíveis de verificação;

d)

Investimentos destinados, a título principal, à comercialização ou à transformação de produtos da pesca para fins diferentes do consumo humano, excepto os destinados exclusivamente ao tratamento, transformação ou comercialização de resíduos de produtos da pesca;

e)

Investimentos ligados, a título principal, à comercialização ou transformação de produtos provenientes de países terceiros;

f)

Material de duração média inferior a um ano;

g)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.

Artigo 7.º — Montante dos apoios

1 - Os investimentos promovidos por pessoas privadas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50% das mesmas despesas.

2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.

3 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.

Artigo 8.º — Apresentação das candidaturas

1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto de cada ano.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.

3 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.

4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.

Artigo 9.º — Indeferimento das candidaturas

São indeferidos os processos de candidatura que:

a)

Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;

b)

Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.

Artigo 10.º — Atribuição de apoio

1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.

3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.

Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários

Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:

a)

Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de notificação para início de execução;

b)

Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;

c)

Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.

Artigo 12.º — Disposições transitórias

1 - No ano de 1994 os processos de candidatura serão apresentados até 15 de Setembro.

2 - Os processos de candidatura apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime de Apoio.

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