Decreto Regulamentar n.º 59/94 — Estabelece regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos ovos

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos ovos

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Setembro

Tendo sido publicados os Regulamentos (CEE) n.os 1907/90, do Conselho, de 26 de Junho, e 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, relativos às normas de comercialização aplicáveis aos ovos, designadamente quanto às condições de registo e identificação dos centros de classificação e às regras a observar na rotulagem, torna-se necessário definir as respectivas normas de execução.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma estabelece as regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos ovos, definidas nos Regulamentos (CEE) n.os 1907/90, do Conselho, e 1274/91, da Comissão, de 26 de Junho e 15 de Maio, respectivamente.

Art. 2.º - 1 - A instalação, alteração e laboração dos centros de classificação de ovos, bem como o exercício da actividade de ajuntador, estão sujeitos a autorização, a requerer pelo interessado à direcção regional de agricultura da respectiva área.

2 - Para além do disposto no número anterior, quando os centros de classificação de ovos pretendam utilizar as menções referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1274/91, devem requerer autorização à direcção regional de agricultura da área respectiva.

Art. 3.º - 1 - A cada centro de classificação de ovos autorizado será atribuído pelo Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA) um número distintivo, constituído por um conjunto de três algarismos, antecedidos do n.º 12.

2 - Nos centros de classificação autorizados o número distintivo pode ser seguido das seguintes letras:

a)

«EX», no caso de embalagem de ovos «Extra»;

b)

«DP», quando se indica a data de postura;

c)

«AL», «CP», «CM», «CA», consoante o caso, quando se indicam as menções relativas ao modo de criação;

d)

«OR», quando se indicam menções relativas à origem dos ovos.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a direcção regional de agricultura respectiva notificará o IMAIAA das autorizações concedidas.

Art. 4.º Os centros de classificação de ovos devem remeter mensalmente ao IMAIAA, até ao dia 10 do mês seguinte, um mapa devidamente preenchido, segundo o modelo que consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, no qual figure o respectivo movimento de classificação.

Art. 5.º O proprietário dos ovos refrigerados e ou conservados deve remeter mensalmente ao IMAIAA, até ao dia 10 do mês seguinte, um mapa devidamente preenchido, segundo o modelo que consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 6.º Sem prejuízo da legislação em vigor, na venda ao público os ovos devem:

a)

Ser expostos ao abrigo de variações de temperatura e humidade, acção da luz e choques;

b)

Ser isolados de produtos susceptíveis de lhes transmitir cheiros e sabores estranhos.

Art. 7.º Os rótulos e os dispositivos de rotulagem referidos no Regulamento (CEE) n.º 1274/91 serão conforme os modelos constantes do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 8.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) efectuar os controlos no âmbito do artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º 1274/91, da Comissão.

Art. 9.º Compete às direcções regionais de agricultura, ao IPPAA, ao IMAIAA e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas assegurar, no âmbito das suas respectivas competências, o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como dos Regulamentos (CEE) n.os 1907/90, do Conselho, e 1274/91, da Comissão.

Art. 10.º Compete ao IMAIAA remeter à Comissão e aos outros Estados membros a lista dos centros de classificação de ovos autorizados, os modelos dos rótulos aprovados e outros elementos que por força de eventuais alterações dos regulamentos em causa vierem a ser definidos.

Art. 11.º Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 12.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro.

Art. 13.º O disposto no artigo 7.º entra em vigor 90 dias após a data da publicação do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 5 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/09/222b00/57665768.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/09/222b00/57665768.pdf))

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/09/222b00/57665768.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).