Portaria n.º 596/94 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Paço de Camões, Sobral, Torre e…
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3 atos modificativos · 2008-08-13, Portaria n.º 868/2008 — Anexa à zona de caça turística da Herdade do Paço de Camões e out…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Paço de Camões, Sobral, Torre e Pedregosa", sitos na freguesia de São Bento do Mato, município de Évora. Revoga a Portaria n.º 722-U12/92, de 15 de Julho
de 13 de Julho
Pela Portaria n.º 722-U12/92, de 15 de Julho, foi concedida à Sociedade Agrícola do Paço de Camões, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 835,6125 ha, situada no município de Évora.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 305,8750 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Paço de Camões, Sobral, Torres e Pedregosa", sitos na freguesia de São Bento do Mato, município de Évora, com uma área de 1141,8750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, à Sociedade Agrícola do Paço de Camões, Lda., com o número de pessoa colectiva 502019883 e sede em Azaruja, Évora, a zona de caça turística da Herdade do Paço de Camões e outras (processo n.º 1133 do Instituto Florestal).
3.º A Sociedade Agrícola do Paço de Camões, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 722-U12/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/160b00/37743775.pdf))
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