Portaria n.º 598/94 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades das Canas, Aranha e Aranha de Baixo"…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-02-05, Portaria n.º 90/97 — Declara extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída …
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades das Canas, Aranha e Aranha de Baixo", sitos na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos. Revoga a Portaria n.º 722-B/92 de 15 de Julho
de 13 de Julho
Pela Portaria n.º 722-B7/92, de 15 de Julho, foi concedida a Maria Mayor de Castelo Lobo Pimentel de Brito Tavares Correia de Campos uma zona de caça turística com uma área de 507,0750 ha, situada no município de Arraiolos.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 100,25 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades das Canas, Aranha e Aranha de Baixo", sitos na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos, com uma área de 607,3250 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, a Maria Mayor de Castelo Lobo Pimentel de Brito Tavares Correia de Campos, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 810951304 e sede na Herdade das Canas, Arraiolos, a zona de caça turística da Herdade das Canas (processo n.º 1202 do Instituto Florestal).
3.º Maria Mayor de Castelo Lobo Pimentel de Brito Tavares Correia de Campos, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 722-B7/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/07/160b00/37753776.pdf))
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