Decreto-Lei n.º 6/94 — Altera os Decretos-Leis n.os 278/91, de 9 de Agosto (cria o Instituto Português de Museus), e 106-B/92, de 1 de Junho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-01-12
Última atualização 1997-04-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1997-04-08, Decreto-Lei n.º 80/97 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, d…

Altera os Decretos-Leis n.os 278/91, de 9 de Agosto (cria o Instituto Português de Museus), e 106-B/92, de 1 de Junho (cria a Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes), e os Estatutos da Fundação de São Carlos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Janeiro

A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes (DGEAT) tem tido entre as suas atribuições, nos termos do respectivo estatuto orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo à actividade cultural, nomeadamente nos domínios da música, da dança e das artes cénicas e plásticas.

Fácil se torna reconhecer que a diversidade de formas de criação e expressão artística abrangidas obriga a um grande esforço daquela Direcção-Geral, o qual se traduz numa concentração de serviços com competência na área da definição de normas e sistemas de incentivo à actividade cultural.

Assim, ponderadas estas razões, e também as vantagens inerentes a uma maior especialização por áreas de criação artística, vantagens estas que levaram à criação de diferentes entidades para cada um dos domínios em causa, entendeu-se retirar do elenco das atribuições da DGEAT, que assim passa a denominar-se apenas Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), a execução das políticas do Governo de incentivo à música, à dança e às artes cénicas e plásticas.

Estas atribuições passam, em consequência, para a esfera da Fundação de São Carlos, do Instituto do Bailado e da Dança, do Instituto das Artes Cénicas e do Instituto Português de Museus (IPM), tornando-se, no entanto, apenas necessário proceder à alteração dos diplomas orgânicos da Fundação e do IPM, dado que, no que se refere à dança e às artes cénicas, a criação recente dos respectivos institutos contempla já esta nova orientação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes (DGEAT) passa a denominar-se Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP).

2 - Consideram-se feitas à DGESP todas as referências efectuadas à DGEAT na lei ou em negócio jurídico.

Art. 2.º São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho:

a)

As alíneas h) e i) do artigo 2.º;

b)

Os artigos 19.º a 22.º

Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Divisão de Divulgação e Gestão de Espaços;

e)

...

f)

...

g)

...

Art. 4.º - 1 - A DGESP dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma.

2 - Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura será aprovado o novo quadro de pessoal da DGESP.

Art. 5.º O artigo 3.º dos Estatutos da Fundação de São Carlos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — Actividades

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Elaboração dos planos e definição de normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas de apoio e incentivo à actividade cultural no domínio da música.

2 - ...

Art. 6.º Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do IPM:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

Elaborar os planos e definir normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo à actividade cultural no domínio das artes plásticas.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Museus, Património Móvel e Imaterial

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Estudar e propor as medidas de apoio e incentivo às artes plásticas.

Art. 7.º Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura será aprovado o novo quadro de pessoal do Instituto Português de Museus.

Art. 8.º O orçamento dos Encargos Gerais da Nação sofrerá as adaptações que forem necessárias em virtude do disposto no presente diploma, com a observância das regras em vigor para as alterações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/01/009a00/01140115.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).