Despacho Normativo n.º 601/94 — Cria no quadro transitório do Ministério da Educação um lugar de assessor principal da carreira de médico escolar, a…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no quadro transitório do Ministério da Educação um lugar de assessor principal da carreira de médico escolar, a extinguir quando vagar

Histórico de alterações JSON API

Considerando que em 31 de Agosto de 1993 cessou a comissão de serviço da licenciada Noémia Maria Alegre Bento Gonçalves Rolo, à data directora do Centro de Medicina Pedagógica da Direcção Regional de Educação do Centro;

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhes foi conferida pelo artigo 1.º daquele diploma:

Determina-se o seguinte:

1 - É criado no quadro transitório do Ministério da Educação, criado pelo Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril (anexo II), um lugar de assessor principal da carreira de médico escolar, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos a 31 de Agosto de 1993.

Ministérios das Finanças e da Educação, 5 de Julho de 1994. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).