Decreto-Lei n.º 61/94 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-26
Última atualização 1999-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1999-11-10, Decreto-Lei n.º 484/99 — Aprova a nova lei orgânica da Direcção-Geral de Viação

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação

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de 26 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 21/83, de 21 de Janeiro, foi aprovada a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Viação, a qual, complementada pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 329/89, de 26 de Setembro, se mantém ainda em vigor.

Condicionada, desde sempre, às obrigações que lhe são impostas pelo Código da Estrada e demais legislação integrada no âmbito genérico do direito rodoviário, a referida estrutura reflecte, naturalmente, e no momento presente, desajustamentos funcionais que aconselham a sua revisão.

Efectivamente, a especificidade e a relevância do sector rodoviário, nas suas múltiplas vertentes de desenvolvimento sócio-económico, potenciaram a sistemática necessidade de adaptação normativa e processual ao quadro organizacional decorrente da integração de Portugal na Comunidade Europeia, concomitantemente com a procura de soluções adequadas a uma política integrada de simplificação e desburocratização administrativas.

Torna-se, assim, inadiável uma reorganização que permita, para além daquelas adequações, a prossecução dos objectivos de aproximação dos serviços aos utentes e de promoção de qualidade na actividade desenvolvida.

Acrescem àquelas vertentes a prioridade crescente de que se revestem as questões rodoviárias e a necessidade de promover soluções que contemplem novos contributos institucionais, com relevância para os corpos de bombeiros, que terão de assegurar uma cobertura adequada em equipamentos de assistência a sinistros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral de Viação (DGV) é um serviço do Ministério da Administração Interna dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da DGV a coordenação, o controlo, a fiscalização e o planeamento de uma política eficiente nos domínios da circulação e segurança rodoviárias, incumbindo-lhe, em especial:

a)

Elaborar estudos de direito rodoviário;

b)

Proceder a estudos e análises de tráfego;

c)

Exercer as competências que lhe são atribuídas pelo Código da Estrada e seus regulamentos;

d)

Exercer as competências que lhe são atribuídas no âmbito da legislação sobre o ensino da condução e os exames de condução, sobre a inspecção e normalização e o controlo das características técnicas dos veículos, equipamentos e acessórios;

e)

Licenciar, regular e fiscalizar as actividades das escolas de condução, dos centros de exames e dos centros de inspecção de veículos;

f)

Fiscalizar o cumprimento das disposições sobre o trânsito e a segurança rodoviária, uniformizando e coordenando o exercício das acções de fiscalização das demais entidades competentes, para tal emitindo as necessárias instruções técnicas;

g)

Promover o estudo das causas e factores intervenientes em acidentes de trânsito;

h)

Promover a realização de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;

i)

Apoiar, técnica e administrativamente, a coordenação das acções que visem a melhoria da segurança rodoviária, tendo em conta as competências próprias das diversas entidades interessadas.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 3.º — Estrutura orgânica

1 - A DGV dispõe dos seguintes órgãos, serviços centrais e desconcentrados:

1) Órgãos:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo;

2) Serviços centrais:

De apoio técnico e administrativo:

a)

A Direcção de Serviços de Informática;

b)

O Gabinete de Contencioso;

c)

A Direcção de Serviços Administrativos;

Operativos:

a)

A Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária;

b)

A Direcção de Serviços de Condutores;

c)

A Direcção de Serviços de Veículos e Circulação Rodoviária;

3) Serviços desconcentrados:

Serviços regionais:

a)

A Direcção de Serviços de Viação do Norte;

b)

A Direcção de Serviços de Viação do Centro;

c)

A Direcção de Serviços de Viação de Lisboa e Vale do Tejo;

d)

A Direcção de Serviços de Viação do Alentejo;

e)

A Direcção de Serviços de Viação do Algarve;

Serviços distritais:

Delegações distritais de viação.

2 - As áreas de jurisdição territorial das direcções de serviços de viação coincidem com a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, nível II (NUTS II), previstas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.

3 - As delegações distritais de viação, na dependência da direcção de serviços de viação em cuja área de jurisdição se integram, são dirigidas por chefes de divisão.

SECÇÃO II — Órgãos e serviços centrais

Artigo 4.º — Director-geral

1 - A DGV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral compete:

a)

Orientar e dirigir os serviços da DGV e assegurar o seu funcionamento e coordenação;

b)

Representar a DGV junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão responsável pela gestão financeira da DGV, com a seguinte composição:

a)

O director-geral, que preside;

b)

Os subdirectores-gerais;

c)

O director de Serviços Administrativos;

d)

O chefe da Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Definir os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre as receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

c)

Acompanhar e verificar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;

d)

Verificar a arrecadação das receitas e a sua aplicação nos termos legais;

e)

Apreciar a situação administrativa e financeira da DGV;

f)

Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

g)

Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Informática

1 - À Direcção de Serviços de Informática compete promover e desenvolver o sistema informático da DGV, coordenando, gerindo e uniformizando a informação que lhe for transmitida pelos diversos serviços da DGV.

2 - A Direcção de Serviços de Informática compreende:

a)

A Divisão de Organização e Informática;

b)

A Divisão de Gestão do Sistema Informático.

3 - Compete à Divisão de Organização e Informática:

a)

Realizar ou promover a realização de estudos de organização e racionalização da estrutura dos serviços, atribuições, métodos de trabalho, circuitos de documentos, impressos e arquivos;

b)

Organizar e executar os planos de formação profissional do pessoal, tendo em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a ser cometidas;

c)

Apoiar os demais serviços da DGV, nos domínios da organização, da estatística e da informática.

4 - Compete à Divisão de Gestão do Sistema Informático:

a)

Promover a obtenção, centralização e tratamento de dados estatísticos com interesse para a actividade da DGV;

b)

Assegurar o tratamento automático da informação na DGV.

Artigo 7.º — Gabinete de Contencioso

1 - Ao Gabinete de Contencioso compete apoiar, nos âmbitos jurídico e processual, os órgãos e serviços da DGV, instruir processos disciplinares e acompanhar os processos judiciais que resultem da aplicação de contra-ordenações por infracção ao disposto no Código da Estrada e legislação complementar.

2 - O Gabinete de Contencioso é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços Administrativos

1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete coordenar, informar e dar andamento a todos os assuntos respeitantes ao pessoal, tratar do expediente geral, organizar e manter o arquivo geral da DGV, promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, zelar pela conservação dos bens patrimoniais e proceder ao planeamento, gestão orçamental e cobrança de taxas devidas pelos serviços prestados pela DGV, bem como assegurar um serviço de informações ao público.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:

a)

A Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial;

b)

A Repartição de Pessoal e Expediente Geral.

3 - Compete à Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial:

a)

Elaborar programas anuais e plurianuais, no âmbito das despesas correntes e de capital e de investimentos do Plano;

b)

Elaborar projectos de orçamento e de correcções orçamentais;

c)

Programar a aplicação das verbas relativas a pessoal, locação e aquisições;

d)

Dar execução ao orçamento da DGV;

e)

Promover a autorização, processamento e liquidação de despesas orçamentais;

f)

Prestar informações de cabimento orçamental;

g)

Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento geral da DGV;

h)

Organizar e gerir um depósito geral dos artigos e materiais de consumo corrente;

i)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens, promovendo a sua conservação e reparação;

j)

Promover a movimentação de fundos permanentes.

4 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente Geral:

a)

Executar acções de recrutamento de pessoal;

b)

Promover a divulgação pelos serviços das regras internas e demais directivas superiores de carácter geral;

c)

Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da DGV e seus familiares;

d)

Executar as acções referentes à administração de pessoal;

e)

Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

f)

Informar e dar andamento a todos os assuntos do pessoal;

g)

Receber, registar, classificar e distribuir pelos serviços a correspondência dirigida à DGV;

h)

Assegurar o pagamento das taxas referentes a serviços prestados pela DGV;

i)

Assegurar o serviço de informações ao público e passar certidões;

j)

Organizar o arquivo geral e mantê-lo em condições de fácil consulta;

l)

Assegurar a microfilmagem de documentos dos diferentes serviços centrais na medida em que tal se torne necessário.

5 - A Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:

a)

A Secção de Contabilidade, Planeamento e Gestão Orçamental;

b)

A Secção de Aprovisionamento e Património.

6 - A Repartição de Pessoal e Expediente Geral compreende:

a)

A Secção de Expediente Geral;

b)

A Secção de Pessoal.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária

1 - À Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária compete promover estudos de segurança rodoviária, bem como acompanhar e avaliar projectos de segurança rodoviária a desenvolver pela DGV em conjunto com outras instituições, designadamente autarquias locais e estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.

2 - A Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária compreende:

a)

A Divisão de Estudos de Segurança Rodoviária;

b)

A Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projectos.

3 - Compete à Divisão de Estudos de Segurança Rodoviária:

a)

Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito;

b)

Determinar as zonas de acumulação de acidentes;

c)

Proceder ao estudo local de acidentes;

d)

Estudar medidas de segurança rodoviária;

e)

Proceder a estudos de comportamento dos utentes da via pública;

f)

Definir as bases técnicas de acções visando a melhoria do comportamento do utente rodoviário;

g)

Proceder ao estudo da eficácia das medidas adoptadas.

4 - Compete à Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projectos:

a)

Conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviárias;

b)

Planear, promover, executar ou acompanhar acções visando o cumprimento das regras de trânsito e das normas de segurança rodoviária pela população pré-escolar e escolar e por determinados sectores de alta sinistralidade;

c)

Promover, acompanhar e avaliar projectos das autarquias locais no domínio da segurança rodoviária;

d)

Estudar, seleccionar, adquirir e tratar a documentação, sistemática e analiticamente, de acordo com a esfera de interesses da DGV.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Condutores

1 - À Direcção de Serviços de Condutores compete instruir os processos de licenciamento e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução, estudar e definir métodos e programas de selecção, controlo e reciclagem de condutores, regular e inspeccionar exames, definir métodos e técnicas de formação de pessoal afecto à actividade do ensino e exames de condução, promovendo a sua selecção, bem como organizar e manter actualizados dados referentes aos condutores.

2 - A Direcção de Serviços de Condutores compreende:

a)

A Divisão do Ensino da Condução;

b)

A Divisão de Formação e Selecção;

c)

A Repartição de Registo de Condutores.

3 - Compete à Divisão do Ensino da Condução:

a)

Instruir os processos de licenciamento das escolas de condução;

b)

Fiscalizar as condições de instalação, apetrechamento e organização das escolas de condução, bem como o ensino ministrado;

c)

Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de transgressão relativamente à actividade do ensino e dos exames de condução;

d)

Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das escolas de condução e do pessoal afecto ao ensino e aos exames de condução;

e)

Prestar apoio aos serviços regionais, na matéria da sua competência, visando a coordenação e homogeneidade de actuação.

4 - Compete à Divisão de Formação e Selecção:

a)

Estudar as condições para habilitação legal para conduzir;

b)

Elaborar programas de ensino da condução;

c)

Estudar e definir métodos de selecção de condutores;

d)

Promover a elaboração dos meios e métodos de avaliação utilizados nos exames de condução;

e)

Inspeccionar os exames de condução e promover a uniformização de critérios de avaliação;

f)

Instaurar e instruir processos de inquérito e disciplinares, bem como levantar autos de transgressão relativamente a matérias do seu âmbito de competência;

g)

Definir as necessidades e os métodos de selecção do pessoal afecto a exames;

h)

Estudar e definir métodos e programas de controlo e reciclagem de condutores;

i)

Promover e assegurar a realização de exames técnicos, médicos ou de observação psicológica a condutores ou candidatos a condutores;

j)

Estudar e definir métodos e técnicas de formação do pessoal afecto ao ensino e aos exames de condução e promover a sua selecção;

l)

Proceder à selecção, formação e reciclagem do pessoal afecto a exames;

m)

Definir métodos de controlo e acompanhamento do nível técnico dos directores e instrutores das escolas de condução, em colaboração com a Divisão de Veículos;

n)

Proceder à revisão de exames de observação psicológica não efectuados na DGV;

o)

Supervisar a fiscalização e controlo do funcionamento dos centros de exame.

5 - Compete à Repartição de Registo de Condutores organizar e manter actualizado o registo nacional de identificação de condutores.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Veículos e Circulação Rodoviária

1 - À Direcção de Serviços de Veículos e Circulação Rodoviária compete a definição das características a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação, assim como das regras e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios, a aprovação de marcas e modelos e classificação de veículos, a promoção, acompanhamento, fiscalização e controlo das inspecções a veículos, bem como promover o correcto ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito, promovendo a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária.

2 - A Direcção de Serviços de Veículos e Circulação Rodoviária compreende:

a)

A Divisão de Veículos;

b)

A Divisão de Circulação Rodoviária.

3 - Compete à Divisão de Veículos:

a)

Estudar e propor as características técnicas a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação;

b)

Estudar e propor as normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios;

c)

Aprovar as marcas e os modelos e classificação de veículos e respectivas alterações;

d)

Aprovar o equipamento e acessórios de veículos;

e)

Promover a elaboração de regras para as inspecções de veículos;

f)

Aprovar o equipamento utilizado na fiscalização do trânsito;

g)

Promover a elaboração de métodos de avaliação e proceder ao licenciamento dos inspectores a que se refere o Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro;

h)

Assegurar a informação técnica necessária à eficiente execução das inspecções periódicas obrigatórias pelas entidades autorizadas;

i)

Assegurar a uniformidade de critérios e de execução das inspecções;

j)

Supervisar centros piloto de inspecção de veículos;

l)

Verificar e acompanhar a instalação e o apetrechamento de centros de inspecção de veículos;

m)

Supervisar a fiscalização e controlo do funcionamento de centros de inspecção de veículos.

4 - Compete à Divisão de Circulação Rodoviária:

a)

Elaborar estudos de direito rodoviário, designadamente no que se refere a regras de circulação e sinalização;

b)

Proceder a estudos e análises do âmbito das suas competências;

c)

Desenvolver metodologias e definir princípios gerais de ordenamento e controlo da circulação rodoviária;

d)

Promover o estudo e concretização de acções de ordenamento e controlo do trânsito;

e)

Promover a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária, nomeadamente preparando as necessárias instruções técnicas;

f)

Emitir parecer sobre utilizações especiais da via pública;

g)

Gerir o equipamento de controlo e fiscalização do trânsito da DGV.

SECÇÃO III — Serviços regionais

Artigo 12.º — Competência dos serviços regionais

1 - Compete aos serviços regionais:

a)

Assegurar a inspecção e matrícula dos veículos;

b)

Assegurar a emissão, troca e revalidação de cartas de condução, livretes, certificados, autorizações, títulos e licenças que, por lei, lhes estejam cometidas;

c)

Efectuar a recepção, guarda e devolução dos documentos referidos na alínea anterior, apreendidos por sentença judicial ou em acto de fiscalização;

d)

Fiscalizar e controlar a actividade dos centros de exame, escolas de condução e centros de inspecção de veículos;

e)

Executar peritagens e emitir pareceres técnicos;

f)

Realizar exames de condução aos candidatos a condutores de veículos;

g)

Realizar exames de habilitação ao exercício da actividade de instrutor de condução automóvel, director de escola de condução, inspector e examinador;

h)

Efectuar a apreciação de regulamentos de trânsito;

i)

Prestar apoio às autarquias locais em matéria de circulação, sinalização e segurança rodoviária;

j)

Emitir pareceres sobre utilizações especiais de vias públicas;

l)

Coordenar e assegurar o funcionamento das actividades das delegações da área da sua jurisdição.

2 - As Direcções de Serviços de Viação do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, com sede, respectivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa, compreendem:

a)

A Divisão de Exames e Ensino de Condução, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Condutores;

b)

A Divisão de Inspecção e Trânsito, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Veículos e Circulação Rodoviária;

c)

A Secção Administrativa, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços Administrativos.

3 - A Direcção de Serviços de Viação do Alentejo, com sede em Évora, compreende:

a)

A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e de Veículos e Circulação Rodoviária;

b)

A Divisão de Arquivos, à qual compete o tratamento arquivístico de toda a informação que lhe for remetida pelos serviços centrais e regionais da DGV;

c)

A Secção Administrativa, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços Administrativos.

4 - A Direcção de Serviços de Viação do Algarve, com sede em Faro, compreende:

a)

A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e de Veículos e Circulação Rodoviária;

b)

A Secção Administrativa, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços Administrativos.

SECÇÃO IV — Serviços distritais

Artigo 13.º — Delegações distritais

Às delegações distritais de viação compete o atendimento ao público, a recepção, a instrução e o acompanhamento dos processos administrativos deles decorrentes e a decisão final ou formulação da proposta decisiva, quando justificável, bem como as competências que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 14.º — Quadro de pessoal

1 - O pessoal dirigente da DGV é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da DGV é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Artigo 15.º — Regime especial

1 - Para o bom desempenho das suas funções o regime aplicável ao pessoal da DGV que exerça funções de direcção, chefia ou fiscalização reveste-se das especificidades seguintes:

a)

Ser equiparado, no exercício das suas funções, à autoridade pública ou seu agente;

b)

Fiscalizar, nos termos da lei, o cumprimento de todas as disposições legais relativas ao direito rodoviário, ao ensino da condução automóvel e à organização e funcionamento das escolas de condução;

c)

Solicitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício.

2 - O pessoal designado para a realização de exames e inspecções aufere, enquanto exercer essas funções, um suplemento remuneratório mensal, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - O número de funcionários a afectar à realização dos exames e inspecções é definido por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 16.º — Carreiras específicas

1 - A carreira de operador psicotécnico desenvolve-se pelas categorias e escala salarial previstas para as carreiras e categorias do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 6 de Outubro.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira referida no número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Os lugares de operador psicotécnico principal e de operador psicotécnico de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os operadores psicotécnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

b)

Os lugares de operador psicotécnico de 2.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com o 11.º ano e aproveitamento em curso de formação técnica organizado pela DGV com a duração de um ano.

3 - O programa do curso referido na alínea b) do número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.

4 - A frequência do curso de formação será integrada em estágio de ingresso, regulando-se pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e, subsidiariamente, pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

5 - Os estagiários são remunerados pelo índice 160, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de já possuírem vínculo à função pública.

6 - Quando ao estágio se seguir o provimento, o tempo de serviço de estagiário é contado na categoria de operador psicotécnico de 2.ª classe.

CAPÍTULO IV — Receitas

Artigo 17.º — Taxas

1 - O valor das taxas cobradas pela DGV, no âmbito dos serviços que presta, é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

2 - As receitas provenientes das taxas a que alude o número anterior revertem:

a)

Em 20% para a DGV;

b)

Em 10% para os governos civis;

c)

Em 10% para o Serviço Nacional de Bombeiros;

d)

Em 60% para o Estado.

3 - O montante mencionado na alínea b) do número anterior será distribuído anualmente por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 18.º — Outras receitas

Constituem ainda receitas da DGV:

a)

As importâncias das multas e coimas que para ela revertem por força do Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, e respectiva regulamentação;

b)

As importâncias que para ela revertem por força do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro;

c)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro qualquer título lhe sejam atribuídas ou devidas.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º — Transição de pessoal

1 - A transição de pessoal para os novos quadros da DGV é feita nos termos da lei geral.

2 - O pessoal da carreira administrativa da DGV que não venha a ser integrado no novo quadro de pessoal transita para os quadros do pessoal sem funções policiais da Polícia de Segurança Pública ou das secretarias dos governos civis.

3 - O pessoal referido no número anterior consta de lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 20.º — Norma transitória

Até à data da entrada em vigor do novo Código da Estrada, a aprovar ao abrigo da Lei n.º 63/93, de 21 de Agosto, o Gabinete de Contencioso exerce as competências que, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 21/83, de 21 de Janeiro, estavam conferidas à Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões.

Artigo 21.º — Revogação

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 21/83, de 21 de Janeiro;

b)

Os Decretos-Leis n.os 329/89, de 26 de Setembro, e 301/70, de 27 de Junho, na parte aplicável à Direcção-Geral de Viação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal dirigente da DGV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/02/048a00/09220927.pdf))

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